Lei Nº4145 de 08/04/2021
"Dispõe sobre a determinação de prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, no âmbito do município de Ipatinga-MG".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, no Município de Ipatinga-MG.
Parágrafo único. A determinação a que se refere o artigo primeiro, garante direito a atendimento prioritário nas filas de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Lojas e/ou congêneres.
Art.2º As concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar, às pessoas que se refere o artigo 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade.
Art.3º O benefício objeto desta lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º, sendo documento hábil a fim de comprovações das condições exigidas neste artigo, o atestado fornecido pelo médico que está realizando o tratamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de abril de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, no Município de Ipatinga-MG.
Parágrafo único. A determinação a que se refere o artigo primeiro, garante direito a atendimento prioritário nas filas de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Lojas e/ou congêneres.
Art.2º As concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar, às pessoas que se refere o artigo 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade.
Art.3º O benefício objeto desta lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º, sendo documento hábil a fim de comprovações das condições exigidas neste artigo, o atestado fornecido pelo médico que está realizando o tratamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de abril de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal