Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº9584 de 10/02/2021


"Dispõe sobre procedimentos para adoção de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências."

DECRETO Nº 10947/2024 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que "a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação" nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" consoante prescreve o art. 197 da Constituição Federal;

Considerando o preconizado na Lei Estadual n.º 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que "Dispõe sobre medidas de controle de proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.";

Considerando que é responsabilidade de todos manter suas propriedades, terrenos baldios ou não efidicáveis,
e terrenos em construção limpos e conservados, sob pena de aplicação de multa ou embargo de obra, e demais medidas cabíveis;

Considerando, conforme disposto na Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho de 2016, que entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus da dengue, da chikungunya da vírus da zika, destaca-se o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças;

Considerando que a Lei Municipal n.º 1.004, de 15 de outubro de 1987 permite a remoção compulsória de entulhos e materiais inservíveis em terrenos baldios ou terrenos não edificados, em construção ou obra em execução, caso o proprietário notificado não mantenha limpos e conservados os terrenos de sua propriedade;

Considerando, assim, a necessidade da adoção de medidas sanitárias voltadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e de outras doenças;

DECRETA:

Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito Aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, da chikungunya, da zika e da febre amarela urbana, o Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas necessárias ao controle da doença ou agravo, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - realização de campanhas educativas e de orientação à população, divulgadas em todos os meios de comunicação;

II - realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

III - execução compulsória de serviços de limpeza, manutenção e conservação de terrenos baldios, não edificados ou em construção, que estejam em desacordo com a legislação pertinente, quando se mostre essencial para a contenção de doenças e riscos à saúde pública.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente notificará os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios, não edificados ou em construção, para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, cumpram suas obrigações legais, providenciando a limpeza, manutenção e conservação dos imóveis, ou outras medidas necessárias ao asseio e à higiene de seus terrenos, de forma a não comprometer a saúde pública.

Parágrafo único. A notificação de que o caput poderá ser realizada por uma das seguintes formas:

I - por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários ou possuidores; ou

II - por meio de edital de notificação a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga.

Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o art. 2º, caso o proprietário não tenha regularizado a limpeza do imóvel, e sem prejuízo da aplicação de multa, o Poder Executivo poderá executar os serviços de limpeza compulsória dos terrenos, com a devida cobrança do custo total da execução do serviço, observado o disposto na Lei Municipal n.º 1.004, de 15 de outubro de 1987.

Parágrafo único. No caso de terrenos em construção, a obra poderá ser embargada até que o responsável cumpra as obrigações estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de fevereiro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Início do rodapé