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Lei Nº4132 de 27/01/2021


"Dispõe sobre a celebração de convênio ou outros instrumentos congêneres entre o Poder Executivo Municipal e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, e da outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração de convênio ou outros instrumentos congêneres entre o Poder Executivo Municipal e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, objetivando, em regime de mútua cooperação, otimizar as atividades e os procedimentos inerentes às ações de execução fiscal.

Art. 2º Para a consecução do disposto no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:

I - ceder servidores públicos municipais efetivos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para prestação de serviços junto à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipatinga, e às Varas que vierem a ser criadas com competência jurisdicional para julgamento de ações de execução fiscal do Município de Ipatinga;

II - praticar todos os atos necessários à realização de citação via postal, em processos de execução fiscal.

§ 1º A cessão de servidores de que trata o inciso I deste artigo poderá se dar com ou sem ônus para o Município, competindo ao Cessionário remeter mensalmente ao Cedente os documentos inerentes ao controle de jornada de trabalho do servidor.

§ 2º Os servidores cedidos poderão exercer a jornada de trabalho em regime de teletrabalho (home office), a critério do Cessionário.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá fornecer infraestrutura necessária aos servidores cedidos nos termos desta Lei, incluindo mobiliário, computadores e acesso à rede mundial de computadores.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipatinga, aos 27 de janeiro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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