Lei Nº1389 de 31/05/1995
"Dispõe sobre a instalação e manutenção de sanitários de uso coletivo em estabelecimentos comerciais e afins e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, lojas de departamento, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, bares e assemelhados ficam obrigados a instalar e manter, gratuitamente, serviço sanitário para uso de seus clientes.
Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior que vieram a se instalar no Município deverão atender às exigências desta Lei para afins de obtenção do respectivo alvará de localização e funcionamento.
Art. 3º - As exigências aqui contidas não se estendem aos estabelecimentos em funcionamento.
Parágrafo único - No caso de reformas ou ampliação do estabelecimento que se encontra em funcionamento, o ímovel deverá receber modificações que atendam às exigências desta Lei.
Art. 4º - As infrações decorrentes do não cumprimento desta Lei serão as mesmas constantes do código de Polícia Administrativa do Município de Ipatinga.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de Maio de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, lojas de departamento, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, bares e assemelhados ficam obrigados a instalar e manter, gratuitamente, serviço sanitário para uso de seus clientes.
Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior que vieram a se instalar no Município deverão atender às exigências desta Lei para afins de obtenção do respectivo alvará de localização e funcionamento.
Art. 3º - As exigências aqui contidas não se estendem aos estabelecimentos em funcionamento.
Parágrafo único - No caso de reformas ou ampliação do estabelecimento que se encontra em funcionamento, o ímovel deverá receber modificações que atendam às exigências desta Lei.
Art. 4º - As infrações decorrentes do não cumprimento desta Lei serão as mesmas constantes do código de Polícia Administrativa do Município de Ipatinga.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de Maio de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL