Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4193 de 29/06/2021


"Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas creches e escolas da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda a mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal de Nº 11.340 de 06 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terá direito de prioridade de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos menores, crianças e adolescentes, sob sua guarda definitiva ou provisória, nas creches e escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga/MG.

Art. 2º Para garantir o direito de prioridade, de que trata esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e familiar, deverá apresentar ao órgão competente pela matrícula ou transferência das escolas municipais, a seguinte documentação:

I - cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, no qual conste a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou a cópia da Decisão Judicial que concedeu medida protetiva de urgência, conforme art. 23 da Lei Nº 11.340/2006.

Parágrafo único. Os documentos relacionados no "caput" deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos em sigilo pela Instituição Educacional/Escolar, para que de forma alguma a criança ou adolescente venha sofrer nenhuma forma de discriminação, no ambiente escolar, em razão deste direito.

Art. 3º Fica totalmente revogada a Lei nº 3658, de 07 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 29 de junho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

João Francisco Bastos - Chiquinho
Início do rodapé