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Lei Nº4063 de 01/06/2020


"Dispõe sobre o funcionamento de determinadas atividades comercias no Município de Ipatinga e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º As atividades comerciais exercidas pelos Shopping Centers, Galerias e Centros Comerciais; Academias, Estúdios, Centros De Ginástica e Congêneres; Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Congêneres poderão funcionar, no período em que vigorar o Decreto Municipal nº 9.273, de 16 de março de 2020, desde que obedeçam as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor de Crise - COVID-19 previsto no artigo sexto do referido do Decreto e ainda o disposto nesta Lei.

Art. 2º O funcionamento de shopping centers, galerias e centros comerciais no Município de Ipatinga será retomado de forma parcial e gradativa, mediante observância estrita de todas as regras de biossegurança e das disposições deste Decreto:

I- O horário de funcionamento para atendimento ao público no âmbito dos shoppings centers será de 12h (doze horas) às 20h (vinte horas), de quinta a domingo.

II- O funcionamento das galerias e centro comerciais seguirão o horário de 09h (nove horas) às 18 horas (dezoito horas) de segunda a sexta-feira, e de 09h (nove horas) às 13h (treze horas), aos sábados.

III-A direção dos shopping centers deverá estabelecer controle de acesso, limitando o número de pessoas em circulação no interior do estabelecimento a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima.

IV- A direção dos shopping centers, galerias e centros comerciais deverão providenciar o controle de acesso de clientes, mantendo funcionário para organizar a entrada, zelando para que o ingresso de pessoas seja feito em número proporcional à área de cada loja e sua respectiva capacidade de atendimento, na proporção de 01 (uma) pessoa por 5m² (cinco metros quadrados) da área de atendimento - incluindo-se no cômputo os funcionários - observado o distanciamento necessário entre as pessoas de forma a coibir aglomerações.

V- Afixar na entrada e em toda a área interna dos shoppings, galerias e centros comerciais, avisos de conscientização da necessidade de higienização pessoal e das medidas de prevenção do contágio pela COVID-19.

VI- Disponibilizar álcool em gel ou líquido 70%, ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar, na entrada dos shoppings, galerias e centros comerciais, e no interior das lojas - em locais visíveis e de fácil acesso.

VII- Disponibilizar material de higiene e equipamento de proteção individual, como máscaras, luvas e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários, orientando os colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade destas ações.

VIII- Intensificar as ações de limpeza, de forma contínua, em especial com higienização contínua das áreas comuns e de circulação, bem como de banheiros, pisos e equipamentos, preferencialmente com solução de amônia quaternária ou outro produto saneante indicado pela ANVISA;

IX- Higienizar, após cada cliente, os balcões dos caixas e máquinas para pagamento com cartão.

X- Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas de trabalho, inclusive dos intervalos para almoço e lanches, visando reduzir a proximidade entre os colaboradores/trabalhadores.

XI- Dispensar imediatamente do trabalho os funcionários que apresentarem sintomas de contaminação pelo Covid-19.

XII- O uso de máscara será obrigatório para todos os clientes, sendo vedada a entrada de pessoas que não estiverem devidamente protegidas.

XIII- Em caso de excesso de clientes, os funcionários deverão organizar filas, com espaçamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, observado o distanciamento necessário também no interior da loja, com marcações no piso.

XIV- Os estabelecimentos que dispõem de praça de alimentação deverão retirar todas as mesas e cadeiras, permitido o consumo de alimentos no local, devendo ser incentivada, contudo, a entrega para consumo em domicílio.

Parágrafo único - Fica vedado:

I - Utilização, por clientes, de estacionamentos fechados e elevadores, restritos ao acesso exclusivo de funcionários.

II - Atendimento através de serviço de self-service nas praças de alimentação.

III - Exibição de sessões de cinemas, espetáculos de teatro e outros eventos de qualquer natureza.

IV - Atividades em playgrounds, “espaços kids”, brinquedos infantis e similares.

V - Serviços de fraldário e empréstimo de carrinhos para bebês.

VI - Permanência de pessoas assentadas nos espaços de circulação e lounges dos shoppings, galerias e centros comerciais, devendo os bancos, poltronas e similares ser retirados ou isolados.

VII - Utilização de bebedouros de uso coletivo que exijam aproximação da boca para ingestão de água, permitidos apenas aqueles dispensadores de água em copos.

Art. 3º Além do cumprimento das recomendações dos órgãos de saúde e autoridades sanitárias, a retomada parcial e gradativa do funcionamento de academias de atividades físicas, estúdios, centros de ginástica e congêneres está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - Limitar a capacidade máxima de lotação - incluindo funcionários e clientes - a 50% (cinquenta por cento) da área de treinamento, calculada com base em 1(um) cliente por cada 5 (cinco) metros quadrados da área treinamento, observado o distanciamento necessário entre as pessoas, de modo a evitar aglomerações, sendo permitidas apenas as atividades individuais.

II - Afixar na entrada do estabelecimento aviso informando a capacidade máxima de lotação de que trata o inciso I deste artigo.

III - Divulgar, na entrada e em toda a área interna, avisos de conscientização da necessidade de higienização pessoal e das medidas de prevenção do contágio pela COVID-19.

IV - Disponibilizar material de higiene e equipamento de proteção individual, como máscaras, luvas e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários, reforçando a importância e a necessidade destas ações.

V - Disponibilizar álcool-gel ou líquido 70%, ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar, na entrada e no interior dos locais de treinamento - em pontos visíveis e de fácil acesso.

VI - Limitar a 60min (sessenta minutos) a permanência nas academias de atividades físicas, estúdios, centros de ginástica e congêneres.

VII - Reforçar as ações de limpeza, em especial com higienização continuadas áreas comuns, banheiros, pisos e demais dependências, preferencialmente com solução de amônia quaternária ou outro produto saneante indicado pela ANVISA.

VIII - Intensificar a higienização, com material sanitizante indicado pela ANVISA, após a utilização de cada cliente, dos aparelhos e objetos, bem como das superfícies utilizadas para treinamento.

IX - Suspender aulas coletivas e quaisquer atividades que ensejam aglomerações.

X - Estabelecer horários especiais e determinados exclusivamente para atender clientes que pertençam ao grupo de risco - aqueles com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e pessoas com doença crônica.

XI - Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas de trabalho, inclusive dos intervalos para almoço e lanches, visando reduzir a proximidade entre os colaboradores/trabalhadores.

XII - Dispensar imediatamente do trabalho os funcionários que apresentarem sintomas de contaminação pelo coronavírus.

§ 1º O uso de máscara será obrigatório para todos os clientes.

§ 2º Nas atividades de natação deverão ser observadas as mesmas normas de distanciamento de que trata este Decreto, bem como os protocolos de higienização, naquilo que couber.

Art. 4º A retomada parcial e gradativa do funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres, observadas as normas de saúde e vigilância sanitária, está condicionada ao cumprimento das seguintes determinações:

I - Disponibilizar álcool-gel ou líquido 70%, ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar, na entrada e no interior dos estabelecimentos - em locais visíveis e de fácil acesso.

II - Disponibilizar material de higiene e equipamento de proteção individual, como máscaras, luvas e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários e entregadores, orientando os colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade destas ações.

III - Permitir somente a entrada de clientes usando máscara, admitida sua retirada para o consumo de alimentos no local.

IV - Intensificar as ações de limpeza, de forma contínua, em especial com higienização de banheiros, pisos, balcões de atendimentos, caixas, mesas, cadeiras e equipamentos ou mobiliários de uso comuns dos clientes, preferencialmente com solução de amônia quaternária ou outro produto saneante indicado pela ANVISA.

V - Disponibilizar pias, lavabos ou similares para higienização das mãos, bem como sabão líquido, papel toalha e lixeira de pedal.

VI - Providenciar o controle de acesso de clientes mantendo funcionário para organizar a entrada, zelando para que o ingresso de pessoas seja feito em número proporcional à área de cada estabelecimento e sua respectiva capacidade de atendimento, de forma a manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes.

VII - Manter a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas dos estabelecimentos, com a redução do número de cadeiras disponibilizadas aos clientes, restringida a ocupação máxima de 2 (duas) pessoas por mesa.

VIII - Eliminar a utilização de saleiros, açucareiros, galheteiros ou qualquer outro utensílio similar, permitido o fornecimento de tempero em sachês para uso individual.

IX - Promover higienização sistemática de pratos, talheres, copos e demais aparatos utilizados no serviço, bem como de eventuais utensílios disponíveis em balcões de café e sobremesa, assim como a substituição dos mesmos, a cada 30min (trinta minutos), para higienização completa.

X - Embalar os talheres em invólucros de papel ou plástico, devendo disponibilizá-los somente na hora do serviço, para que o próprio cliente possa manuseá-los.

XI - Proibir a entrada de entregadores e fornecedores no local de manipulação dos alimentos.

XII - Higienizar, após cada cliente, as máquinas para pagamento com cartão.

XIII - Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas de trabalho, inclusive dos intervalos para almoço e lanches, visando reduzir a proximidade entre os funcionários.

XIV - Dispensar imediatamente do trabalho os funcionários que apresentarem sintomas de contaminação pelo coronavírus.

Parágrafo único. O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimento congêneres observará o horário de 8h (oito horas) às 00h (zero horas) para consumo interno. Após este horário só será permitido o funcionamento na modalidade delivery ou retirada no balcão.

Art. 5º. Fica liberado o funcionamento de foodtrucks e barracas de alimentos prontos para consumo em feiras livres, vedada a utilização de mesas e cadeiras nos locais.

Art. 6º. Em caso de descumprimento das determinações deste Decreto, o Poder Executivo Municipal aplicará as sanções cabíveis de multa de até 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), interdição de estabelecimento e cassação de licença ou alvará, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações.

Art. 7º. Na hipótese de agravamento da epidemia da COVID-19 no Município, considerando dados epidemiológicos e de bioestatística, bem como as orientações dos órgãos de saúde, as disposições da presente Lei poderão ser alteradas para medidas mais restritivas ou mesmo suspensão de atividades, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública.

Art. 8º. O monitoramento do impacto da retomada parcial das atividades econômicas sobre a saúde pública será acompanhado permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, e avaliado em reunião conjunta com os representantes dos segmentos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 9º. Revogam-se as disposições contrárias às presentes determinações.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá duração enquanto perdurar o surto de Covid-19, ficando a discricionariedade administrativa a cargo do poder executivo, embasado nas recomendações emitidas pelo Comitê Gestor de Crise.

Câmara Municipal de Ipatinga, 1º de junho de 2020.

Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE

Autor(es)

Ademir Cláudio Dias , Adiel Fernandes de Oliveira , Antônio Alves de Oliveira - Tunico , Antônio José Ferreira Neto - Toninho Felipe , Avelino Ribeiro da Cruz - Vevê , Fábio Pereira dos Santos , Francklin Campos de Meireles , Gustavo Morais Nunes , Jadson Heleno Moreira , João Francisco Bastos - Chiquinho , Marcia Perozini Da Silva Castro , Nilson Teixeira de Morais - Nilsinho Transnil , Rita de Cássia Souza Carvalho - Cassinha Carvalho , Rominalda Fátima de Paula , Sebastião Ferreira Guedes , Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans , Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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