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Lei Nº4168 de 24/05/2021


"Dispõe sobre a concessão de adicional de penosidade aos Agentes de Combate às Endemias."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Adicional de Penosidade será concedido aos Agentes de Combate ás Endemias, na forma e condições definidas nesta Lei.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, são consideradas atividades penosas as que se desenvolvem de forma habitual e permanente, na Seção de Controle de Zoonoses, compreendendo exclusivamente os seguintes serviços operacionais:

I - vacinação antirrábica, teste de leishmaniose, orientação e controle químico de pragas e trabalhos de combate ao mosquito Aedes Agypti;

II - análise do comportamento das zoonoses, das doenças ou agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências, de forma a subsidiar o planejamento do Departamento de Vigilância em Saúde;

III - operacionalização campanhas de vacinação e controle animal no Município;

IV - execução de ações de controle de vetores e roedores na esfera municipal.

Art. 3° O exercício de trabalhos em condição de penosidade assegura ao servidor de que trata esta Lei, a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do Grupo I, Nível I, Grau 6 (seis) da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais -integrante do Anexo XI da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008, e suas alterações.

Parágrafo único. No caso de incidência de condição laboral de insalubridade ou de periculosidade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo pecuniário, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art. 4° Cessando a atividade laboral na forma estrita do art. 2°desta Lei, fica vedada a continuidade de percepção de adicional de penosidade, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa o servidor que receber indevidamente o adicional e o seu gestor imediato que praticar comportamento omisso diante desta ilegalidade.

Art. 5° Incumbe ao responsável legal pela unidade de lotação do servidor que receber o adicional de penosidade informar, mensalmente, à Seção de Segurança e Medicina de Trabalho - SESMET sobre os servidores que não trabalham mais de acordo com os requisitos do art. 2° desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 24 de maio de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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