Lei Nº1394 de 21/06/1995
"Autoriza o Município de Ipatinga a participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga autorizado a participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde, com o objetivo de trabalhar o atendimento das necessidades em saúde da população dos Municípios consorciados, em todos os níveis, pelo atingimento das seguintes finalidades:
I - instrumentação para solução de problemas comuns;
II - instrumentação para o planejamento local ou regional;
III - instrumentação para a superação de problemas locais, no processo de implantação do Serviço Único de Saúde - SUS;
IV - instrumentação de reforço ao exercício da gestão única de saúde;
V - instrumentação para viabilização financeira de investimentos.
Art. 2º - No exercitamento de seu poder regulamentar, o Chefe do Executivo Municipal observará:
I - a responsabilidade do Município de Ipatinga, na manutenção do consórcio, será limitada a um percentual equivalente ao de sua participação no montante rateado entre todos os Municípios consorciados, pelo Fundo de Participação dos Municipios;
II - será assegurada aos usuários participação em órgão colegiado de controle e/ou fiscalização do consórcio.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de Junho de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga autorizado a participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde, com o objetivo de trabalhar o atendimento das necessidades em saúde da população dos Municípios consorciados, em todos os níveis, pelo atingimento das seguintes finalidades:
I - instrumentação para solução de problemas comuns;
II - instrumentação para o planejamento local ou regional;
III - instrumentação para a superação de problemas locais, no processo de implantação do Serviço Único de Saúde - SUS;
IV - instrumentação de reforço ao exercício da gestão única de saúde;
V - instrumentação para viabilização financeira de investimentos.
Art. 2º - No exercitamento de seu poder regulamentar, o Chefe do Executivo Municipal observará:
I - a responsabilidade do Município de Ipatinga, na manutenção do consórcio, será limitada a um percentual equivalente ao de sua participação no montante rateado entre todos os Municípios consorciados, pelo Fundo de Participação dos Municipios;
II - será assegurada aos usuários participação em órgão colegiado de controle e/ou fiscalização do consórcio.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de Junho de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL