Lei Nº1411 de 19/10/1995
"Dispõe sobre concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões no Município de Ipatinga".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões no Município de Ipatinga nas seguintes especificações:
I - diversões eletrônicas "fliperamas" para estabelecimentos que se encontrarem localizados a uma distância inferior a 500 metros das escolas das redes estadual, municipal e particulares;
II - estabelecimentos que possuam "pebolim", que se encontrem localizados a uma distância inferior a 500 metros das escolas das redes de ensino estadual, municipal e particulares.
Art. 2º - Os responsáveis por estabelecimentos comerciais que exploram bilhar, sinuca, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando cartazes de orientação ao público, conforme dispõe o art. 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de Outubro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões no Município de Ipatinga nas seguintes especificações:
I - diversões eletrônicas "fliperamas" para estabelecimentos que se encontrarem localizados a uma distância inferior a 500 metros das escolas das redes estadual, municipal e particulares;
II - estabelecimentos que possuam "pebolim", que se encontrem localizados a uma distância inferior a 500 metros das escolas das redes de ensino estadual, municipal e particulares.
Art. 2º - Os responsáveis por estabelecimentos comerciais que exploram bilhar, sinuca, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando cartazes de orientação ao público, conforme dispõe o art. 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de Outubro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL