Lei Nº4147 de 08/04/2021
"Declara de Utilidade Pública o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AMPARA VIDA - Instituto Ampara."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AMPARA VIDA - Instituto Ampara, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que visa prestar assistência social e dar atenção as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos na promoção de princípios e valores éticos e morais, integração e fortalecimento de vínculos familiares, da saúde, lazer, cultural e do esporte amador, com sede e foro à Rua Ponte Nova, nº. 25, sala 201, Bairro Centro, no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - São objetivos do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AMPARA VIDA - Instituto Ampara:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover, assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração ao mercado de trabalho;
VI - atuar na área da Assistência Social no que se refere à proteção social básica e especial, profissionalização e geração de renda das famílias atendidas;
VII - promover a saúde integral visando o desenvolvimento harmônico da criança, do adolescente e do jovem;
VIII - promover a democratização do acesso a bens culturais, bem como oferecer atividades de fruição, experimentação e capacitação cultural;
IX - realizar atividades de educação, proteção, preservação e recuperação do patrimônio ambiental visando um desenvolvimento local equilibrado e sustentável;
X - oferecer atividades de esporte e lazer para o público atendido;
XI - atuar junto ao indivíduo, à família e à comunidade, com o objetivo de diminuir as vulnerabilidades sociais, desenvolver potencialidades, adquirir e fortalecer vínculos familiares e comunitários;
XII - promover ações em prol da defesa e bem estar animal;
XIII - atuar na atenção às mulheres vítimas de discriminação, assédio e violência doméstica, familiar e afins;
XIV - atuar e promover ações na prevenção ao racismo, homofobia e violência;
XV - promover ações em prol do esporte amador.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de abril de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AMPARA VIDA - Instituto Ampara, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que visa prestar assistência social e dar atenção as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos na promoção de princípios e valores éticos e morais, integração e fortalecimento de vínculos familiares, da saúde, lazer, cultural e do esporte amador, com sede e foro à Rua Ponte Nova, nº. 25, sala 201, Bairro Centro, no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - São objetivos do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AMPARA VIDA - Instituto Ampara:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover, assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração ao mercado de trabalho;
VI - atuar na área da Assistência Social no que se refere à proteção social básica e especial, profissionalização e geração de renda das famílias atendidas;
VII - promover a saúde integral visando o desenvolvimento harmônico da criança, do adolescente e do jovem;
VIII - promover a democratização do acesso a bens culturais, bem como oferecer atividades de fruição, experimentação e capacitação cultural;
IX - realizar atividades de educação, proteção, preservação e recuperação do patrimônio ambiental visando um desenvolvimento local equilibrado e sustentável;
X - oferecer atividades de esporte e lazer para o público atendido;
XI - atuar junto ao indivíduo, à família e à comunidade, com o objetivo de diminuir as vulnerabilidades sociais, desenvolver potencialidades, adquirir e fortalecer vínculos familiares e comunitários;
XII - promover ações em prol da defesa e bem estar animal;
XIII - atuar na atenção às mulheres vítimas de discriminação, assédio e violência doméstica, familiar e afins;
XIV - atuar e promover ações na prevenção ao racismo, homofobia e violência;
XV - promover ações em prol do esporte amador.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de abril de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal