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Lei Nº4138 de 12/03/2021


"Dispõe sobre os direitos e as diretrizes da Política Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Ipatinga, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Institui no Município de Ipatinga, os direitos e as diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º O Município de Ipatinga deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos e Atendimento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3° Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.

§ 1º Define-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave.

§ 3º Toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para os fins legais. Art. 4º Para a consecução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista serão adotadas as seguintes diretrizes:

I - incentivar a criação de um Centro de Referência para o acolhimento e tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - estimular ações objetivando o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista;

III - desenvolver campanhas educativas, de conscientização e de informações relativas ao transtorno e suas implicações;

IV - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

V - fomentar à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VI - a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial), do Título V, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

VII - o estímulo à inserção do adolescente com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;

Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Ipatinga deverão inserir placas indicativas de atendimento prioritário, com o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista observado às exigências da Lei Municipal nº 3.699, de 11 de julho de 2017.

Art. 7º Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do Município de Ipatinga, as empresas privadas deverão, na proporção prevista na Lei, preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), habilitadas.

Art. 8º O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Ipatinga a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, e a cor predominante será o azul, cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do Autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Art. 9º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista para ser submetida à intervenção educacional convencional deverá ser previamente avaliada pelo professor e equipe multidisciplinar que o assiste dando orientações quanto às adaptações necessárias para o bom desenvolvimento da vida escolar.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal, poderá definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 11. As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 3.984 de 20 de setembro de 2019.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de março de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Daniel Guedes Soares - Daniel do Bem
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