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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1396 de 12/07/1995


"Autoriza o Executivo Municipal a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências".

Ver decreto 3.299/94
Ver decreto 3.299/94
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG operações de crédito até o montante de R$ 15.133.598,00 ( quinze milhões, cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais), destinados ao financiamento dos
estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA, respeitados os limites legais de endividamento do Município.

Art. 2º - As operações de crédito se subordinarão às seguintes condições:

I - juros de até 12% ( doze por cento ) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

II - reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG, e obedecida a legislação federal em vigor, aplicável à espécie;

III - o principal da dívida será pago em até 180 ( cento e oitenta ) meses, sendo até 36 ( trinta e seis ) meses de carência e até 144 ( cento e quarenta e quatro ) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;

IV - a participação do Município a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento ) do valor do investimento.

Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas e Transferências do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municipios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

Art. 4º - O Executivo Municipal está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere ao artigo primeiro.

Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam nos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º - Fica o Município autorizado a:

I - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;

II - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

III - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;

IV - abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do Estado de Minas Gerais S.A - BEMGE, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato;

V - fica o Executivo Municipal obrigado a enviar à Câmara Municipal relatório mensal discriminando toda movimentação da conta vinculada de que trata o inciso IV do artigo 5º da presente Lei.

Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e os pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere ao artigo primeiro.

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de Julho de 1.995.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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