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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4174 de 08/06/2021


"Institui o programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais" no Município de Ipatinga e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais" no Município de Ipatinga, que visa:

§ 1º Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:

I - Estabelecimentos comerciais;

II - Fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

III - Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

IV - Órgãos Públicos, e;

V - Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

§ 2º Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes previamente cadastrados.

§1º Uma equipe de voluntários das ONGs de PROTEÇÃO ANIMAL fará o recebimento e a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e deverão quinzenalmente informar o número de animais atendidos pelo "Banco de Ração e utensílios para Animais", que funcionara nas ONGs ou por concessão de local público a ser destinado pelo executivo , havendo disponibilidade ou possibilidade .

Art. 3º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":

I - Protetores independentes e que serão cadastrados

II - ONGS (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - Animais abandonados; e,

IV- Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".

§1º A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municip

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 08 de junho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Fernando Soares Ratzke - Fernando Ratzke
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