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Lei Nº4179 de 09/06/2021


"Institui o Programa de Educação Fiscal Nota Premiada, e dá outras providências."

DECRETO Nº 9764/2021 - REGULAMENTO - (REVOGADO)
DECRETO Nº 9844/2021 - ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 9764/2021 - (REVOGADO)
DECRETO Nº 9846/2021 - ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 9764/2021 - (REVOGADO)
DECRETO Nº 9889/2021 - ALTERAÇÃO NO ANEXO DO DECRETO Nº 9764/2021 - (REVOGADO)
DECRETO Nº 9891/2021 - ALTERAÇÃO NO ANEXO DO DECRETO Nº 9764/2021 - (REVOGADO)
DECRETO Nº 9949/2022 - REGULAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Fiscal denominado "Nota Premiada", vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade de fomentar a cidadania fiscal no Município de Ipatinga, estimulando o tomador de serviços, pessoa física, a exigir do prestador de serviços domiciliado no Município de Ipatinga, a emissão do documento fiscal hábil.

Parágrafo único. O estímulo ao tomador de serviços poderá ser feito por meio de sorteio de prêmios em dinheiro ou de bens móveis, utilizando-se de concursos promovido pela Caixa Econômica Federal, a ser definido em regulamento.

Art. 2º No âmbito do Programa "Nota Premiada", o Poder Executivo promoverá campanhas de estímulo à cidadania fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de receber as notas fiscais e o dever do prestador de serviços de cumprir suas obrigações tributárias, bem como os meios disponibilizados quanto aos prêmios que serão distribuídos aos tomadores de serviços.

Art. 3º O Poder Executivo em 60 dias regulamentará as disposições desta lei, definindo:

I - as condições para geração de cupons para fins dos sorteios de prêmios;

II - os prêmios;

III - o cronograma dos sorteios de prêmios; e

IV - outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei.

Art. 4º O beneficiário do Programa de que trata esta Lei é o tomador de serviços, pessoa física, domiciliado e adimplente com o Município até a data da retirada do prêmio.

Art. 5º O Programa de que trata esta Lei poderá ser suspenso a qualquer tempo por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão afixar, em pontos de ampla visibilidade, placas ou cartazes com informações sobre o Programa "Nota Premiada", na forma definida em regulamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de recursos aprovados no orçamento ou mediante abertura de crédito adicional no montante a ser definido por ato do Poder Executivo.

Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal n.º 3.211, de 21 de agosto de 2013; e o Decreto Municipal n.º 7.801, de 14 de agosto de 2014.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 09 de junho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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