Lei Nº1369 de 03/01/1995
"Altera dispositivo da lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1.973".
Alterada pela Lei 1501/97
"Aprova dispositivo da Lei nº 419, de 19 de Fevereiro de
1.995".
RETIFICAÇÃO:
No artigo 1º, onde se lê:
"21 de Novembro de 1.993".
Leia-se:
"21 de Novembro de 1.973".
Alterada pela Lei 1501/97
"Aprova dispositivo da Lei nº 419, de 19 de Fevereiro de
1.995".
RETIFICAÇÃO:
No artigo 1º, onde se lê:
"21 de Novembro de 1.993".
Leia-se:
"21 de Novembro de 1.973".
LEI Nº 3408/2014 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Vice-Presidente, em conformidade com o parágrafo 7º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 25 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, alterado pela Lei nº 444, de 21 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25 - Os valores máximos da taxa de ocupação e dos coeficientes de utilização para os diversos tipos de edificação serão os seguintes:
NATUREZA DA CONSTRUÇÃO TAXA DE OCUPAÇÃO COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO
Residências unifamiliares 67% 2
Residências coletivas 67% 5
Outras edificações situadas em bairro residencial 67% 2
Outras edificações situadas em centro comercial
e edifícios comercial e residencial 85% 8,5
§ 1º - As áreas das dependências não poderão exceder, em projeção horizontal, a 50% ( cinquenta por cento ) da área do prédio principal.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino e hospitalares deverão respeitar as disposições contidas nos Capítulos XV e XVI, respectivamente, quanto à taxa de ocupação, coeficiente de utilização, recuo e número de pavimentos.
§ 3º - As casas populares e conjuntos residenciais, deverão respeitar as disposições contidas no Capítulo XIV quanto à taxa de ocupação, recuo e número de pavimentos".
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de Janeiro de 1995.
Fernando Januário Pires
VICE-PRESIDENTE
VIDE RETIFICAÇÃO PUBLICADA EM 1º/06/1995
LEI nº 1.369, de 03 de janeiro de 1995.
"Aprova dispositivo da Lei nº 419, de fevereiro de 1973".
RETIFICAÇÃO:
No artigo 1º, onde se lê:
"21 de novembro de 1993".
Leia-se:
"21 de novembro de 1973".
Ipatinga, 30 de maio de 1995.
Fernando Januário Pires
VICE-PRESIDENTE
Art. 1º - O artigo 25 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, alterado pela Lei nº 444, de 21 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25 - Os valores máximos da taxa de ocupação e dos coeficientes de utilização para os diversos tipos de edificação serão os seguintes:
NATUREZA DA CONSTRUÇÃO TAXA DE OCUPAÇÃO COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO
Residências unifamiliares 67% 2
Residências coletivas 67% 5
Outras edificações situadas em bairro residencial 67% 2
Outras edificações situadas em centro comercial
e edifícios comercial e residencial 85% 8,5
§ 1º - As áreas das dependências não poderão exceder, em projeção horizontal, a 50% ( cinquenta por cento ) da área do prédio principal.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino e hospitalares deverão respeitar as disposições contidas nos Capítulos XV e XVI, respectivamente, quanto à taxa de ocupação, coeficiente de utilização, recuo e número de pavimentos.
§ 3º - As casas populares e conjuntos residenciais, deverão respeitar as disposições contidas no Capítulo XIV quanto à taxa de ocupação, recuo e número de pavimentos".
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de Janeiro de 1995.
Fernando Januário Pires
VICE-PRESIDENTE
VIDE RETIFICAÇÃO PUBLICADA EM 1º/06/1995
LEI nº 1.369, de 03 de janeiro de 1995.
"Aprova dispositivo da Lei nº 419, de fevereiro de 1973".
RETIFICAÇÃO:
No artigo 1º, onde se lê:
"21 de novembro de 1993".
Leia-se:
"21 de novembro de 1973".
Ipatinga, 30 de maio de 1995.
Fernando Januário Pires
VICE-PRESIDENTE