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Lei Nº4169 de 24/05/2021


"Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga e dá outras providências".

LEI Nº 4256/2021 - Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 17 e 23
LEI Nº 4367/2022 - Altera o art. 6º e o inciso V do art. 7º
LEI Nº 4367/2022 - Altera o art. 6º; Altera o inciso V do art. 7º

DECRETO Nº 10091/2022 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 10111/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga passa a ser regida por esta Lei.

Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei têm por finalidade:

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de Ipatinga;

II - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade;

III - proteger a memória das expressões esportivas da Cidade de Ipatinga;

IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;

V - estimular e promover a revelação de atletas locais.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE

Art. 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa jurídica situada no Município, observará os seguintes princípios gerais:

I - adoção da Cidade de Ipatinga como sede geográfica dos projetos;

II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos e paradesportivo;

III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;

IV - adoção de limite máximo de investimento por projeto;

V - limite máximo de projetos por empreendedor;

VI - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados á realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;

III - patrocinador: a pessoa jurídica, contribuinte do ISS, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos termos do inciso I deste artigo;

IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos termos do inciso II deste artigo;

V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto.

Art. 4º Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos:

I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador;

II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;

III - cujo empreendedor não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;

IV - cujo empreendedor pessoa física e jurídica esteja com sede no Município há no mínimo (01) um ano;

V - cujo empreendedor não esteja inscrito na Dívida Ativa municipal, além de estar em situação regular perante o INSS e o FGTS.

Art. 5º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para pagamento de:

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;

IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte;

V - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 6º A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que poderá ser utilizado como incentivo fiscal para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga, a ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do orçamento estabelecido para a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

§ 1º O montante de recursos a serem disponibilizado para projetos esportivos credenciados pela SEMCEL não poderá se inferior a 1,5% (um e meio por cento), tendo por base o percentual da receita líquida anual do ISSQN arrecadado no exercício fiscal anterior.

§ 2º Para efeitos dessa Lei, os recursos disponibilizados pelo Executivo não poderão superiores a 2% (dois por cento), da receita líquida anual do ISSQN arrecadado no exercício fiscal anterior.

§ 3º Os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN do empreendimento que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela CMIE/SEMCEL.

§ 4º A SEMCEL publicará, no mínimo, 01 (um) edital, por ano, para a seleção de projetos esportivos que trata esta Lei.

§ 5º O valor do incentivo fiscal a ser repassado a cada projeto esportivo que trata esta Lei não excederá a 30% (trinta por cento) do valor total estabelecido no edital.

Art. 7º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou para desportivo aprovado pela CMIE/SEMCEL, apresentado pelo executor, consoante edital de seleção de projeto da SEMCEL;

II - Proponente: jurídica domiciliada no Município de Ipatinga com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo;

III - Incentivador: o contribuinte do ISSQN, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela CMIE/SEMCEL;

IV - Certidão de Enquadramento: o documento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o proponente, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;

V - Incentivo Fiscal: o valor relativo à parcela do ISSQN deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte incentivador em até 70% (setenta por cento) do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN;

VI - Termo de Compromisso - TC: o documento em que o incentivador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com o cronograma de repasse, e que contém a autorização da Secretaria Municipal de Fazenda - para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ISSQN apurado no período;

VII - Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do proponente, comprovado mediante recibo bancário identificado.

Art. 8º O valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo apoiador por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal.

Art. 9º O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte no município de Ipatinga, em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta municipal;

II - implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da população;

III - concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS

Art. 10. O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo de até 70% (setenta por cento) dos valores do saldo devedor mensal ou anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a projeto esportivo credenciado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL.

Art. 11. Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual.

Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.

Art. 12. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo art. 8º desta Lei, dentre outros, os projetos que prevejam:

I - pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;

II - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;

III - eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;

IV - palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS E DOS INCENTIVOS CONCEDIDOS

Art. 13. A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo nos termos estabelecidos por esta Lei serão realizadas Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 14. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE, independente e autônoma em suas decisões, administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, com a competência de:

I - receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições desta Lei e do edital anual em reuniões abertas ao público;

II - aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, avaliando, também, os seguintes aspectos:

a) aspectos orçamentários: pertinência de custos e o montante de seus valores;

b) viabilidade técnica: qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização;

c) interesse público: benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva;

d) a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização;

III - fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente e independentemente do valor solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial:

a) a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício;

b) o maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo;

c) o interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva;

IV - propor as regras que deverão constar do edital, para a inscrição de projetos;

Art. 15. A Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE será formada por 06 (seis) membros, indicados pelo Prefeito Municipal, dos quais:

I - 03 (três) serão de sua livre escolha, dentre pessoas com experiência na área esportiva, servidores municipais ou não, sendo um deles o presidente;

II - 03 (três) serão servidores efetivos da Pasta;

Parágrafo único. Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, vedação que se estende à pessoa jurídica da qual faça parte.

CAPÍTULO V
DA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR DOS PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS

Art. 16. Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município de Ipatinga, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, do qual constará o compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado.

Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá recurso à Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 17. A inexecução do projeto beneficiado nos termos desta Lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor:

I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitada a três;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo, quando:

a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto;

b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - (CMIE);

III - o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de dois anos, do direito de contratar com o Município de Ipatinga e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando:

a) não realizar o projeto incentivado;

b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas;

c) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;

d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto.

Art. 18. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de competência do Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, que poderá delega-la, e deverá ser precedida de manifestação da Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao empreendedor.

Parágrafo único. Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE.

Art. 19. Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de dez anos.

Art. 20. O patrocinador que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta Lei pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os benefícios fiscais previstos por esta Lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação.

Art. 22. Em todos os projetos incentivados por esta Lei deverá constar claramente de todo o material de divulgação, inclusive eventuais inserções em mídia de rádio, cinema, televisão, telefonia móvel e Internet, o apoio institucional da Prefeitura do Município de Ipatinga, conforme especificado em decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.

Art. 23. Em 1º de outubro de cada ano, o saldo porventura existente na dotação orçamentária destinada à concessão de incentivo fiscal, nos termos desta Lei, que não tiver previsão de utilização no exercício, será automaticamente transferido para a dotação do o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, criado pela Lei Municipal n.º 2.810, de 10 de janeiro de 2011.

Art. 24. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 25. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Ipatinga, aos 24 de maio de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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