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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4147 de 08/04/2021


"Declara de Utilidade Pública o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AMPARA VIDA - Instituto Ampara."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AMPARA VIDA - Instituto Ampara, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que visa prestar assistência social e dar atenção as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos na promoção de princípios e valores éticos e morais, integração e fortalecimento de vínculos familiares, da saúde, lazer, cultural e do esporte amador, com sede e foro à Rua Ponte Nova, nº. 25, sala 201, Bairro Centro, no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - São objetivos do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AMPARA VIDA - Instituto Ampara:

I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - amparar crianças e adolescentes carentes;

III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;

IV - promover, assistência educacional ou de saúde;

V - promover a integração ao mercado de trabalho;

VI - atuar na área da Assistência Social no que se refere à proteção social básica e especial, profissionalização e geração de renda das famílias atendidas;

VII - promover a saúde integral visando o desenvolvimento harmônico da criança, do adolescente e do jovem;

VIII - promover a democratização do acesso a bens culturais, bem como oferecer atividades de fruição, experimentação e capacitação cultural;

IX - realizar atividades de educação, proteção, preservação e recuperação do patrimônio ambiental visando um desenvolvimento local equilibrado e sustentável;

X - oferecer atividades de esporte e lazer para o público atendido;

XI - atuar junto ao indivíduo, à família e à comunidade, com o objetivo de diminuir as vulnerabilidades sociais, desenvolver potencialidades, adquirir e fortalecer vínculos familiares e comunitários;

XII - promover ações em prol da defesa e bem estar animal;

XIII - atuar na atenção às mulheres vítimas de discriminação, assédio e violência doméstica, familiar e afins;

XIV - atuar e promover ações na prevenção ao racismo, homofobia e violência;

XV - promover ações em prol do esporte amador.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 8 de abril de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Maria Cecília Ferreira Delfino - Cecília Ferramenta
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