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Decreto Nº9426 de 10/09/2020


"Altera e revoga dispositivos que menciona, em função da adesão ao Plano Minas Consciente, e dá outras providências."

DECRETO Nº 9476/2020 - Revoga-se o art. 6º do Decreto nº 9.426/2020.
DECRETO Nº 9862/2021 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o Decreto Municipal nº 9.273, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência na Saúde Pública no Município de Ipatinga, em razão da pandemia COVID-19, ocasionada pela infecção humana através do coronavírus SARSCoV-2;

Considerando o Decreto nº 9.284, de 24 de março de 2020, que "Decreta estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no Município de Ipatinga.",

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, em especial a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020 - e suas alterações subsequentes - que criou o Plano Minas Consciente;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 9.419, de 1º de setembro de 2020, que dispôs sobre a adesão do Município de Ipatinga ao Plano Minas Consciente,

DECRETA:

Art. 1º O funcionamento dos serviços e atividades econômicas no Município de Ipatinga observará as medidas definidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19 para o Plano Minas Consciente, bem como os protocolos sanitários previstos para a execução das medidas, de acordo com a fase de abertura da onda na qual o Município estiver classificado.

Parágrafo único. Nos termos do Decreto nº 9.419, de 1º de setembro de 2020, o Município, ao tempo de sua adesão, foi classificado na ONDA AMARELA, prevista para a macrorregião do Vale do Aço.

Art. 2º Nos termos pactuados na adesão entre o Município e o Estado de Minas Gerais, ficam os empresários obrigados a acessar o site do Plano Minas Consciente www.mg.gov.br/minasconsciente<https://www.mg.gov.br/minasconsciente>, baixar e imprimir o protocolo sanitário para a execução das medidas referentes ao seu estabelecimento, devendo o protocolo ser afixado em local visível do estabelecimento.

Parágrafo único. Os empresários são também responsáveis por acompanhar as atualizações do Minas Consciente, devendo substituir o protocolo divulgado, sempre que for alterado.

Art. 3º O Município, através dos setores competentes, fiscalizará os estabelecimentos quanto ao cumprimento integral dos protocolos definidos pelo Plano Minas Consciente.

Art. 4º O inciso V do art. 1º do Decreto nº 9.279, de 18 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

V - competições esportivas de qualquer modalidade praticadas em locais fechados ou com aglomeração de pessoas e atividades esportivas em locais fechados;"

Art. 5º O funcionamento das atividades comerciais e prestação de serviços cumprirá o seguinte horário:

I - de 8:30h (oito horas e trinta minutos) às 18:30h (dezoito horas e trinta minutos), de segunda a sexta-feira;

II - de 9h (nove horas) às 13h (treze horas), aos sábados.

Art. 6º O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres cumprirá o seguinte horário:

I - bares e restaurantes; de 10h (dez horas) às 23 (vinte e três horas);

II - lanchonetes e congêneres: de 6h (seis horas) às 21h (vinte e uma horas).

Parágrafo único. Para todos os estabelecimentos previstos neste artigo, após o horário definido nos incisos I e II, fica permitido o funcionamento no sistema delivery.

Art. 7º O funcionamento dos shopping centers observará as disposições previstas no Plano Minas Consciente para as atividades permitidas na onda em que o Município se encontrar classificado.

Parágrafo único. É responsabilidade da administração do empreendimento a observância a todas as regras presentes nos protocolos do Minas Consciente, inclusive aquelas referentes às lojas, quiosques, barracas, restaurantes, espaços e praças de alimentação, bem como o horário de funcionamento determinado pelo Plano.

Art. 8º Na hipótese de alterações das disposições do Plano Minas Consciente que impliquem em divergências das normas municipais, deverão ser observadas, preponderantemente, as normas estabelecidas pelo Plano Estadual.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: o Decreto 9277, 18 de março de 2020; os incisos I, III e IV do art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.279, de 18 de março de 2020; os incisos I e III e o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.280, de 19 de março de 2020; o Decreto nº 9.281, de 20 de março de 2020; o art. 4º do Decreto nº 9.282, de 23 de março de 2020; o Decreto nº 9.295, de 07 de abril de 2020; o Decreto nº 9.312, de 28 de abril de 2020; o Decreto nº 9.323, de 11 de maio de 2020; o Decreto nº 9.324, de 12 de maio de 2020; os arts. 2º e 5º do Decreto nº 9.336, de 27 de maio de 2020; o Decreto nº 9.340, de 2 de junho de 2020; o Decreto nº 9.354, de 18 de junho de 2020; os arts. 1º e 4º do Decreto nº 9.400, de 14 de agosto de 2020; e o Decreto nº 9.404, de 18 de agosto de 2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de setembro de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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