Lei Nº1397 de 13/07/1995
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências".
DECRETO Nº 3461/1995 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1996, abrangendo os Poderes Executivo e Leislativo, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Municipal;
II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;
III - alteração na Legislação Tributária;
IV - disposição relativa às despesas com pessoal, especificadamente para a concessão de qualquer vantagens ou estrutura de carreiras.
Parágrafo único - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem estar social;
III - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e cultural;
IV - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;
V - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução, através do detalhamento conjunto de prioridades e metas, em reuniões e assembléias populares previamente estabelecidas e divulgadas.
Art. 2º - Para a elaboração das propostas Orçamentárias para o exercício de 1996, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de maio de 1995.
§ 1º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos, pela variação do IGP-M entre os meses de maio de 1995 e novembro de 1995.
§ 2º - Para a realização da execução orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do orçamento de 1996, serão corrigidos de acordo com o IGP-M do mês anterior, sendo observado o limite de variação positiva da receita do mês, em relação ao mês anterior, sendo dado conhecimento ao Legislativo desses novos saldos.
§ 3º - Na correção mensal dos saldos das dotações do orçamento de 1996, poderão ser adotadas medidas para adequar eventuais mudanças da política monetária.
Art. 3º - A estimativa da receita para 1996 deverá considerar:
I - a evolução média da receita nos últimos 5 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;
III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária deverá prever as operações de crédito necessárias à realização do Plano de Obras e Edificações.
Art. 5º - As despesas deverão ser discriminadas considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Departamento e, quando não houver, o nível imediatamente superior.
§ 1º - Todos os órgãos da Administração Municipal deverão apresentar previamente programação de dispêndios para 1996, definindo detalhadamente projetos e atividades e suas interfaces com outros órgãos, metas e recursos humanos e materiais para a sua consecução.
§ 2º - A programação de dispêndios para 1996 deverá ter como referência a média do realizado nos três últimos exercícios.
Art. 6º - As despesas com material de expediente de uso comum de todas Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º - As despesas com materiais de consumo e permanente com microinformática de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas no Serviço Municipal de Dados.
Art. 8º - As despesas com material de limpeza e higiene e de copa e cozinha para a manutenção de prédios administrativos, excetuando-se Unidades de Saúde, escolares e de atendimento ao menor, serão centralizadas no Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º - As despesas com transporte de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 10 - As despesas com publicidade de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 11 - As despesas com consultorias de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 12 - As despesas com pessoal, compreendidos os encargos previdenciários, serão fixadas respeitando-se as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Parágrafo Único - A admissão de pessoal, sob qualquer forma, a criação de cargos, a concessão de qualquer vantagem, inclusive os encargos decorrentes até o final do exercício, só poderão ser feitas se houver saldo orçamentário e se não comprometer os 60% (sessenta por cento) Previstos pela Lei.
Art. 13 - A Lei Orçamentária destinará recursos para:
I - concessão de bolsas de estudo para atendimento pela rede particular a alunos residentes no Município, nos moldes da legislação vigente, sempre que a rede oficial de ensino médio for insuficiente para atender à demanda;
II - o futebol amador e para os esportes especializados;
III - as manifestações culturais.
Art. 14 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.
Art. 15 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em Lei.
Art. 16 - A Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo, observado o parágrafo 2º do artigo 5º deste projeto de lei até 45 (quarenta e cinco) dias antes do último dia para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1º - Observada a média do realizado nos últimos três anos, a Câmara Municipal deverá elaborar sua proposta orçamentária até o limite de 2,5% (dois e meio por cento) da receita prevista.
§ 2º - VETADO
Art. 17 - No que se refere às funções da Administração Municipal, a Lei Orçamentária deverá propiciar condições para:
I - orientar as ações pela busca de humanização da cidade e das relações sociais, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;
II - promover a participação popular na elaboração do orçamento e no acompanhamento da execução orçamentária;
III - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;
IV - complementar a legislação urbanística do Município;
V - promover a diversificação da economia local para a geração de emprego e renda;
VI - promover o desenvolvimento complementar à indústria siderúrgica;
VII - dar continuidade à implementação da Área Industrial destinada às micro e pequenas empresas;
VIII - desenvolver ações para reestruturação da Área Central da cidade;
IX - integrar e coordenar as atividades de modernização e de informatização, visando o aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal e a melhoria do atendimento ao Município;
X - dar continuidade à implementação do Sistema de Informações Geo-Referenciadas;
XI - implementar o Sistema de Informações Municipais sob a ótica de uma cultura organizacional fundada na informação;
XII - consolidar o Sistema de Acompanhamento e Avaliação da execução orçamentária.
Art. 18 - Os recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde deverão ser objeto de Plano de Aplicação e acompanhará a Lei Orçamentária, conforme determina o artigo 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64.
Art. 19 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, instituído por lei, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de Recursos Financeiros determinados na Lei de criação e classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II - Aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante da Lei de Orçamento.
Art. 20 - Acompanhará o Projeto de Lei de Orçamento:
I - folha de pagamento, onde se demonstrará toda a despesa com pessoal e encargos do Executivo, referentes ao mês de maio de 1995;
II - relação pormenorizada de todas as obras, quantificadas física e monetariamente, em ordem de prioridade;
III - VETADO
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de julho de 1995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1996, abrangendo os Poderes Executivo e Leislativo, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Municipal;
II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;
III - alteração na Legislação Tributária;
IV - disposição relativa às despesas com pessoal, especificadamente para a concessão de qualquer vantagens ou estrutura de carreiras.
Parágrafo único - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem estar social;
III - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e cultural;
IV - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;
V - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução, através do detalhamento conjunto de prioridades e metas, em reuniões e assembléias populares previamente estabelecidas e divulgadas.
Art. 2º - Para a elaboração das propostas Orçamentárias para o exercício de 1996, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de maio de 1995.
§ 1º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos, pela variação do IGP-M entre os meses de maio de 1995 e novembro de 1995.
§ 2º - Para a realização da execução orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do orçamento de 1996, serão corrigidos de acordo com o IGP-M do mês anterior, sendo observado o limite de variação positiva da receita do mês, em relação ao mês anterior, sendo dado conhecimento ao Legislativo desses novos saldos.
§ 3º - Na correção mensal dos saldos das dotações do orçamento de 1996, poderão ser adotadas medidas para adequar eventuais mudanças da política monetária.
Art. 3º - A estimativa da receita para 1996 deverá considerar:
I - a evolução média da receita nos últimos 5 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;
III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária deverá prever as operações de crédito necessárias à realização do Plano de Obras e Edificações.
Art. 5º - As despesas deverão ser discriminadas considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Departamento e, quando não houver, o nível imediatamente superior.
§ 1º - Todos os órgãos da Administração Municipal deverão apresentar previamente programação de dispêndios para 1996, definindo detalhadamente projetos e atividades e suas interfaces com outros órgãos, metas e recursos humanos e materiais para a sua consecução.
§ 2º - A programação de dispêndios para 1996 deverá ter como referência a média do realizado nos três últimos exercícios.
Art. 6º - As despesas com material de expediente de uso comum de todas Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º - As despesas com materiais de consumo e permanente com microinformática de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas no Serviço Municipal de Dados.
Art. 8º - As despesas com material de limpeza e higiene e de copa e cozinha para a manutenção de prédios administrativos, excetuando-se Unidades de Saúde, escolares e de atendimento ao menor, serão centralizadas no Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º - As despesas com transporte de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 10 - As despesas com publicidade de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 11 - As despesas com consultorias de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, ficando os recursos alocados em cada unidade.
Art. 12 - As despesas com pessoal, compreendidos os encargos previdenciários, serão fixadas respeitando-se as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Parágrafo Único - A admissão de pessoal, sob qualquer forma, a criação de cargos, a concessão de qualquer vantagem, inclusive os encargos decorrentes até o final do exercício, só poderão ser feitas se houver saldo orçamentário e se não comprometer os 60% (sessenta por cento) Previstos pela Lei.
Art. 13 - A Lei Orçamentária destinará recursos para:
I - concessão de bolsas de estudo para atendimento pela rede particular a alunos residentes no Município, nos moldes da legislação vigente, sempre que a rede oficial de ensino médio for insuficiente para atender à demanda;
II - o futebol amador e para os esportes especializados;
III - as manifestações culturais.
Art. 14 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.
Art. 15 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em Lei.
Art. 16 - A Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo, observado o parágrafo 2º do artigo 5º deste projeto de lei até 45 (quarenta e cinco) dias antes do último dia para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1º - Observada a média do realizado nos últimos três anos, a Câmara Municipal deverá elaborar sua proposta orçamentária até o limite de 2,5% (dois e meio por cento) da receita prevista.
§ 2º - VETADO
Art. 17 - No que se refere às funções da Administração Municipal, a Lei Orçamentária deverá propiciar condições para:
I - orientar as ações pela busca de humanização da cidade e das relações sociais, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;
II - promover a participação popular na elaboração do orçamento e no acompanhamento da execução orçamentária;
III - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;
IV - complementar a legislação urbanística do Município;
V - promover a diversificação da economia local para a geração de emprego e renda;
VI - promover o desenvolvimento complementar à indústria siderúrgica;
VII - dar continuidade à implementação da Área Industrial destinada às micro e pequenas empresas;
VIII - desenvolver ações para reestruturação da Área Central da cidade;
IX - integrar e coordenar as atividades de modernização e de informatização, visando o aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal e a melhoria do atendimento ao Município;
X - dar continuidade à implementação do Sistema de Informações Geo-Referenciadas;
XI - implementar o Sistema de Informações Municipais sob a ótica de uma cultura organizacional fundada na informação;
XII - consolidar o Sistema de Acompanhamento e Avaliação da execução orçamentária.
Art. 18 - Os recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde deverão ser objeto de Plano de Aplicação e acompanhará a Lei Orçamentária, conforme determina o artigo 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64.
Art. 19 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, instituído por lei, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de Recursos Financeiros determinados na Lei de criação e classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II - Aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante da Lei de Orçamento.
Art. 20 - Acompanhará o Projeto de Lei de Orçamento:
I - folha de pagamento, onde se demonstrará toda a despesa com pessoal e encargos do Executivo, referentes ao mês de maio de 1995;
II - relação pormenorizada de todas as obras, quantificadas física e monetariamente, em ordem de prioridade;
III - VETADO
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de julho de 1995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL