Lei Nº4067 de 23/06/2020
"Dispõe que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de Ipatinga são obrigados a permitir a presença e o trabalho de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município de Ipatinga, ficam obrigados a permitir, sempre que solicitado, a presença de doula, escolhida livremente pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional para essa finalidade.
§ 2º A presença da doula não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, e pela Lei Municipal nº 9.016, de 3 de janeiro de 2005.
§ 3º Não é gerado vínculo empregatício entre as doulas e os estabelecimentos mencionados no caput.
§ 4º Os serviços privados de assistência prestados pela doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com a paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional à parturiente.
Art. 2º A doula, para o regular exercício da profissão, está autorizada a entrar em maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança hospitalar.
Art. 3º Fica vedada à doula a realização de procedimento médico ou clínico, como aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamento, entre outros, mesmo que esteja legalmente apta a fazê-lo.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei são obrigadas a permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante formulário próprio ou simples protocolo com a apresentação de cópia simples de Certificado de Curso, documento oficial com foto, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, telefônico e correio eletrônico;
II - a parturiente, poderá realizar indicação de outra doula que também atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição, previsto no inciso II deste artigo.
Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
l - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - se órgão público, o afastamento do dirigente e a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da Saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 6º Os serviços de saude abrangidos pelo disposto nesta lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de junho de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município de Ipatinga, ficam obrigados a permitir, sempre que solicitado, a presença de doula, escolhida livremente pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional para essa finalidade.
§ 2º A presença da doula não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, e pela Lei Municipal nº 9.016, de 3 de janeiro de 2005.
§ 3º Não é gerado vínculo empregatício entre as doulas e os estabelecimentos mencionados no caput.
§ 4º Os serviços privados de assistência prestados pela doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com a paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional à parturiente.
Art. 2º A doula, para o regular exercício da profissão, está autorizada a entrar em maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança hospitalar.
Art. 3º Fica vedada à doula a realização de procedimento médico ou clínico, como aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamento, entre outros, mesmo que esteja legalmente apta a fazê-lo.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei são obrigadas a permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante formulário próprio ou simples protocolo com a apresentação de cópia simples de Certificado de Curso, documento oficial com foto, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, telefônico e correio eletrônico;
II - a parturiente, poderá realizar indicação de outra doula que também atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição, previsto no inciso II deste artigo.
Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
l - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - se órgão público, o afastamento do dirigente e a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da Saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 6º Os serviços de saude abrangidos pelo disposto nesta lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de junho de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL