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Lei Nº4139 de 30/03/2021


"Institui como Atividades Essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Ipatinga, considera-se também atividade essencial, a pratica esportiva tais como as artes marciais, que englobam diversas modalidades, sendo ministradas por profissionais, prontamente regulamentado em suas federações esportivas, não necessariamente sendo profissionais de Educação Física, tais como professores de Jiu-Jitsu, Judô, Karatê, Taekwondo, Muay Thai, Capoeira, Krav Maga, Akido, Boxe, dentre outras modalidades.

§1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde.

§2° Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas, em período de calamidade pública.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 30 de março de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Ademir Cláudio Dias , Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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