Lei Nº4181 de 15/06/2021
"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências."
DECRETO Nº 9762/2021 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
DECRETO Nº 9955/2022 - Nomeia membros efetivos e suplentes para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DECRETO Nº 10010/2022 - Nomeia, em substituição, membros efetivos e suplentes para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DECRETO Nº 11010/2024 - Nomeia membros efetivos e suplentes, representantes do Poder Público Municipal e de entidades públicas e organizações da sociedade civil, para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DECRETO Nº 11019/2024 - Nomeia em substituição membros, titular e suplente, para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DECRETO Nº 11161/2024 - Nomeia, em substituição, membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação, para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DECRETO Nº 9955/2022 - Nomeia membros efetivos e suplentes para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DECRETO Nº 10010/2022 - Nomeia, em substituição, membros efetivos e suplentes para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DECRETO Nº 11010/2024 - Nomeia membros efetivos e suplentes, representantes do Poder Público Municipal e de entidades públicas e organizações da sociedade civil, para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DECRETO Nº 11019/2024 - Nomeia em substituição membros, titular e suplente, para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DECRETO Nº 11161/2024 - Nomeia, em substituição, membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação, para composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela Lei Municipal n.º 1.668, de 12 de abril de 1999, passa a reger-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é um órgão colegiado de assessoramento, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDETUR, competindo-lhe, especialmente:
I - propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Turismo;
II - discutir e propor a normatização da política de turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística no Município;
III - coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo no Município;
IV - propor ações de integração entre os entes públicos de turismo e entidades da iniciativa privada do setor, com o objetivo de difundir, desenvolver e qualificar a oferta turística do Município;
V - sugerir ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;
VI - promover campanhas para incrementar o turismo no Município;
VII - propor parcerias para a captação de recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas no Município;
VIII - desenvolver ações, campanhas e atividades no sentido de sensibilizar a população sobre a importância do turismo como atividade econômica do Município;
IX - participar da elaboração do Plano Municipal de Turismo, fiscalizar e acompanhar sua execução;
X - acompanhar e avaliar a execução de ações das políticas nacional e estadual de turismo, de aplicação em âmbito do Município de Ipatinga;
XI - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
XII - participar na elaboração da proposta orçamentária, nas ações referentes ao turismo;
XIII - fomentar o potencial turístico de forma participativa e sustentável, considerando os patrimônios cultural e natural e a capacidade empresarial do Município;
XIV - apoiar, conjuntamente com a SEMDETUR, o inventário turístico e o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
XV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos locais e regionais;
XVI - contribuir para a qualificação e a capacitação de profissionais que atuem na área de turismo, visando a qualidade e produtividade;
XVII - propor normas que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que nele possam ter implicações;
XVIII - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo municipal, quando solicitado; e
XIX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 20 (vinte) membros efetivos e respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal e de entidades públicas e organizações da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDETUR;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL; e
d) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbano e Meio Ambiente - SESUMA;
II - 16 (dezesseis) representantes de entidades públicas e organizações da sociedade civil, sendo:
a) um representante do trade turístico de agências de viagens;
b) um representante do trade turístico de bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
c) um representante do trade turístico de hospedagem;
d) dois representantes de instituições de interesse de categorias profissionais - Sistema “S”;
e) dois representantes de organizações comerciais;
f) dois representantes de institutos culturais;
g) um representante de modais de transporte;
h) um representante de organizações industriais;
i) dois representantes das Agências de Desenvolvimento;
j) dois representantes de órgãos de proteção ambiental e de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico; e
k) um representante de produção associada ao turismo.
§ 1º Os representantes do poder público serão designados pelos respectivos órgãos e exercerão o mandato enquanto investidos em sua função, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2º Para a escolha dos representantes das entidades públicas e organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado chamamento público, de acordo com critérios a ser estabelecidos em edital.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º A função dos membros do COMTUR é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.
§ 5º Os integrantes do COMTUR deverão residir ou prestar serviços na área de turismo no Município de Ipatinga.
Art. 4º O COMTUR terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;
II - Comissão de Fiscalização; e
III - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será o representante da SEMDETUR.
§ 3º A Comissão de Fiscalização será composta por 3 (três) conselheiros, eleitos entre os membros efetivos.
§ 4º O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º O detalhamento da estrutura, funcionamento, competências e composição do Conselho Municipal de Turismo será definido em seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei..
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.668, de 12 de abril de 1999, e a Lei Municipal n.º 2.958, de 8 de novembro de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela Lei Municipal n.º 1.668, de 12 de abril de 1999, passa a reger-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é um órgão colegiado de assessoramento, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDETUR, competindo-lhe, especialmente:
I - propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Turismo;
II - discutir e propor a normatização da política de turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística no Município;
III - coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo no Município;
IV - propor ações de integração entre os entes públicos de turismo e entidades da iniciativa privada do setor, com o objetivo de difundir, desenvolver e qualificar a oferta turística do Município;
V - sugerir ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;
VI - promover campanhas para incrementar o turismo no Município;
VII - propor parcerias para a captação de recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas no Município;
VIII - desenvolver ações, campanhas e atividades no sentido de sensibilizar a população sobre a importância do turismo como atividade econômica do Município;
IX - participar da elaboração do Plano Municipal de Turismo, fiscalizar e acompanhar sua execução;
X - acompanhar e avaliar a execução de ações das políticas nacional e estadual de turismo, de aplicação em âmbito do Município de Ipatinga;
XI - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
XII - participar na elaboração da proposta orçamentária, nas ações referentes ao turismo;
XIII - fomentar o potencial turístico de forma participativa e sustentável, considerando os patrimônios cultural e natural e a capacidade empresarial do Município;
XIV - apoiar, conjuntamente com a SEMDETUR, o inventário turístico e o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
XV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos locais e regionais;
XVI - contribuir para a qualificação e a capacitação de profissionais que atuem na área de turismo, visando a qualidade e produtividade;
XVII - propor normas que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que nele possam ter implicações;
XVIII - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo municipal, quando solicitado; e
XIX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 20 (vinte) membros efetivos e respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal e de entidades públicas e organizações da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDETUR;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL; e
d) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbano e Meio Ambiente - SESUMA;
II - 16 (dezesseis) representantes de entidades públicas e organizações da sociedade civil, sendo:
a) um representante do trade turístico de agências de viagens;
b) um representante do trade turístico de bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
c) um representante do trade turístico de hospedagem;
d) dois representantes de instituições de interesse de categorias profissionais - Sistema “S”;
e) dois representantes de organizações comerciais;
f) dois representantes de institutos culturais;
g) um representante de modais de transporte;
h) um representante de organizações industriais;
i) dois representantes das Agências de Desenvolvimento;
j) dois representantes de órgãos de proteção ambiental e de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico; e
k) um representante de produção associada ao turismo.
§ 1º Os representantes do poder público serão designados pelos respectivos órgãos e exercerão o mandato enquanto investidos em sua função, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2º Para a escolha dos representantes das entidades públicas e organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado chamamento público, de acordo com critérios a ser estabelecidos em edital.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º A função dos membros do COMTUR é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.
§ 5º Os integrantes do COMTUR deverão residir ou prestar serviços na área de turismo no Município de Ipatinga.
Art. 4º O COMTUR terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;
II - Comissão de Fiscalização; e
III - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será o representante da SEMDETUR.
§ 3º A Comissão de Fiscalização será composta por 3 (três) conselheiros, eleitos entre os membros efetivos.
§ 4º O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º O detalhamento da estrutura, funcionamento, competências e composição do Conselho Municipal de Turismo será definido em seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei..
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.668, de 12 de abril de 1999, e a Lei Municipal n.º 2.958, de 8 de novembro de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal