Lei Nº4100 de 16/09/2020
"Define parâmetros para o Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga será mensurado considerando-se os resultados de análises contínuas de todos os possíveis agentes poluentes, em especial os seguintes:
I - dióxido de enxofre (SO2);
II - monóxido de carbono (CO);
III - material particulado com diâmetro equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros (MP-10);
IV - material particulado com diâmetro equivalente de corte de 2,5 (dois vírgula cinco) micrômetros (MP-2,5);
V - partículas totais em suspensão - PTS;
VI - dióxido de nitrogênio (NO2);
VII - ozônio (O3);
VIII - benzeno (C6H6);
IX - partículas sedimentáveis;
X - partículas ultrafinas.
Art. 2° O Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga terá como referência os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e, obedecerá aos parâmetros fixados na Deliberação Normativa COPAM 01/81, bem como dos parâmetros de qualidade do ar progressivamente fixados na Resolução CONAMA n° 491/2018 ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se empreendimentos de grande potencial poluidor/degradador cujas atividades estejam enquadradas de acordo com seu porte e potencial poluidor/degradador estabelecidos na Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017 ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 4° Os empreendimentos de pequeno, médio e grande porte que apresentarem grande potencial poluidor/degradador ao meio ambiente deverão implantar e manter rede de monitoramento especifica, sistema de monitoramento contínuo de partículas sedimentáveis e gases inaláveis, consistindo na instalação de pontos de coletas de sedimentáveis, bem como a instalação de 04 coletores em cada ponto de coleta, observando as normas técnicas vigentes, permitindo que a quantidade de massa coletada seja suficiente para a caracterização das análises químicas e a comparação com outros estudos. Sendo seus dados, depois de copilados, transmitidos em tempo real aos painéis eletrônicos dispostos em locais públicos.
§ 1° Os empreendimentos citados no caput deverão promover e manter a instalação de, pelo menos, 01 (um) painel indicativo da qualidade do ar em cada uma das regionais do Município - sem prejuízo daqueles já previstos no art. 4º-A da Lei nº 2.616, de 03 de novembro de 2009.
§ 2° Os pontos de coletas serão instalados, em paralelo, em cada regional do município sempre observando as normas técnicas vigentes indicando o espaçamento entre os pontos.
§ 3° Os locais para instalação dos pontos de coletas e fixação dos painéis eletrônicos serão determinados pelo órgão competente pelo licenciamento ambiental.
§ 4° Os dados coletados nos pontos serão compilados e encaminhados mensalmente, dentro do mês subsequente à coleta, para Conselho Municipal do Meio Ambiente, FEAM e MP, bem como os dados de monitoramento contínuo de partículas sedimentáveis e gases inaláveis com transmissão online e em tempo real.
§ 5° Os empreendimentos mencionados no caput que possuir pátios de estocagem a céu aberto deverão adotar procedimentos urgentes para controlar a incidência do vento, diminuindo a poeira oriunda das pilhas de materiais armazenados e evitando a rápida dispersão dos poluentes.
Art. 5° O acesso às informações da rede de monitoramento da qualidade do ar de Ipatinga será publicado em local de destaque e fácil localização no website institucional da Empresa e da Prefeitura. Podendo ser consultada e liberada cópia à população através do terminal instalado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA.
Art. 6° Os empreendimentos com grande potencial poluidor/ degradador ao meio ambiente deverão encaminhar ao MP, FEAM, Conselho Municipal do Meio Ambiente e à Comissão de Urbanismos, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente, da Câmara Municipal de Ipatinga e manter em seu sitio eletrônico:
I - Estudos técnicos de identificação das fontes fixas e difusas de emissão de partículas sedimentáveis de sua planta industrial;
II - Quantificação e qualificação das partículas sedimentáveis emitidas pelas fontes fixas e difusas;
III - Plano de controle e mitigação da dispersão de partículas sedimentares oriundas das fontes identificadas sob sua responsabilidade;
IV - Estudos semestrais de percepção da população de incômodo causados pelas partículas sedimentáveis;
V - Relatórios semestrais pormenorizados de todas as medidas que estão sendo implantadas, com previsão de prazo, cronograma e detalhamento do impacto de medidas na redução e prevenção da emissão de partículas sedimentáveis e gases inaláveis, bem como os reflexos no índice apontado pela rede de monitoramento.
VI - Cópia dos estudos ambientais que instruirão os pedidos de licenciamento das atividades ou renovação, se requerido pelo órgão ambiental responsável, conforme Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017 ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 1° Os estudos técnicos mencionados no inciso I levarão em conta os inventários ambientais em elaboração para fins de licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes e deverão ser apresentados no prazo máximo, improrrogável, de 15 meses a contar do início de operação da rede de monitoramento.
§2° O Plano de controle e mitigação da dispersão de partículas sedimentares e gases inaláveis mencionado no inciso II será apresentado dentro do prazo de 30 dias, improrrogável, após a apresentação dos estudos mencionados no inciso I.
Art. 7° O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a multa diária, fixada em 500 Unidades Fiscal Padrão do Município de Ipatinga, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os recursos financeiros decorrentes da aplicação da multa estabelecida neste artigo deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente Leis nº 3279/2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de setembro de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga será mensurado considerando-se os resultados de análises contínuas de todos os possíveis agentes poluentes, em especial os seguintes:
I - dióxido de enxofre (SO2);
II - monóxido de carbono (CO);
III - material particulado com diâmetro equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros (MP-10);
IV - material particulado com diâmetro equivalente de corte de 2,5 (dois vírgula cinco) micrômetros (MP-2,5);
V - partículas totais em suspensão - PTS;
VI - dióxido de nitrogênio (NO2);
VII - ozônio (O3);
VIII - benzeno (C6H6);
IX - partículas sedimentáveis;
X - partículas ultrafinas.
Art. 2° O Índice de Qualidade do Ar do Município de Ipatinga terá como referência os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e, obedecerá aos parâmetros fixados na Deliberação Normativa COPAM 01/81, bem como dos parâmetros de qualidade do ar progressivamente fixados na Resolução CONAMA n° 491/2018 ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se empreendimentos de grande potencial poluidor/degradador cujas atividades estejam enquadradas de acordo com seu porte e potencial poluidor/degradador estabelecidos na Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017 ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 4° Os empreendimentos de pequeno, médio e grande porte que apresentarem grande potencial poluidor/degradador ao meio ambiente deverão implantar e manter rede de monitoramento especifica, sistema de monitoramento contínuo de partículas sedimentáveis e gases inaláveis, consistindo na instalação de pontos de coletas de sedimentáveis, bem como a instalação de 04 coletores em cada ponto de coleta, observando as normas técnicas vigentes, permitindo que a quantidade de massa coletada seja suficiente para a caracterização das análises químicas e a comparação com outros estudos. Sendo seus dados, depois de copilados, transmitidos em tempo real aos painéis eletrônicos dispostos em locais públicos.
§ 1° Os empreendimentos citados no caput deverão promover e manter a instalação de, pelo menos, 01 (um) painel indicativo da qualidade do ar em cada uma das regionais do Município - sem prejuízo daqueles já previstos no art. 4º-A da Lei nº 2.616, de 03 de novembro de 2009.
§ 2° Os pontos de coletas serão instalados, em paralelo, em cada regional do município sempre observando as normas técnicas vigentes indicando o espaçamento entre os pontos.
§ 3° Os locais para instalação dos pontos de coletas e fixação dos painéis eletrônicos serão determinados pelo órgão competente pelo licenciamento ambiental.
§ 4° Os dados coletados nos pontos serão compilados e encaminhados mensalmente, dentro do mês subsequente à coleta, para Conselho Municipal do Meio Ambiente, FEAM e MP, bem como os dados de monitoramento contínuo de partículas sedimentáveis e gases inaláveis com transmissão online e em tempo real.
§ 5° Os empreendimentos mencionados no caput que possuir pátios de estocagem a céu aberto deverão adotar procedimentos urgentes para controlar a incidência do vento, diminuindo a poeira oriunda das pilhas de materiais armazenados e evitando a rápida dispersão dos poluentes.
Art. 5° O acesso às informações da rede de monitoramento da qualidade do ar de Ipatinga será publicado em local de destaque e fácil localização no website institucional da Empresa e da Prefeitura. Podendo ser consultada e liberada cópia à população através do terminal instalado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA.
Art. 6° Os empreendimentos com grande potencial poluidor/ degradador ao meio ambiente deverão encaminhar ao MP, FEAM, Conselho Municipal do Meio Ambiente e à Comissão de Urbanismos, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente, da Câmara Municipal de Ipatinga e manter em seu sitio eletrônico:
I - Estudos técnicos de identificação das fontes fixas e difusas de emissão de partículas sedimentáveis de sua planta industrial;
II - Quantificação e qualificação das partículas sedimentáveis emitidas pelas fontes fixas e difusas;
III - Plano de controle e mitigação da dispersão de partículas sedimentares oriundas das fontes identificadas sob sua responsabilidade;
IV - Estudos semestrais de percepção da população de incômodo causados pelas partículas sedimentáveis;
V - Relatórios semestrais pormenorizados de todas as medidas que estão sendo implantadas, com previsão de prazo, cronograma e detalhamento do impacto de medidas na redução e prevenção da emissão de partículas sedimentáveis e gases inaláveis, bem como os reflexos no índice apontado pela rede de monitoramento.
VI - Cópia dos estudos ambientais que instruirão os pedidos de licenciamento das atividades ou renovação, se requerido pelo órgão ambiental responsável, conforme Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017 ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 1° Os estudos técnicos mencionados no inciso I levarão em conta os inventários ambientais em elaboração para fins de licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes e deverão ser apresentados no prazo máximo, improrrogável, de 15 meses a contar do início de operação da rede de monitoramento.
§2° O Plano de controle e mitigação da dispersão de partículas sedimentares e gases inaláveis mencionado no inciso II será apresentado dentro do prazo de 30 dias, improrrogável, após a apresentação dos estudos mencionados no inciso I.
Art. 7° O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a multa diária, fixada em 500 Unidades Fiscal Padrão do Município de Ipatinga, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os recursos financeiros decorrentes da aplicação da multa estabelecida neste artigo deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente Leis nº 3279/2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de setembro de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL