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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4173 de 08/06/2021


"Institui no Calendário Municipal de Ipatinga o Mês da Doação de Alimentos e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído Agosto como mês de Doações de Alimentos, que tem por objetivo incentivar e promover a doação de alimentos por pessoas físicas e jurídicas, empresas de diversos segmentos, como supermercados, mercearias, padarias, indústrias, prestadores de serviços dentre outros.

Art. 2º Para o mês de Doação de Alimentos, sob a coordenação do Banco de Alimentos Germina Alves Linhares, juntamente com outros equipamentos da Política de Segurança Alimentar, será realizada uma campanha de sensibilização e mobilização da sociedade civil, informando os locais e horários de arrecadação dos produtos de gênero alimentício.

Art. 3º O Banco de Alimentos Germina Alves Linhares será responsável pela captação e/ou recepção dos gêneros alimentícios oriundos das doações, bem como, a destinação às instituições sociais e organizações governamentais e não governamentais legalmente constituídas no município de Ipatinga, que atendem um público em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e nutricional.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos doados e coletados pelo Banco de Alimentos Germina Alves Linhares, bem como sua distribuição direta às instituições e organizações não governamentais que não estiverem devidamente cadastradas como beneficiárias do Programa Banco de Alimentos Germina Alves Linhares.

Art. 5º Os alimentos destinados à doação deverão estar aptos para o consumo e dispostos segundo as normas de higiene sanitária, e se por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, contudo, devem estar adequados e seguros para o consumo humano.

Art. 6º Os alimentos in natura que não se encontrarem em condições apropriadas ao consumo humano podem ser destinados aos produtores rurais e fazendas de fabricação de adubos e compostagem. O Banco de Alimentos fará a seleção criteriosa dos alimentos aptos para o consumo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ipatinga, aos 08 de junho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Silvane Givisiez - Coronel Silvane
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