Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1412 de 19/10/1995


"Dispõe sobre uso de prédios públicos por partidos políticos, associações de bairros e outras entidades afins e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os partidos políticos, associações de bairros e demais entidades sem fins comerciais ou lucrativos poderão reunir-se nos prédios públicos de propriedade do Município, desde que seus representantes legais requeiram, por escrito, com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas.

§ 1º - Os requerimentos firmados pelos interessados serão dirigidos ao servidor responsável pelo prédio e conterão:

I - data e motivo da reunião;

II - horário do início e do término da reunião.

§ 2º - Deferido o requerimento, o interessado assinará um termo de responsabilidade pela conservação do prédio bem como de todos os móveis, utensílios e equipamentos do estabelecimento.

Art. 2º - Não estando disponível o prédio para a data e horário constantes do requerimento, o servidor responsável, em despacho fundamentado, dará a resposta ao requerente.

Parágrafo Único - Estando disponível o prédio e mediante assinatura do termo de responsabilidade pelo representante da entidade ou partido político, não poderá ser indeferido o requerimento sob nenhum pretexto.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de Outubro de 1.995.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Elquias Belo Filho
Início do rodapé