Lei Nº4065 de 16/06/2020
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade nas compras e contratações de serviços realizadas pelo Executivo Municipal de Ipatinga no combate ao COVID-19, atendendo à excepcionalidade da pandemia e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar publicidade a todas as compras e contratações de serviços realizados, provenientes de verbas transferidas, recursos próprios e doações de particulares, atendendo à situação de excepcionalidade da pandemia, divulgando as informações em Portal de Transparência especificamente destinado à ações de enfrentamento da COVID-19, e instalado em seu sítio oficial na internet.
§ 1º As informações serão divulgadas em prazo não superior a 20 (vinte) dias, a contar da adjudicação da licitação ou de sua dispensa, e deverão contemplar todas as compras realizadas em razão do estado de calamidade pública decretado pelo Município e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Os informes divulgados sobre as compras e contratações de serviços, independentemente do seu valor, deverão conter o número e objeto do contrato, vigência, nome do fornecedor e o valor correspondente.
Art. 2º Esta lei não exclui as formas ordinárias de prestação de contas e terá vigência estritamente enquanto perdurar o Decreto de Calamidade Pública 9.284/2020 do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As disposições constantes desta lei, em especial quanto a prestação ordinária de contas, estende-se à Câmara Municipal nos limites de suas competências e obrigações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de junho de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar publicidade a todas as compras e contratações de serviços realizados, provenientes de verbas transferidas, recursos próprios e doações de particulares, atendendo à situação de excepcionalidade da pandemia, divulgando as informações em Portal de Transparência especificamente destinado à ações de enfrentamento da COVID-19, e instalado em seu sítio oficial na internet.
§ 1º As informações serão divulgadas em prazo não superior a 20 (vinte) dias, a contar da adjudicação da licitação ou de sua dispensa, e deverão contemplar todas as compras realizadas em razão do estado de calamidade pública decretado pelo Município e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Os informes divulgados sobre as compras e contratações de serviços, independentemente do seu valor, deverão conter o número e objeto do contrato, vigência, nome do fornecedor e o valor correspondente.
Art. 2º Esta lei não exclui as formas ordinárias de prestação de contas e terá vigência estritamente enquanto perdurar o Decreto de Calamidade Pública 9.284/2020 do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As disposições constantes desta lei, em especial quanto a prestação ordinária de contas, estende-se à Câmara Municipal nos limites de suas competências e obrigações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de junho de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL