Lei Nº4121 de 06/01/2021
"Dispõe sobre a inserção de profissionais da área de Serviço Social e de Psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica do Município".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino público, de educação básica, profissionais assistentes sociais e psicólogos, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores da educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 1º Poderão ser criadas equipes de assistentes sociais e psicólogos, por área de abrangência territorial, em cada setor geográfico, gradativamente, até que cada estabelecimento de ensino possua sua equipe própria.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal.
§ 6º Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho profissional.
Art. 2º A inserção de assistentes sociais e psicólogos deverá contribuir, de acordo com as Leis Federais nº 8.662/93 e 4.119/62, com o projeto político pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para as seguintes finalidades:
I - a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar;
II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços existente, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
IV - o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de formação e de informação;
V - a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança e ao adolescente e ao idoso, vítimas de violência doméstica, do bullying, do uso indevido e abusivo de drogas e de outras formas de violência, por meio das políticas públicas;
VI - a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação social, racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira;
VII - a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
VIII - o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e outros formas de participação social;
IX - a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em vigore das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;
X - a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político pedagógica e no ambiente escolar;
XI - o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;
XII - o apoio à preparação básica para a inserção do educando, respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional;
XIII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade.
XIV - o encaminhamento de demandas que não tenham relação direta com o processo de escolarização e que necessitem de psicoterapia ou de atendimento em Serviço Social que não seja o contemplado no campo da Educação, para os serviços já existentes de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos e Justiça, entre outros, visando o fortalecimento da rede de proteção social no território.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de janeiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino público, de educação básica, profissionais assistentes sociais e psicólogos, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores da educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 1º Poderão ser criadas equipes de assistentes sociais e psicólogos, por área de abrangência territorial, em cada setor geográfico, gradativamente, até que cada estabelecimento de ensino possua sua equipe própria.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal.
§ 6º Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho profissional.
Art. 2º A inserção de assistentes sociais e psicólogos deverá contribuir, de acordo com as Leis Federais nº 8.662/93 e 4.119/62, com o projeto político pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para as seguintes finalidades:
I - a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar;
II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços existente, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
IV - o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de formação e de informação;
V - a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança e ao adolescente e ao idoso, vítimas de violência doméstica, do bullying, do uso indevido e abusivo de drogas e de outras formas de violência, por meio das políticas públicas;
VI - a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação social, racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira;
VII - a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
VIII - o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e outros formas de participação social;
IX - a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em vigore das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;
X - a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político pedagógica e no ambiente escolar;
XI - o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;
XII - o apoio à preparação básica para a inserção do educando, respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional;
XIII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade.
XIV - o encaminhamento de demandas que não tenham relação direta com o processo de escolarização e que necessitem de psicoterapia ou de atendimento em Serviço Social que não seja o contemplado no campo da Educação, para os serviços já existentes de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos e Justiça, entre outros, visando o fortalecimento da rede de proteção social no território.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de janeiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal