Lei Nº4081 de 17/07/2020
"Dispõe a obrigatoriedade dos Hospitais públicos e privados do Município de Ipatinga a prestarem informações completas sobre ocupação de leitos em razão da COVID-19 durante o Estado de Calamidade Pública, conforme Decreto n.º 9.273, de 16 de março de 2020 e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e Portaria nº 758, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Saúde."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os Hospitais, sejam públicos ou privados, situados no município de Ipatinga, a prestarem informações completas sobre a ocupação de leitos em razão da COVID- 19, com o seguinte teor:
I - Informar quantos leitos de enfermaria e de UTI's são destinados para pacientes da COVID- 19;
II - Informar a respeito de taxa de ocupação dos leitos de enfermaria e UTI'S de pacientes da COVID-19;
Art. 2º As informações que tratam o artigo 1º desta lei, devem ser encaminhadas diariamente à Secretaria Municipal de Saúde para fins de elaboração de boletins epidemiológicos diários do Município de Ipatinga.
Art. 3º O descumprimento desta lei pelos Hospitais privados gerará a penalidade de multa no valor equivalente a 100 (cem) UPFI - Unidade Padrão Fiscal do Município de Ipatinga.
Art. 4º Ao município caberá a regulamentação e fiscalização de ambos os casos e a aplicação de eventuais penalidades aos Hospitais Públicos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de julho de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os Hospitais, sejam públicos ou privados, situados no município de Ipatinga, a prestarem informações completas sobre a ocupação de leitos em razão da COVID- 19, com o seguinte teor:
I - Informar quantos leitos de enfermaria e de UTI's são destinados para pacientes da COVID- 19;
II - Informar a respeito de taxa de ocupação dos leitos de enfermaria e UTI'S de pacientes da COVID-19;
Art. 2º As informações que tratam o artigo 1º desta lei, devem ser encaminhadas diariamente à Secretaria Municipal de Saúde para fins de elaboração de boletins epidemiológicos diários do Município de Ipatinga.
Art. 3º O descumprimento desta lei pelos Hospitais privados gerará a penalidade de multa no valor equivalente a 100 (cem) UPFI - Unidade Padrão Fiscal do Município de Ipatinga.
Art. 4º Ao município caberá a regulamentação e fiscalização de ambos os casos e a aplicação de eventuais penalidades aos Hospitais Públicos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de julho de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL