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Lei Nº4121 de 06/01/2021


"Dispõe sobre a inserção de profissionais da área de Serviço Social e de Psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica do Município".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino público, de educação básica, profissionais assistentes sociais e psicólogos, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores da educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 1º Poderão ser criadas equipes de assistentes sociais e psicólogos, por área de abrangência territorial, em cada setor geográfico, gradativamente, até que cada estabelecimento de ensino possua sua equipe própria.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal.

§ 6º Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho profissional.

Art. 2º A inserção de assistentes sociais e psicólogos deverá contribuir, de acordo com as Leis Federais nº 8.662/93 e 4.119/62, com o projeto político pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para as seguintes finalidades:

I - a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar;

II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;

III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços existente, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;

IV - o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de formação e de informação;

V - a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança e ao adolescente e ao idoso, vítimas de violência doméstica, do bullying, do uso indevido e abusivo de drogas e de outras formas de violência, por meio das políticas públicas;

VI - a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação social, racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira;

VII - a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;

VIII - o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e outros formas de participação social;

IX - a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em vigore das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;

X - a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político pedagógica e no ambiente escolar;

XI - o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;

XII - o apoio à preparação básica para a inserção do educando, respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional;

XIII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade.

XIV - o encaminhamento de demandas que não tenham relação direta com o processo de escolarização e que necessitem de psicoterapia ou de atendimento em Serviço Social que não seja o contemplado no campo da Educação, para os serviços já existentes de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos e Justiça, entre outros, visando o fortalecimento da rede de proteção social no território.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 6 de janeiro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Lene Teixeira Sousa Gonçalves
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