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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4105 de 14/10/2020


"Altera os artigos 3°, 4°, e 5° da Lei n.º 2646, de 21 de dezembro de 2009."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera os artigos 3°, 4°, e 5° da Lei n.º 2646, de 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 3° O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver:

I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;

II - sistema de aquecimento solar;

III - material sustentável de construção;

IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; ou

V - sistema de energia solar fotovoltaica.

Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera-se:

I -sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade;

II - sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;

III - material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;

IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade.

V - sistema de energia solar voltaica (ou sistema de energia solar ou sistema voltaico) é um sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar, sem passar pela fase de energia térmica.

§ 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.

§ 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei.

Art. 5° O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:

I - 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso I do art. 3º desta Lei;

II - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II; III; IV e V do art. 3.° desta Lei.

Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três por cento) do total do imposto."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 14 de outubro de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Lene Teixeira Sousa Gonçalves
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