Lei Nº4133 de 04/02/2021
"Acresce dispositivo à Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 - que "Institui no Município de Ipatinga a contribuição para custeio da iluminação pública.", com redação dada pela Lei Municipal n.º 2.362, de 1º de novembro de 2007, passa a viger acrescida do seguinte art. 4º-B:
"Art. 4º-B O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica a deduzir da arrecadação da COSIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput ficará condicionada à conferência prévia, pelo órgão municipal competente, do consumo efetivamente demonstrado nas faturas de energia elétrica e memória de cálculo, a ser encaminhado pela concessionária ou permissionária até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação da COSIP."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal n.º 1.960, de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 - que "Institui no Município de Ipatinga a contribuição para custeio da iluminação pública.", com redação dada pela Lei Municipal n.º 2.362, de 1º de novembro de 2007, passa a viger acrescida do seguinte art. 4º-B:
"Art. 4º-B O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica a deduzir da arrecadação da COSIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput ficará condicionada à conferência prévia, pelo órgão municipal competente, do consumo efetivamente demonstrado nas faturas de energia elétrica e memória de cálculo, a ser encaminhado pela concessionária ou permissionária até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação da COSIP."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal n.º 1.960, de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal