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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4190 de 28/06/2021


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências."

LEI Nº 4286/2021 - Altera o art. 53; Acresce o art. 64-; Acresce o Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal; Acresce ao art. 66 o inciso III; Altera os Anexos I e II
LEI Nº 4309/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos a título de outros auxílios financeiros a pessoas físicas.
LEI Nº 4310/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de Subvenções Sociais.
LEI Nº 4311/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de Contribuições.
LEI Nº 4318/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de Contribuições, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE/MG.
LEI Nº 4321/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de Auxílios.
LEI Nº 4322/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos às Caixas Escolares Municipais, a título de Contribuições.
LEI Nº 4354/2022 - Inclui as atividades 2237 - Política de Atenção Hospitalar e 2238 - Política de Atenção Hospitalar - Prestadores, no Anexo III - Metas e Prioridades
LEI Nº 4378/2022 - Inclui a atividade Gestão do Programa Transferência de Renda, no Anexo III – Metas e Prioridades, integrante da Lei Municipal n.º 4.190, de 28 de junho de 2021 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022.
LEI Nº 4379/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, ao Instituto Raquel Barreto em Defesa da Vida.
LEI Nº 4383/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de subvenções sociais, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4385/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de contribuições, para custeio de ações e serviços de saúde.
LEI Nº 4386/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de auxílios.
LEI Nº 4394/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a título de subvenções sociais, para entidades privadas sem fins lucrativos.
LEI Nº 4411/2022 - Altera o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Municipal n.º 4.286, de 08 de dezembro de 2021 - que altera a Lei Municipal n.º 4.190, de 28 de junho de 2021.
LEI Nº 4417/2022 - Altera a redação do art. 39; Inclui o projeto "1071 - Subsídio Transporte Coletivo Municipal", Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal.
LEI Nº 4420/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos para entidades sem fins lucrativos, a título de contribuições, decorrente de emendas individuais impositivas.
LEI Nº 4421/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos para entidade privada sem fins lucrativos, a título de subvenções sociais, decorrente de emendas individuais impositivas.
LEI Nº 4422/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos para entidades sem fins lucrativos, a título de auxílios, decorrente de emendas individuais impositivas.
LEI Nº 4425/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de auxílios, para ampliação da Atenção Especializada em Doença Renal Crônica.
LEI Nº 4426/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos às organizações e entidades esportivas, a título de contribuições.
LEI Nº 4427/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de contribuições, para custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
LEI Nº 4465/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de contribuições, para custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde e ampliação do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia.
LEI Nº 4466/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos, oriundos do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga, para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de subvenções sociais.
LEI Nº 4467/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos, oriundos do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga, para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de auxílios.
LEI Nº 4497/2022 - Dispõe sobre a destinação de recurso para a entidade Liga de Desportos de Ipatinga - LDI, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de contribuições, decorrente de emenda individual impositiva.
LEI Nº 4498/2022 - Dispõe sobre a destinação de recurso para a entidade Associação Desportiva Ipatinga Atroz, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de auxílios, decorrente de emenda individual impositiva.
LEI Nº 4501/2022 - Dispõe sobre a destinação de recursos provenientes de Emenda Federal para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de subvenções sociais.
LEI Nº 4770/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de auxílios.
LEI Nº 4771/2023 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de contribuições, para custeio de ações e serviços de saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2022 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do Orçamento do Município de Ipatinga;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município de Ipatinga;

IV - as disposições relativas às transferências de recursos financeiros;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a receita e adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e IX - as disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal, e as de funcionamento da Administração, serão definidas quando da elaboração do Plano Plurianual de 2022 a 2025, em consonância com os eixos estratégicos do Governo:

I - Crescer e Desenvolver: envolve ações em todas as áreas da Administração Pública Municipal, visto que a melhoria das condições de desenvolvimento humano, conforme preconizado pelo PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, está diretamente vinculada aos avanços da melhoria de renda do cidadão, do acesso à educação e à saúde pública;

II - Cuidar das Pessoas: envolve ações para efetivar uma cidade que acolhe e protege as pessoas, os seus cidadãos, acolhendo e oferendo bons serviços públicos, com qualidade, com rapidez, com presteza e com responsabilidade; ensino básico, saúde básica e proteção social como foco da gestão, que permitirão proporcionar melhorias nas condições de vida para diferentes populações da cidade, em especial àquelas mais vulneráveis; melhoria das condições de vida da primeira infância e dos idosos; promover o acolhimento e civilidade à população de rua e suprir ao máximo o déficit habitacional encontrado;

III - Cuidar da Cidade: envolve ações e intervenções para organizar, ampliar, recuperar e manter os equipamentos e os espaços públicos;

IV - Inovar na Gestão: envolve ações que visam simplificar os processos administrativos, facilitar e dar celeridade as demandas da população por serviços municipais, melhorar a gestão de equipamentos e que promovam a sustentabilidade do Município.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Orçamento geral do Município compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ipatinga, inclusive os Fundos do Poder Executivo, as quais serão consolidadas em um único documento.

Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2022 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas respectivas alterações, e da Instrução Normativa n.º 15, de 2011 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações.

Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2022 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e da Portaria MOG n.º 42, de 14 de abril de 1999, e discriminadas, no mínimo, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos e identificador de uso - IDUSO, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.

Parágrafo único. O identificador de uso - IDUSO tem por finalidade identificar os recursos, constando da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais pelas seguintes letras, que virão após a codificação da fonte de origem e destinação de recursos:

I- P - PRÓPRIO;

II- P/C - PRÓPRIO/CONTRAPARTIDA;

III- P/V - PRÓPRIO/VINCULADO;

IV- T - TRANSFERIDO; V- C - CONVENIO;

VI- OC - OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

Art. 6º A proposta orçamentária de 2022 será encaminhada conforme as disposições dos arts. 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A proposta orçamentária será constituída de:

I - texto da Lei;

II - Mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira do Município e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município de Ipatinga;

III - quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;

V- demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, respeitadas as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo, com base na Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009;

VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;

VIII - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e da Emenda Constitucional n.º 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa n.º 13, de 2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e

IX - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.

Art. 7º A Lei Orçamentária de 2022 será constituída do texto da Lei e dos quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, e da Lei Orçamentária de 2022 serão estabelecidas com base nos valores correntes do exercício de 2021, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.

Art. 9º Fica vedada a fixação de despesa sem a definição da origem da fonte de recurso correspondente.

Art. 10. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2022, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigentes.

Art. 11. São consideradas despesas públicas irrelevantes, para fins de ressalva do disposto no art. 10 desta Lei, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 12. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

§ 1° O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e a origem dos recursos para o seu custeio.

§ 2° Para efeito do atendimento do disposto no § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.

Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 14. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios e a previsão dos débitos ou obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, nos termos dos §§ 5º e 15 do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

§ 1º O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988 e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017 e pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.

§ 2º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 15. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".

Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 17. A Lei Orçamentária de 2022 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.

Art. 18. A Lei Orçamentária de 2022 e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos, caso:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025, e com as normas previstas nesta Lei;

II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e

IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.

Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos - observados os cronogramas financeiros das respectivas operações - não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.

Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 21. A Lei Orçamentária de 2022 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 2001.

Seção III
Das Alterações Orçamentárias

Art. 22. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal n? 4.320/64, a Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.

Art. 23. Na abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.

Art. 24. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2021, por especificação de fonte e destinação de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2022;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2021, por especificação de fonte e destinação de recursos.

Art. 25. As Proposições relativas aos Créditos Adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.

Art. 26. A reabertura dos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

Art. 27. O Poder Executivo poderá incluir novas fontes de recursos, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, observada a existência de recursos disponíveis nesta fonte.

Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.

Art. 29. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022, e em seus Créditos Adicionais, e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal, observando-se, ainda, as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção V
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas

Art. 30. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento resultado primário estabelecido no Anexo I - Metas Fiscais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, com base na programação financeira, poderá contingenciar parte do Orçamento, notadamente as despesas discricionárias, com vistas à obtenção de resultado primário.

Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos, caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 32. Após a realização da redução dos investimentos, se o montante não se mostrar suficiente, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio até o alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.

Art. 33. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:

I - revisão física e financeira dos contratos vigentes, adequando-os aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelos respectivos aditamentos contratuais; e

II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.

Art. 34. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

Seção VI
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 35. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo I - Metas Fiscais.

Art. 36. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 31 e 32 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:

I - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e

II - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 37. A transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2022, entendida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 38. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, às Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e deverá:

I - ser autorizada por meio de lei específica;

II - ter previsão na Lei Orçamentária de 2022, ou em seus Créditos Adicionais; e III - obedecer às demais normas pertinentes.

Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 deverão estar previstas na Lei Orçamentária de 2022 ou em seus créditos adicionais.

Art. 39. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições, auxílios, e subvenções econômicas a qualquer tipo de entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2022 ou em seus Créditos Adicionais.

Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata o caput se destinam a atender exclusivamente às concessões expressamente determinadas em lei federal ou estadual.

Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Trabalho apresentados.

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.

Art. 41. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária de 2022, ou em seus Créditos Adicionais, e autorização por meio de lei específica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 42. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem como objetivo principal garantir sua amortização, minimizando os seus custos e reduzindo o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Na Lei Orçamentária de 2022, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação e serão alocados na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".

§ 2º A dívida pública consolidada do Município subordina-se às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal n.º 40, de 21 de dezembro de 2001, e observará a apresentação de uma trajetória sustentável, conforme disposto no art.165 da Constituição Federal de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.

Art. 43. A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.

Art. 44. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I
Da Previsão de Despesa com Pessoal

Art. 45. A previsão de despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2021, projetada para todo o exercício de 2022 - nos termos das normas legais vigentes - assegurando revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.

Art. 46. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2022, e a que será realizada, no exercício financeiro de 2022, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar n.º 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.

Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar e prover cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2022, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, no art. 169 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº. 109, de 2021.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público, e em caráter temporário no exercício de 2022, na forma das leis pertinentes.

Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 48. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco, ou de prejuízo para a sociedade, caso, durante o exercício de 2022, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo; e no âmbito do Poder Legislativo é de competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 49. Serão observadas na estimativa da receita pública:

I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;

II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, principalmente o índice de variação do Produto Interno Bruto - PIB, e os índices de inflação;

III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e

IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, II e IV do art. 158 e alínea "b" do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. º 42, de 2003.

Art. 50. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.

§ 3º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução de receita e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 51. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2022, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei e que já estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:

I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 52. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, em observância à Lei Complementar n.º 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Art. 53. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2022; e

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 54. Para o exercício de 2022, o valor da meta constante do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas de receita e despesa primárias, a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária - PLOA de 2022.

Art. 55. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2022 aprovada, bem como as informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2022.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal.

Art. 57. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Art. 58. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2022 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2021, a programação dela constante poderá ser executada no exercício de 2022, para o atendimento das seguintes despesas:

I - decorrentes de obrigações constitucionais ou legais;

II - com ações de prevenção a desastres;

III - destinadas à aplicação em serviços essenciais;

IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal; e

V - para pagamento de dívidas e encargos.

§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2022, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2° Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022, e em função da situação no caput deste artigo, serão ajustados por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio de abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.

Art. 59. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 60. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, e contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, com o art. 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal.

Art. 61. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento - por meio do Departamento de Orçamento e Avaliação Socioeconômica - sem prejuízo das demais atribuições previstas em leis, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, que definirá:

I - o calendário das atividades para a elaboração do Orçamento;

II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do Orçamento, de que trata esta Lei; e

IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.

Art. 62. O Poder Legislativo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2021, sua respectiva proposta orçamentária de 2022, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.

Art. 63. O Poder Executivo disponibilizará para a Câmara Municipal de Ipatinga, até o dia 30 de julho de 2021, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 64. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, e o § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;

V - dotações referentes a auxílio-alimentação;

VI - dotação referente ao vale-transporte;

VII - dotações referentes às despesas e pessoal e encargos; e

VIII - dotações referentes ao pagamento da dívida e seus encargos.

Art. 65. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.

Art. 66. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000:

I - Anexo I - Metas Fiscais; e

II - Anexo II - Riscos Fiscais.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 28 de junho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal




ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)

INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da Administração Municipal para os exercícios de 2022, 2023 e 2024. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças conjunturais da economia local, nacional e internacional que possam interferir nas metas de receitas e despesas da Administração Municipal de Ipatinga.

O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita;
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS

A elaboração da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO para o período de 2022 a 2024foi realizada em um momento ainda de pandemia do Covid - 19. Tal fato, além de ser um enorme problema de saúde pública, é um evento que gera vários desdobramentos na economia do país, de modo que impactam negativamente nas contas públicas de todos os entes da federação.

O grau de incerteza em relação ao futuro neste momento é muito grande, tanto em relação aos aspectos epidemiológicos associados à Covid - 19, quanto aos impactos econômicos gerados pelas medidas de isolamento que objetivam reduzir os efeitos da pandemia. Nesta conjuntura adversa, a equipe técnica da Prefeitura Municipal de Ipatinga elaborou uma proposta de PLDO conservadora, reconhecendo que as metas fiscais estipuladas poderão ser prejudicadas, ou não alcançadas, diante do quadro duvidoso que se impõe neste momento.

É amplamente divulgado e aceito que o momento atual é de recessão econômica no país e que foi uma realidade em 2020, pois foi um ano que apresentou uma forte queda do produto e da renda, bem como houve aumento do desemprego da força de trabalho. A grande dúvida que paira é se,nos próximos anos, tal conjuntura econômica negativa vai se reverter, e isso depende diretamente da mitigação da pandemia. Portanto, todas as projeções realizadas nesta PLDO têm um risco implícito de não se realizarem em virtude da pandemia do Covid
- 19.
Sendo assim, os estudos de estimativas realizados e apresentados nesta PLDO, seguiram os critérios técnicos, ou seja: (i) observou o comportamento da arrecadação municipal (própria e transferida) ocorrida nos anos anteriores; (ii)levou em consideração a previsão de inflação esperada para os exercícios de 2022, 2023 e 2024; e (iii) considerou a implementação de esforços de arrecadação que serão feitos neste governo, como a reavaliação do cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF), a possibilidade de criação de um novo Refis Municipal e a reavaliação da planta imobiliária municipal.

Como forma de detalhar o quadro recessivo ocorrido em 2020 no país, apresenta-se a seguir a Tabela 1 com os principais dados macroeconômicos de 2020 ocorridos em Minas Gerais e Brasil.

Tabela 1 - Agregados macroeconômicos - 2020 (variação %)

Atividade Econômica
Acumulado no ano 2020 (%)
Minas Gerais

PIB
- 3,9
Serviços
- 5,4
Indústria
- 3,5
Agropecuária
11,2
Brasil

PIB
- 4,1
Serviços
- 4,5
Indústria
- 3,5
Agropecuária
2,0
Fonte: Fundação João Pinheiro (2021)

Verifica-se, então, que em 2020, o Produto Interno Bruto (PIB) de Minas Gerais caiu 3,9 % em relação ao ano anterior, sendo que apenas o setor da agropecuária que, isoladamente, não tenha apresentado queda. O fato marcante é a queda de 3,5 % da indústria, que representa o principal setor da economia da cidade. Já em relação ao país, a queda do PIB foi ainda pior, ou seja, 4,1% se comparado ao ano de 2019. Esse quadro recessivo estadual tanto em nível nacional é preocupante porque gera conseqüências negativas no desemprego e na geração de renda. Salienta-se ainda, que esse cenário não foi ainda pior em virtude dos vários repasses de recursos financeiros do governo federal aos Estados, Municípios, cidadãos e empresas, na tentativa de amenizar a pandemia do Covid - 19.

Em relação ao cenário macroeconômico projetado para o triênio 2022 a 2024, foi levado em consideração os dados constantes na Tabela 2, na qual apresenta os principais parâmetros, ou seja, PIB, inflação, Taxa Selic e câmbio.

Tabela 2 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados


Parâmetro
Anos

2022
2023
2024
PIB real (%)
2,5
2,5
2,5
Inflação (IPCA acumulado - %)
3,5
3,25
3,25
Selic (acumulado ano - %)
4,74
5,63
5,90
Câmbio (média - R$/US$)
5,15
5,04
5,00
Fonte: PLDO 2022 do Governo Federal (2021)

Diante dos dados, a receita estimada da Prefeitura de Ipatinga para os anos de 2022, 2023 e 2024 observou o crescimento econômico previsto, a inflação esperada e medida pelo IPCA, a perspectiva da elevação da Taxa Selic e o comportamento esperado da Taxa de Câmbio.
Sendo assim, seguem abaixo as informações detalhadas dos principais componentes da receita pública municipal.

IPTU- A receita advinda da arrecadação de IPTU foi projetada para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 com base na inflação prevista para o período. Enfatiza-se que há duas importantes ações previstas que poderão resultar uma melhoria de arrecadação deste tributo: a previsão de se realizar um novo Refis Municipal e a reavaliação da planta imobiliária municipal (atualização cadastral e acréscimos de novas inscrições).

ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor terciário e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com atenção especial às instituições financeiras, cartórios, micro e pequenas empresas e tomadores de serviços. Sendo assim, a arrecadação deste tributo foi estimada com base no comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores, agregada à variação da inflação para o período e das perspectivas de melhoria da economia da cidade, do Estado e do país.

ITBI - Para a estimativa deste imposto foi levada em consideração a inflação estimada para o período e o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores.

ICMS- A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além do comportamento da indústria siderúrgica localizada em Ipatinga, pois é uma receita recebida por meio da transferência do Estado. Destaca-se que são esperadas medidas para o maior controle e melhoria do VAF, conforme apontadas abaixo:

* análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações;
* correção de declaração do VAF com erros de lançamento;
* correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;
* convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
* realização de contato com todos os contribuintes omissos;
* levantamento de um estudo permanente na legislação tributária.

Registra-se que, no valor estimado, encontram-se as parcelas a serem recebidas do Estado de Minas Gerais, em relação ao montante atrasado e negociado com o Município de Ipatinga.

FPM - A projeção deste repasse foi realizada em função da arrecadação histórica, levando em conta o nível da atividade econômica e a estimativa publicada na PLDO da União.

IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos exercícios anteriores e da estimativa de arrecadação divulgada na PLDO do Estado de Minas Gerais.

FUNDEB - A previsão do recebimento dos recursos deste fundo foi realizada considerando a projeção do número de alunos matriculados no Município, nos ensinos infantil e fundamental, baseando também na nova legislação vigente.

Demais Transferências - As receitas de convênios foram projetadas considerando os projetos já formalizados e aqueles que poderão ser formalizados entre a Prefeitura Ipatinga e os outros entes da federação, além das parcerias com as instituições privadas.

Entre as Demais Transferências Correntes, vale destacar a receita de transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, repasse Fundo a Fundo, para atendimentos aos programas de Atenção Básica, procedimentos de Alta e Média Complexidade e outros programas financiados por repasses regulares e automáticos. Incluem-se também repasses do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação. Todas estas transferências foram projetadas considerando-se o histórico da arrecadação e, os parâmetros econômicos já citados.

DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, destaca-se as ações de Cobrança Administrativa, Execução Judicial e Extrajudicial, realizadas periodicamente. Além de considerar a inflação estimada para o período e o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores.

OPERAÇÃO DE CRÉDITO - Em relação às operações de crédito, levou-se em consideração os saldos de contratos já pactuados que poderão ser liberados nos próximos anos, como é o caso da operação de crédito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, além de outras operações previstas que poderão ser buscadas junto às principais instituições financeiras, como o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG).











































































Anexo II

ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)


O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas municipais, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.

Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, resultantes da realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade. São também consideradas contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.

Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as contas públicas podem ser classificados em dois tipos:

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo ente municipal são: (i)nível de atividade econômica; e (ii) Taxa de inflação que afeta a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados.

As receitas podem sofrer impactos em virtude de muitos componentes que são exógenos ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro do orçado. Dentre estes fatores, encontra-se a condução da política monetária e fiscal do governo federal que afeta o desempenho da economia, em virtude de lidar com variáveis fundamentais para o crescimento da arrecadação do Município, Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais e legais.

Da mesma maneira ao que acontece com as receitas, as despesas também se sujeitam aos desvios, se comparadas com os valores projetados e apontados na elaboração do orçamento, com destaque para as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se ainda, os riscos decorrentes de:

- Obrigações Constitucionais e Legais: estão sujeitas a mudanças, devido à alteração da legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governança;

- Indenizações Trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de execução na administração direta e indireta; e

- Situações de Emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.

RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos destinados para suprir os débitos anteriores e atuais são obrigatórios. Por outro lado, o controle da dívida deve ser sempre rigoroso, de forma que o Município tenha um controle prévio em relação à evolução da dívida.




Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira. Esta avaliação visa diminuir o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.











Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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