Resolução Nº1019 de 28/05/2020
"Dispõe sobre os documentos necessários para nomeação e posse em cargo de provimento em comissão da Câmara Municipal de Ipatinga"
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A nomeação e posse em cargo de provimento em comissão, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, será precedida da apresentação, ao Departamento de Administração de Recursos Humanos, dos seguintes documentos:
I - Certidão Criminal: a) da Justiça Federal; b) da Justiça Estadual da Comarca de Ipatinga e das comarcas em que tenha residido nos últimos 10 (dez) anos; c) da Justiça Eleitoral.
II - certidão negativa de inelegibilidade emitida pela Justiça Eleitoral;
III - certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, do Conselho Nacional de Justiça;
IV - certidão do Conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão por decisão sancionatória judicial ou administrativa do respectivo órgão, apenas quando o cargo a ser nomeado exigir o pleno exercício da profissão.
V - cópia de documento informando o número do PIS/PASEP;
VI - cópia do CPF e de RG;
VII - cópia da identidade profissional, se houver;
VIII - cópia da CTPS;
IX - cópia do título de eleitor;
X - cópia do comprovante de quitação eleitoral;
XI - cópia do certificado de reservista;
XII - cópia do certificado escolar;
XIII - cópia da certidão de casamento ou de nascimento;
XIV - cópia da caderneta de vacinação dos filhos menores de 05 (cinco) anos de idade;
XV - cópia da certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade;
XVI - cópia do comprovante de residência;
XVII - foto 3x4.
Art. 2º Além dos documentos previstos no art. 1º desta Resolução, para a nomeação em cargo de provimento em comissão, o candidato ao cargo deverá preencher e firmar, sob supervisão, os documentos seguintes:
I - declaração de não enquadramento na vedação prevista no § 1º do art. 131 da Lei Orgânica Municipal, conforme Anexo deste Resolução;
II - declaração de não violação à Lei Municipal 2.304, de 29 de maio de 2007, conforme modelo próprio;
III - declaração de bens e valores, conforme modelo próprio;
IV - formulário de admissão, firmando as declarações nele previstas;
V - formulário de dependentes, conforme modelo próprio.
Art. 3º Na hipótese de alguma das certidões elencadas nos incisos I a III do art. 1º desta Resolução ser positiva, o candidato ao cargo deverá apresentar certidão de "teor e pé" do respectivo processo judicial, para aferição quanto à existência ou não de condenação.
Parágrafo único. No caso da certidão ser positiva e havendo condenação, a pretendida nomeação será analisada pela Assessoria Técnica, que emitirá parecer sobre a ocorrência ou não de vedação.
Art. 4º A nomeação para o cargo de provimento em comissão não será realizada se não forem apresentados os documentos elencados nos arts. 1º e 2º, bem como na hipótese do parecer previsto no art. 3º indicar que a vedação se caracteriza.
Art. 5º A nomeação e posse do servidor dependerá ainda de laudo favorável para o exercício do cargo, após a realização do exame pré-admissional.
Art. 6º Os servidores que, à data da publicação desta Resolução, já ocuparem cargo comissionado, terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar os documentos elencados nos incisos I, II e III do art. 1º e inciso I do art. 2º desta Resolução, sob pena de exoneração.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 28 de maio de 2020.
Jadson Heleno Moreira
Presidente
Promulgada e Publicada no Quadro de Avisos em 28/05/2020. ____________________
ANEXO À RESOLUÇÃO
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro que não me enquadro na vedação prevista no § 1º do art. 131 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga - que assim prevê: "É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal." - declarando mais, especificamente, que não me enquadro em qualquer situação de inelegibilidade em razão de atos ilícitos, especialmente entre as hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64/1990, cujo texto se encontra anexo e dele tomo ciência neste ato, e em relação ao qual não tenho qualquer dúvida. E, por ser verdade, firmo esta declaração sob pena de cometer crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11).
Ipatinga, _____ de _______________ de ________.
NOME:________________________________________________________________
ASSINATURA:_________________________________________________________
CPF:__________________________________________________________________
CARGO:_______________________________________________________________
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA COLETA/RECEBIMENTO DESTA DECLARAÇÃO:
NOME:_________________________________________________
Art. 1º A nomeação e posse em cargo de provimento em comissão, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, será precedida da apresentação, ao Departamento de Administração de Recursos Humanos, dos seguintes documentos:
I - Certidão Criminal: a) da Justiça Federal; b) da Justiça Estadual da Comarca de Ipatinga e das comarcas em que tenha residido nos últimos 10 (dez) anos; c) da Justiça Eleitoral.
II - certidão negativa de inelegibilidade emitida pela Justiça Eleitoral;
III - certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, do Conselho Nacional de Justiça;
IV - certidão do Conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão por decisão sancionatória judicial ou administrativa do respectivo órgão, apenas quando o cargo a ser nomeado exigir o pleno exercício da profissão.
V - cópia de documento informando o número do PIS/PASEP;
VI - cópia do CPF e de RG;
VII - cópia da identidade profissional, se houver;
VIII - cópia da CTPS;
IX - cópia do título de eleitor;
X - cópia do comprovante de quitação eleitoral;
XI - cópia do certificado de reservista;
XII - cópia do certificado escolar;
XIII - cópia da certidão de casamento ou de nascimento;
XIV - cópia da caderneta de vacinação dos filhos menores de 05 (cinco) anos de idade;
XV - cópia da certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade;
XVI - cópia do comprovante de residência;
XVII - foto 3x4.
Art. 2º Além dos documentos previstos no art. 1º desta Resolução, para a nomeação em cargo de provimento em comissão, o candidato ao cargo deverá preencher e firmar, sob supervisão, os documentos seguintes:
I - declaração de não enquadramento na vedação prevista no § 1º do art. 131 da Lei Orgânica Municipal, conforme Anexo deste Resolução;
II - declaração de não violação à Lei Municipal 2.304, de 29 de maio de 2007, conforme modelo próprio;
III - declaração de bens e valores, conforme modelo próprio;
IV - formulário de admissão, firmando as declarações nele previstas;
V - formulário de dependentes, conforme modelo próprio.
Art. 3º Na hipótese de alguma das certidões elencadas nos incisos I a III do art. 1º desta Resolução ser positiva, o candidato ao cargo deverá apresentar certidão de "teor e pé" do respectivo processo judicial, para aferição quanto à existência ou não de condenação.
Parágrafo único. No caso da certidão ser positiva e havendo condenação, a pretendida nomeação será analisada pela Assessoria Técnica, que emitirá parecer sobre a ocorrência ou não de vedação.
Art. 4º A nomeação para o cargo de provimento em comissão não será realizada se não forem apresentados os documentos elencados nos arts. 1º e 2º, bem como na hipótese do parecer previsto no art. 3º indicar que a vedação se caracteriza.
Art. 5º A nomeação e posse do servidor dependerá ainda de laudo favorável para o exercício do cargo, após a realização do exame pré-admissional.
Art. 6º Os servidores que, à data da publicação desta Resolução, já ocuparem cargo comissionado, terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar os documentos elencados nos incisos I, II e III do art. 1º e inciso I do art. 2º desta Resolução, sob pena de exoneração.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 28 de maio de 2020.
Jadson Heleno Moreira
Presidente
Promulgada e Publicada no Quadro de Avisos em 28/05/2020. ____________________
ANEXO À RESOLUÇÃO
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro que não me enquadro na vedação prevista no § 1º do art. 131 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga - que assim prevê: "É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal." - declarando mais, especificamente, que não me enquadro em qualquer situação de inelegibilidade em razão de atos ilícitos, especialmente entre as hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64/1990, cujo texto se encontra anexo e dele tomo ciência neste ato, e em relação ao qual não tenho qualquer dúvida. E, por ser verdade, firmo esta declaração sob pena de cometer crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11).
Ipatinga, _____ de _______________ de ________.
NOME:________________________________________________________________
ASSINATURA:_________________________________________________________
CPF:__________________________________________________________________
CARGO:_______________________________________________________________
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA COLETA/RECEBIMENTO DESTA DECLARAÇÃO:
NOME:_________________________________________________