Lei Nº4057 de 29/05/2020
"Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à prefeitura da cidade de Ipatinga e da outras providencias"
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas às empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade de Ipatinga, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste município.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
§ 1º No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
§ 2º Das vagas destinadas a contratação de jovens aprendizes nas empresas que prestem serviços de terceirização à prefeitura da cidade de Ipatinga:
I - 20% (vinte por cento) devem ser ocupadas por Pessoas com Deficiência.
II - 60% (sessenta por cento) devem ser preenchidos por alunos da rede pública.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:
I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada na atividade a ser contratada pela empresa;
III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de maio de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas às empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade de Ipatinga, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste município.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
§ 1º No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
§ 2º Das vagas destinadas a contratação de jovens aprendizes nas empresas que prestem serviços de terceirização à prefeitura da cidade de Ipatinga:
I - 20% (vinte por cento) devem ser ocupadas por Pessoas com Deficiência.
II - 60% (sessenta por cento) devem ser preenchidos por alunos da rede pública.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:
I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada na atividade a ser contratada pela empresa;
III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de maio de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL