Lei Nº4168 de 24/05/2021
"Dispõe sobre a concessão de adicional de penosidade aos Agentes de Combate às Endemias."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Adicional de Penosidade será concedido aos Agentes de Combate ás Endemias, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, são consideradas atividades penosas as que se desenvolvem de forma habitual e permanente, na Seção de Controle de Zoonoses, compreendendo exclusivamente os seguintes serviços operacionais:
I - vacinação antirrábica, teste de leishmaniose, orientação e controle químico de pragas e trabalhos de combate ao mosquito Aedes Agypti;
II - análise do comportamento das zoonoses, das doenças ou agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências, de forma a subsidiar o planejamento do Departamento de Vigilância em Saúde;
III - operacionalização campanhas de vacinação e controle animal no Município;
IV - execução de ações de controle de vetores e roedores na esfera municipal.
Art. 3° O exercício de trabalhos em condição de penosidade assegura ao servidor de que trata esta Lei, a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do Grupo I, Nível I, Grau 6 (seis) da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais -integrante do Anexo XI da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008, e suas alterações.
Parágrafo único. No caso de incidência de condição laboral de insalubridade ou de periculosidade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo pecuniário, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 4° Cessando a atividade laboral na forma estrita do art. 2°desta Lei, fica vedada a continuidade de percepção de adicional de penosidade, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa o servidor que receber indevidamente o adicional e o seu gestor imediato que praticar comportamento omisso diante desta ilegalidade.
Art. 5° Incumbe ao responsável legal pela unidade de lotação do servidor que receber o adicional de penosidade informar, mensalmente, à Seção de Segurança e Medicina de Trabalho - SESMET sobre os servidores que não trabalham mais de acordo com os requisitos do art. 2° desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 24 de maio de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Adicional de Penosidade será concedido aos Agentes de Combate ás Endemias, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, são consideradas atividades penosas as que se desenvolvem de forma habitual e permanente, na Seção de Controle de Zoonoses, compreendendo exclusivamente os seguintes serviços operacionais:
I - vacinação antirrábica, teste de leishmaniose, orientação e controle químico de pragas e trabalhos de combate ao mosquito Aedes Agypti;
II - análise do comportamento das zoonoses, das doenças ou agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências, de forma a subsidiar o planejamento do Departamento de Vigilância em Saúde;
III - operacionalização campanhas de vacinação e controle animal no Município;
IV - execução de ações de controle de vetores e roedores na esfera municipal.
Art. 3° O exercício de trabalhos em condição de penosidade assegura ao servidor de que trata esta Lei, a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do Grupo I, Nível I, Grau 6 (seis) da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais -integrante do Anexo XI da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008, e suas alterações.
Parágrafo único. No caso de incidência de condição laboral de insalubridade ou de periculosidade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo pecuniário, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 4° Cessando a atividade laboral na forma estrita do art. 2°desta Lei, fica vedada a continuidade de percepção de adicional de penosidade, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa o servidor que receber indevidamente o adicional e o seu gestor imediato que praticar comportamento omisso diante desta ilegalidade.
Art. 5° Incumbe ao responsável legal pela unidade de lotação do servidor que receber o adicional de penosidade informar, mensalmente, à Seção de Segurança e Medicina de Trabalho - SESMET sobre os servidores que não trabalham mais de acordo com os requisitos do art. 2° desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 24 de maio de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal