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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1382 de 06/04/1995


"Dispõe sobre a compatibilização dos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga em decorrência da instituição e implantação do Regime Jurídico Único e dá outras providências".

LEI º 1575/1998
LEI Nº 2192 DE 09/06/2006 - REPOSICIONAMENTO DO CARGO DE MÉDICO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º - A atividade administrativa de qualquer dos Poderes do Município de Ipatinga incumbe:

I - a servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, em caráter efetivo ou em comissão;

II - a contratados por prazo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;

III - a ocupantes de funções públicas, na forma desta lei ( anexos II e III ).

Parágrafo Único - O provimento em caráter efetivo limita-se, sob pena de nulidade, ao número de cargos previstos, para cada classe, no quadro geral de cargos ( anexo I ), observado, ainda, o prazo de validade do concurso, nos termos do respectivo edital.

Art. 2º - O emprego do atual servidor da Prefeitura Municipal de Ipatinga, estabilizado nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, ainda não efetivadas em cargo público, fica transformado em função pública, sob regime estatuário, de direito público.

Parágrafo Único - Na função pública, ficam mantidas do emprego transformado:

a) as atribuições;

b) o nível e o grau de salário;

c) o interstício transcorrido para aquisição de direito a novo grau, na escala de salário.

Art. 3º - O emprego do atual servidor da Prefeitura Municipal de Ipatinga, regido pela legislação trabalhista, aprovado em concurso público nos termos do Edital 001, de fevereiro de 1994, que não logrou classificação, mas não efetivado em cargo público, fica transformado em função pública, observado o disposto no parágrafo único do artigo precedente e no artigo 5º.

Art. 4º - As funções públicas, com os respectivos números e nível de vencimento, integram Quadro Suplementar ( anexos II e III ).

Art. 5º - Extingue-se automaticamente a função pública, com sua vacância, qualquer que seja seu fundamento, e, ainda, no caso de decurso do prazo de validade do concurso público em que se tiver aprovado o titular da função pública.

CAPÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 6º - Aplicam-se aos titulares de funções públicas, relacionados no Anexo III - Quadro Geral de Funções Públicas ( Servidores não Estáveis ), no que toca aos direitos e vantagens, as regras atinentes aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, salvo as relativas a:

I - promoção;
II - férias-prêmio;
III - afastamento para tratar de interesse particular;
IV - afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
V - afastamento por motivo de doença em pessoa da família;
VI - estabilidade;
VII - disponibilidade.

Parágrafo Único - VETADO

SEÇÃO II

DOS DEVERES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 7º - São deveres do titular de função pública:

I - exercer a função pública com zelo e dedicação;

II - ser leal ao órgão ou entidade a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores;

V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, em razão da função;

VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VII - atender com presteza ao público em geral;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - ubmeter-se a revisão médica, na data fixada pela Administração, a expensas desta.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

Art. 8º - Ao titular de função pública é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

IV - coagir ou aliciar subordinados, no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição;

VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VII - praticar ato de comércio, no recinto de repartição pública municipal;

VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

IX - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XI - proceder de forma desidiosa;

XI - utilizar pessoa ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas à função que ocupar, exceto em situações de emergências e transitórias;

XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho.

Art. 9º - O servidor titular de função pública sujeita-se à vedação de acumulação remunerada, nos termos da Constituição da República ( art. 37, XVI e XVII ).

Art. 10 - O servidor titular da função pública responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 11 - No âmbito administrativo, sujeita-se o servidor às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão, com a perda do vencimento;

III - dispensa;

IV - cassação de aposentadoria;

V - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.

Art. 12 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

Art. 13 - A advertência será aplicada por escrito, no caso de violação de proibição ou inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que, a critério do dirigente do Poder ou entidade autárquica ou fundacional, não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 14 - A suspensão, que não pode exceder a 30 (trinta) dias, será aplicada em caso de reincidência em falta prevista com advertência e no de violação de dever ou proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 05 (cinco) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 15 - A dispensa será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de função por mais de 30 (trinta) dias;

III - desídia no desempenho da função;

IV - improbidade administrativa ou corrupção;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ato lesivo a honra e boa fama ou de ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VII - aplicação irregular de dinheiro público;

VIII - embriaguez habitual ou em serviço;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão da função;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - prática de jogo de azar;

XII - acumulação ilegal da função com cargo, emprego ou outra função;

XIII - condenação criminal do servidor, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena;

XIV - transgressão de qualquer dos incisos VIII ao XIV, do artigo 8º.

SEÇÃO IV

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 16 - A autoridade que tiver ciência da irregularidade imputada ou imputável ao servidor abrangido por esta lei é obrigada a promover sua apuração imediata, nos termos desta lei.

Art. 17 - Em qualquer hipótese, será ouvido o servidor, previamente à aplicação de penalidade.

§ 1º - A aplicação de penalidade de suspensão por mais de 05 ( cinco ) dias será precedida de sindicância, a cargo de Comissão Especial, que deverá concluí-la em 05 ( cinco ) dias, prorrogável uma única vez, por período de igual duração, ouvidos o servidor e suas chefias.

§ 2º - Nos casos de aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria ou de dispensa, a Comissão Especial terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, a critério do Prefeito Municipal, para a apuração dos fatos e recomendação da medida que couber ao acusado, garantida ampla defesa.

Art. 18 - A par da hipótese de dispensa ( art. 15 ), o servidor titular de função pública será exonerado:

I - a pedido;

II - em decorrência de reprovação em concurso público para o provimento de cargo público durante a vigência do Concurso Público, de que trata o Edital 001/94, para classes onde não existirem candidatos aprovados;

III - no interesse da Administração.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Em decorrência das transformações de que tratam os artigos 2º e 3º, ao titular do emprego transformado assiste direito ao levantamento do FGTS, na forma da lei federal.

Art. 20 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, a Administração submeterá a concurso, para o efeito de efetivação, em cargo público, os servidores estáveis, observada a regra do art. 6º da Lei nº 1.311/94 e a do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 21 - Ao atual servidor nomeado, em decorrência de concurso público, para o cargo público de natureza idêntica à da função ocupada, fica assegurado, no novo cargo, direito ao nível e grau já alcançados no emprego, bem como ao interstício transcorrido para aquisição de novo grau.

Art. 22 - Para garantir a irredutibilidade de vencimentos ou salário do servidor da Prefeitura Municipal, aprovado em concurso público para cargo de outra classe, fica assegurado ao mesmo o direito de optar pela remuneração do seu cargo ou função de origem se esta se manifestar superior à do novo cargo em que se deu a investidura.

Parágrafo Único - A opção far-se-á mediante documento escrito e prevalecerá até que o vencimento do novo cargo não constitua redução de vencimentos ou salário do servidor.

Art. 23 - O servidor portador de deficiência física, não aprovado em concurso público tem seu emprego transformado em função pública, mantidas as atribuições, bem como o nível e o grau de salário do emprego transformado.

Art. 24 - O servidor ocupante de cargo público não poderá ser nomeado para o novo cargo, em virtude de concurso público, sem exonerar-se do cargo anterior, ressalvados os casos de acumulação regular.

Art. 25 - Para efeito exclusivamente de manutenção do Departamento de Administração Hospitalar - Pronto Socorro Municipal, ficam prorrogados por 06 (seis) meses, a contar da publicação desta lei, os contratados para as funções de Técnico de Raio X, Auxiliar de Enfermagem e Médico, lotados na área de saúde, ficando consolidado o interstício entre o termo dos contratados, se for o caso e a data de aprovação desta lei.

Art. 26 - As funções gratificadas destinadas ao exercício das atividades de que trata o art. 21 da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, são as previstas no Anexo IV.

Art. 27 - O quadro de classe de cargos comissionados da estrutura da Prefeitura Municipal de Ipatinga é o constante do Anexo I.A.

Art. 28 - A gratificação de que trata o Anexo I.A. desta lei será devida ao servidor efetivo, nomeado ou designado para o cargo em comissão, que fará jus, independentemente de opção, ou maior valor entre:

I - vencimento do cargo em comissão ou;

II - remuneração ou vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo I.

Art. 29 - O art. 24 da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - São vedados a determinação e o pagamento de serviços extraordinários a ocupante de cargo de provimento em comissão".

Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de Abril de 1.995.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

OBSERVAÇÕES

VIDE Parte vetada pelo Prefeito e promulgada pelo Presidente da Câmara.

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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