Lei Nº4137 de 03/03/2021
"Dispõe sobre a redução da jornada normal de trabalho do servidor da Câmara Municipal de Ipatinga, nos termos do art. 228 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências."
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público municipal responsável juridicamente por pessoa com deficiência, que se encontrar em tratamento especializado, poderá ser concedida redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se servidor público municipal responsável juridicamente por pessoa com deficiência, o servidor que exerce o poder familiar, guarda, tutela, curatela ou outra responsabilidade por ordem judicial, relativamente à pessoa com deficiência.
Art. 2º A redução da jornada de trabalho será concedida aos servidores públicos da Câmara Municipal de Ipatinga, enquadrados nas condições da presente Lei, com jornada de trabalho do cargo igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A redução da jornada será de 1 (uma) hora diária.
§ 2º Ao servidor beneficiado com a redução da jornada de que trata esta Lei fica vedada a realização de horas extras.
Art. 3º Quando os pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos municipais, a redução da jornada de trabalho será concedida apenas a um deles.
Art. 4º A redução da jornada de que trata esta Lei dependerá de requerimento do servidor, à Gerência de Recursos Humanos, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – documento oficial de identidade;
II – laudo médico que comprove a deficiência;
III - relatório de profissional habilitado, especificando a necessidade de tratamento especializado e acompanhamento;
IV – certidão de nascimento atualizada do filho(a) com deficiência ou documento judicial que comprove a guarda, tutela, ou curatela da pessoa com deficiência;
V – certidão de casamento atualizada ou contrato público de união estável, no caso da pessoa com deficiência ser cônjuge ou companheiro do servidor.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei será concedido após análise e manifestação da Gerência de Recursos Humanos da Câmara Municipal.
Art. 6º O ato de concessão da redução da jornada normal de trabalho - a ser formalizado através de Portaria - será renovado periodicamente, a cada 12 (doze) meses, observados os procedimentos constantes nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado.
Art. 7º A redução da jornada normal de trabalho será considerada como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de março de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Art. 1º Ao servidor público municipal responsável juridicamente por pessoa com deficiência, que se encontrar em tratamento especializado, poderá ser concedida redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se servidor público municipal responsável juridicamente por pessoa com deficiência, o servidor que exerce o poder familiar, guarda, tutela, curatela ou outra responsabilidade por ordem judicial, relativamente à pessoa com deficiência.
Art. 2º A redução da jornada de trabalho será concedida aos servidores públicos da Câmara Municipal de Ipatinga, enquadrados nas condições da presente Lei, com jornada de trabalho do cargo igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A redução da jornada será de 1 (uma) hora diária.
§ 2º Ao servidor beneficiado com a redução da jornada de que trata esta Lei fica vedada a realização de horas extras.
Art. 3º Quando os pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos municipais, a redução da jornada de trabalho será concedida apenas a um deles.
Art. 4º A redução da jornada de que trata esta Lei dependerá de requerimento do servidor, à Gerência de Recursos Humanos, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – documento oficial de identidade;
II – laudo médico que comprove a deficiência;
III - relatório de profissional habilitado, especificando a necessidade de tratamento especializado e acompanhamento;
IV – certidão de nascimento atualizada do filho(a) com deficiência ou documento judicial que comprove a guarda, tutela, ou curatela da pessoa com deficiência;
V – certidão de casamento atualizada ou contrato público de união estável, no caso da pessoa com deficiência ser cônjuge ou companheiro do servidor.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei será concedido após análise e manifestação da Gerência de Recursos Humanos da Câmara Municipal.
Art. 6º O ato de concessão da redução da jornada normal de trabalho - a ser formalizado através de Portaria - será renovado periodicamente, a cada 12 (doze) meses, observados os procedimentos constantes nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado.
Art. 7º A redução da jornada normal de trabalho será considerada como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de março de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal