Lei Nº1392 de 05/06/1995
"Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.386, de 15 de maio de 1.995".
Ver Lei 1386/95.
Ver Lei 1386/95.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 1.386, de 15 de maio de 1.995 que "Institui Sistema de Funcionamento de Farmácias no Município de Ipatinga", fica acrescido de:
§ 5º - Observados os parágrafos 1º e 4º desse artigo, em cada bairro do Município funcionará um estabelecimento farmacêutico, aos sábados, domingos e feriados, em sistema de plantão rodizial, conforme se segue:
a) aos sábados, de 12:00 ( doze horas ) às 21:00 ( vinte e uma horas ), podendo ser prorrogado até as 23:00 ( vinte e três horas ), mediante licença especial a ser fornecida pela Prefeitura Municipal, para aqueles estabelecimentos que assim o desejarem;
b) aos domingos e feriados, de 07:00 ( sete horas ) às 21:00 ( vinte e uma horas ), podendo ser prorrogado até as 23:00 (vinte e três horas), mediante licença especial a ser fornecida pela Prefeitura Municipal, para aqueles estabelecimentos que assim o desejarem.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de Junho de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 1.386, de 15 de maio de 1.995 que "Institui Sistema de Funcionamento de Farmácias no Município de Ipatinga", fica acrescido de:
§ 5º - Observados os parágrafos 1º e 4º desse artigo, em cada bairro do Município funcionará um estabelecimento farmacêutico, aos sábados, domingos e feriados, em sistema de plantão rodizial, conforme se segue:
a) aos sábados, de 12:00 ( doze horas ) às 21:00 ( vinte e uma horas ), podendo ser prorrogado até as 23:00 ( vinte e três horas ), mediante licença especial a ser fornecida pela Prefeitura Municipal, para aqueles estabelecimentos que assim o desejarem;
b) aos domingos e feriados, de 07:00 ( sete horas ) às 21:00 ( vinte e uma horas ), podendo ser prorrogado até as 23:00 (vinte e três horas), mediante licença especial a ser fornecida pela Prefeitura Municipal, para aqueles estabelecimentos que assim o desejarem.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de Junho de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL