Lei Nº4150 de 13/04/2021
"Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% aos servidores públicos municipais da área de saúde que menciona."
LEI Nº 4153/2021 - Acresce o § 3º ao art. 1º e altera o art. 3º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos da legislação vigente, aos servidores públicos municipais da área de saúde, que prestam serviços nos seguintes locais:
I - Hospital Municipal Eliane Martins;
II - Unidade de Pronto Atendimento - UPA;
III - Unidades Básicas de Saúde - UBS;
IV - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
V - Centro de Atendimento à Covid - CEAC;
VI - Farmácia da Policlinica Municipal.
§ 1º O adicional previsto no inciso III do caput será devido apenas para os servidores que prestam serviços dentro das Unidades Básicas de Saúde - UBS;
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, vedada a percepção cumulativa.
Art. 2º O adicional de insalubridade de que trata esta Lei será devido em função do agravamento da situação da pandemia e do aumento dos níveis de contaminação, reconhecidos pelo "Protocolo Onda Roxa", enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no Município de Ipatinga, nos termos estabelecidos pelo Decreto Municipal n.º 9.565, de 7 de janeiro de 2021.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de abril de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos da legislação vigente, aos servidores públicos municipais da área de saúde, que prestam serviços nos seguintes locais:
I - Hospital Municipal Eliane Martins;
II - Unidade de Pronto Atendimento - UPA;
III - Unidades Básicas de Saúde - UBS;
IV - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
V - Centro de Atendimento à Covid - CEAC;
VI - Farmácia da Policlinica Municipal.
§ 1º O adicional previsto no inciso III do caput será devido apenas para os servidores que prestam serviços dentro das Unidades Básicas de Saúde - UBS;
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, vedada a percepção cumulativa.
Art. 2º O adicional de insalubridade de que trata esta Lei será devido em função do agravamento da situação da pandemia e do aumento dos níveis de contaminação, reconhecidos pelo "Protocolo Onda Roxa", enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no Município de Ipatinga, nos termos estabelecidos pelo Decreto Municipal n.º 9.565, de 7 de janeiro de 2021.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de abril de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal