Lei Nº4165 de 11/05/2021
"Dispõe sobre a proibição da queima e soltura de fogos de artifício de estampido de tiro seco no âmbito do Município de Ipatinga/MG e dá outras providências."
DECRETO Nº 9888/2021 - Dispõe sobre os procedimentos para aplicação de multas e sanções pelo descumprimento do disposto na Lei Municipal n.º 4.165, de 11 de maio de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Ipatinga/MG a queima e soltura de fogos de artifício de tiro seco que causem poluição sonora.
§ 1º. As disposições desta lei aplicam-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e em locais privados, dentro do Município de Ipatinga/MG.
§ 2º. Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifíciosilenciosos, com efeitos de cores, os luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro.
Art. 2º Será permitido o uso dos chamados fogos de artifício "sem barulho", aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como "fogos com efeito de vista" assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais e/ou produzem baixos ruídos.
Parágrafo único. No alvará emitido se fará constar que durante a realização de evento, somente será permitido o uso de fogos de artifício de baixo ruído.
Art. 3º Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de artifício de baixo ruído aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o Decreto Federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 4º O descumprimento desta Lei, seja por pessoa física ou jurídica acarretará multa, cujo valor será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Município deverá reverter os valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal e de pessoas com deficiência.
Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente, pessoas com deficiência e idosos, deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de maio de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Ipatinga/MG a queima e soltura de fogos de artifício de tiro seco que causem poluição sonora.
§ 1º. As disposições desta lei aplicam-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e em locais privados, dentro do Município de Ipatinga/MG.
§ 2º. Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifíciosilenciosos, com efeitos de cores, os luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro.
Art. 2º Será permitido o uso dos chamados fogos de artifício "sem barulho", aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como "fogos com efeito de vista" assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais e/ou produzem baixos ruídos.
Parágrafo único. No alvará emitido se fará constar que durante a realização de evento, somente será permitido o uso de fogos de artifício de baixo ruído.
Art. 3º Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de artifício de baixo ruído aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o Decreto Federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 4º O descumprimento desta Lei, seja por pessoa física ou jurídica acarretará multa, cujo valor será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Município deverá reverter os valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal e de pessoas com deficiência.
Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente, pessoas com deficiência e idosos, deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de maio de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal