Lei Nº4186 de 24/06/2021
"Institui a Guarda Civil Municipal de Ipatinga, cria cargos de provimento efetivo e em comissão que menciona, e dá outras providências."
LEI Nº 4366/2022 - Altera o § 3º do art. 14 e o § 3º do art. 27
LEI Nº 4927/2024 - Cria cargo de provimento em comissão de Inspetor da Guarda Civil Municipal, pertinente à estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
DECRETO Nº 10633/2023 - Aprova o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
LEI Nº 4927/2024 - Cria cargo de provimento em comissão de Inspetor da Guarda Civil Municipal, pertinente à estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
DECRETO Nº 10633/2023 - Aprova o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Ipatinga, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, com função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado, em consonância com o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso proporcional da força, com irrestrita obediência aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para reprimir as agressões iminentes e atuais.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 4º São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atuando, quando necessário, em conjunto com os agentes de trânsito, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou federal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano e ambiental do Município;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar às autoridades policiais competentes, diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVII - atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII - exercer a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na defesa da fauna e da flora;
XIX - prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;
XX - colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;
XXI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 5º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do art. 4º desta Lei, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV DO CONTROLE
Art. 6º O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por Corregedoria própria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de servidores;
II - controle externo, exercido por Ouvidoria própria, independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão; propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Guarda Civil Municipal terá Código de Conduta próprio.
§ 2º A Guarda Civil Municipal não ficará sujeita a regulamento disciplinar de natureza militar.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura Hierárquica
Art. 8º A Guarda Civil Municipal de Ipatinga reger-se-á pelos princípios da hierarquia e da disciplina.
Parágrafo único. Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 10. São princípios norteadores da hierarquia da Guarda Civil Municipal:
I - respeito à dignidade humana;
II - respeito à cidadania;
III - respeito à justiça;
IV - respeito à legalidade democrática;
V - respeito à coisa pública.
Art. 11. São superiores hierárquicos funcionais:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã;
III - Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
Seção II
Da Estrutura Administrativa
Art. 12. A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, nos termos desta Lei.
Art. 13. O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável por comandar e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal.
Art. 14. O Comandante é a autoridade responsável pela Guarda Municipal Civil.
§ 1º O comandante está subordinado operacional e hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo, e administrativamente ao Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã.
§ 2º As funções de Comandante e Subcomandante serão exercidas por servidor efetivo integrante do quadro de carreiras da Guarda Civil Municipal e serão providas por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 15. A Corregedoria da Guarda Municipal Civil é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Art. 16. À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:
I - elaborar e apresentar o Plano de Ação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
II - assistir, fiscalizar e orientar os integrantes da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares;
III - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;
IV - instaurar sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal;
V - observar o Código de Conduta e avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal;
VI - realizar as correições ordinárias e extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;
VII - remeter ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro Guarda Civil Municipal;
VIII - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IX - controlar atos e prazos em procedimentos administrativos disciplinares;
X - recomendar ao Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã a aplicação de penalidades na forma prevista em Lei;
XI - expedir instruções sobre os procedimentos administrativos disciplinares, observada a legislação em vigor e as orientações técnicas da Controladoria Geral do Município;
XII - encaminhar à Controladoria Geral do Município, para conhecimento, relatório dos processos disciplinares instaurados;
XIII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XIV - assessorar o Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã em assuntos de sua competência;
XV - executar outras atividades correlatas.
Art. 17. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, e tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 18. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Civil Municipal;
II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, nos termos da legislação vigente, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;
V - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Instituição;
VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 19. O quadro da Guarda Civil Municipal será formado por cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, e por cargos de provimento em comissão - integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal e providos por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Fica criado e incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, em número de 200 (duzentos) cargos, nível de vencimento V, de que trata o Anexo XI - Tabela de Vencimentos, da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
Parágrafo único. A descrição da classe, jornada, qualificação mínima e demais requisitos para o exercício do cargo, constantes do Anexo I desta Lei, ficam incorporados ao Anexo IV - Descrição de Cargos Efetivos, da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
Art. 21. Ficam criados e incorporados ao Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 25 de julho de 2019, os cargos de provimento em comissão, pertinentes à estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal, de Comandante da Guarda Civil Municipal, Subcomandante da Guarda Civil Municipal, Corregedor e Ouvidor, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput, constantes no Anexo III desta Lei, ficam incorporadas ao Anexo III da Lei Municipal n.º 3.949, de 2019.
§ 2º Os cargos de que trata este artigo serão exercidos por servidores efetivos do quadro da Guarda Civil Municipal, e providos por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Até que sejam preenchidos os cargos públicos efetivos de Guarda Municipal, previstos no Anexo I desta Lei, o provimento dos cargos em comissão de que trata o caput deste artigo poderá se dar por servidores efetivos estranho ao seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, observado o § 3º do art. 14 desta Lei.
Art. 22. No desempenho de suas atribuições, os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão, nos casos previstos em lei, fazer uso de arma de fogo e/ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 13.022, de 2014, e no disposto do inciso IV do art. 6º da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 1º A atuação do integrante da Guarda Civil Municipal em atividades que exijam o porte e a utilização de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo ficará condicionada à comprovação de sua participação e aprovação em programas e/ou cursos de treinamento e capacitação.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Secretário de Segurança e Convivência Cidadã e pelo Comandante da Guarda.
Art. 23. Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Civil Municipal proporcionará aos seus integrantes:
I - cursos de capacitação e treinamento;
II - armamento, uniformes, equipamentos, viaturas e sistemas de comunicação.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 24. O cargo de Guarda Municipal é provido em caráter efetivo mediante concurso público de prova ou provas e títulos.
Art. 25. Aplica-se ao cargo de Guarda Municipal o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga, no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e em demais legislações específicas.
Art. 26. São requisitos básicos para investidura no cargo de Guarda Municipal:
I - ter prestado concurso público e ter sido regularmente aprovado;
II - nacionalidade brasileira;
III - gozo dos direitos políticos;
IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - nível médio completo de escolaridade;
VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
VII - aptidão física, mental e psicológica;
VIII - exame toxicológico;
IX - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal;
X - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, categoria "B".
Art. 27. O concurso conterá as seguintes fases:
I - prova objetiva ou objetiva e títulos;
II - prova de aptidão física;
III - avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo e habilitação para porte de arma;
IV - avaliação social;
V - exame médico ocupacional;
VI - exame toxicológico;
VII - curso de formação.
§ 1º As fases previstas no caput deste artigo terão caráter eliminatório, na forma constante do respectivo edital.
§ 2º Considerar-se-á apto a tomar posse o candidato aprovado em todas as fases do concurso.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual de 10% (dez por cento) para o sexo feminino.
§ 4º Caso as vagas mencionadas no § 3º deste artigo não sejam preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por candidatos do sexo masculino.
§ 5º O curso de formação será regulamentado no edital do concurso.
§ 6º Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando, neste período, qualquer tipo de vínculo com o Poder Executivo Municipal.
§ 7º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.
§ 8º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no § 7º deste artigo é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 6º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar a vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.
§ 9º O candidato reprovado no curso de formação será reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.
Art. 28. O Guarda Municipal será lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, podendo ser cedido para outros órgãos ou entidades da Administração Municipal, de outros Municípios, Estados, União e Distrito Federal, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ônus da remuneração será definido no ato da cessão.
Art. 29. É assegurado ao Guarda Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Art. 30. No ato da posse, o Guarda Municipal que tiver registro de inscrição no quadro de advogados de qualquer uma das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deverá comprovar o cancelamento de sua inscrição.
CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO
Art. 31. O Poder Executivo Municipal oferecerá curso de capacitação específica aos Guardas Municipais, com matriz curricular compatível com suas atividades.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp do Ministério da Justiça.
§ 2º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os uniformes, a identidade funcional, as continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Civil Municipal serão definidos em Regimento Interno a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 33. O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.
Art. 34. Os Guardas Municipais, no exercício de suas funções, farão jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Art. 35. Fica reconhecido o caráter essencial da Guarda Civil Municipal ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, nos termos da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 36. Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de 50 (cinquenta) guardas municipais, em caráter temporário e emergencial, enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela pandemia da COVID-19, observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - comprovação de nível médio completo de escolaridade;
II - aprovação em prova escrita de conhecimentos relativos ao conteúdo de escolaridade de nível médio;
III - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
IV - aprovação em testes que demonstrem aptidão física, mental e psicológica;
V - exame toxicológico;
VI - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal;
VII - possuir carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, na Categoria "B";
VIII - aprovação em curso de formação.
Art. 37. Em atendimento ao disposto na Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga:
I - 20 (vinte) cargos vagos de pedreiro;
II - 290 (duzentos e noventa) cargos vagos de vigilante.
Parágrafo único. A extinção das vagas dos cargos de que trata este artigo não implica em vacância dos cargos.
Art. 38. A criação dos cargos de que trata esta Lei não acarretará aumento de despesas, em observância ao disposto na Lei Complementar n.º 173, de 2020, e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 40. Ficam revogadas as leis municipais que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 41. O Regimento Interno deverá ser editado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 42. Aplica-se a esta Lei Municipal, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 24 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO DE GUARDA MUNICPAL
(a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1. GRUPO OCUPACIONAL: Nível Técnico
2. CLASSE: Guarda Municipal
3. SÚMULA: Orientar e executar o policiamento de edifícios e logradouros públicos municipais e apoiar tarefas municipais que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa nos serviços de natureza municipal.
4. ATRIBUIÇÕES:
- Realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
- Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
- Apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa;
- Garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos eventos realizados no Município;
- Participar, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município;
- Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações;
- Registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
- Atuar na operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas;
- Auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente;
- Oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e assistir às populações atingidas;
- Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;
- Ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Administração Municipal;
- Apoiar o órgão de trânsito na orientação do trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos, em casos de excepcional necessidade;
- Articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua jurisdição;
- Comunicar ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites de sua competência;
- Guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências do setor;
- Zelar pela economia do material público e pela conservação do que for confiado à sua guarda;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITO PARA PROVIMENTO Ensino médio completo
Carteira Nacional de Habilitação - Categoria B Aprovação em Teste de Esforço Físico
Conclusão com aproveitamento de curso de formação para Guardas Municipais
REQUISITOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS Condições físicas de audição, visão, fala e locomoção inatas ou com uso de aparelhos específicos adequados ao cargo e apurados em avaliação médica. Facilidade de comunicação, cooperação e espírito de equipe, comprometimento, dinamismo/iniciativa, ética profissional, planejamento e organização, relacionamento / sociabilidade
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. PROMOÇÃO Na classe de cargos de Guarda Municipal de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta Lei.
UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã.
5. JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais*.
*A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, podendo ser praticado o sistema de plantão e/ou escala.
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(a que se refere o Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 25 de julho de 2019, com redação dada pela Lei n.º 3.977, de 2 de setembro de 2019)
NÍVEL SALARIAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N.º DE CARGOS
VENCIMENTOS FORMA DE RECRUTAMENTO
GRUPO III Comandante Guarda Civil Municipal 01
6.770,18 LIMITADO
GRUPO IV Subcomandante da Guarda Civil Municipal 01
6.189,15 LIMITADO
GRUPO IV Corregedor da Guarda Civil Municipal 01
6.189,15 LIMITADO
GRUPO VII Ouvidor da Guarda Civil Municipal 01
4.701,31 LIMITADO
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(a que se refere o Anexo III da Lei Municipal n.º 3.949, de 25 de julho de 2019)
Comandante da Guarda Civil Municipal
- exercer o comando da corporação Guarda Civil Municipal;
- dirigir e controlar a Guarda Civil Municipal por meio de diretrizes e ordens necessárias ao cumprimento de suas atribuições administrativas, operacionais e legais;
- supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais Guarda Civil Municipal, inclusive de metas gerenciais;
- estabelecer padrões para avaliação institucional da Guarda Civil Municipal;
- zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal;
- solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, recursos e documentos apresentados por servidores da Guarda Civil Municipal;
- coordenar os projetos que envolvam a Guarda Civil Municipal de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
- representar a Guarda Civil Municipal perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas;
- zelar pelo cumprimento das atribuições legais da Guarda Civil Municipal, em especial:
a) proteger os bens, serviços e instalações municipais;
b) promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
c) dar suporte aos órgãos e entidades do Município para realização dos serviços de sua responsabilidade, de sua ação fiscalizadora e de sua atividade de polícia administrativa;
d) apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
e) atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, como força auxiliar, nos casos de calamidade pública ou grandes sinistros;
f) contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente aqueles sob a responsabilidade do Município;
g) articular e apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas dentro dos limites territoriais do Município por forças de segurança estadual e/ou federal, observadas suas atribuições legais;
h) prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança do cidadão;
- realizar intercâmbio com outras organizações de interesse da Guarda Civil Municipal;
- articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência;
- assessorar o Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã em assuntos de sua competência;
- disciplinar os atos cívicos obrigatórios e cumprimentos entre os guardas municipais, dentro de princípios de hierarquia e disciplina ínsitos à atividade de Segurança Pública;
- executar outras atividades correlatas.
Subcomandante da Guarda Civil Municipal
- assessorar o Comandante na elaboração do planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal;
- acompanhar e/ou orientar componentes da Corporação nas ocorrências de ordem policial ou administrativa, dando conhecimento ao Comandante das soluções, primando ainda:
a) dar conhecimento ao Comandante das demais ocorrências ou fatos aos quais tenha providenciado a solução por iniciativa própria;
b) desenvolver o espírito de integração, harmonia e participação entre os integrantes da Guarda Civil Municipal para o desenvolvimento das ações sociais, administrativas e ou operacionais;
- elaborar e acompanhar as políticas de prevenção à violência desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, atendendo à legalidade das ações e à proatividade dos Guardas Municipais envolvidos;
- supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal, inclusive de metas gerenciais;
- zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal;
- solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, documentos apresentados por servidores da Guarda Civil Municipal, sejam de natureza operacional, disciplinar ou administrativa;
- auxiliar o Comandante na elaboração de projetos que envolvam a Guarda Civil Municipal de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
- promover reuniões ou acompanhamento periódico com demais servidores comissionados da Guarda Civil Municipal para dirimir as atividades operacionais e ou administrativas visando ao fiel cumprimento e desenvolvimento das diretrizes.
- acompanhar diariamente a assiduidade dos guardas civis ao trabalho, por meio de supervisões ou correspondentes, realizando o acompanhamento das medidas decorrentes;
- responder pelo comando da Guarda Civil Municipal nas ausências e impedimentos do comandante;
- executar outras atividades correlatas.
Corregedor da Guarda Civil Municipal
- fiscalizar, quanto a aspectos disciplinares, o desempenho dos servidores da Guarda Municipal Civil;
- promover correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Guarda Civil Municipal;
- acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Civil Municipal, prestando informações ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal;
- atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços, atuando como Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
- estudar e analisar as praxes e rotinas de trabalho realizadas pela Guarda Civil Municipal, bem como sugerir medidas para simplificação, racionalização e eficiência dos serviços;
- manter o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal informado a respeito do andamento dos serviços;
- executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
Ouvidor da Guarda Civil Municipal
- propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;
- requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;
- recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
- monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Chefe ou à Corregedoria da Guarda Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Ipatinga, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, com função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado, em consonância com o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso proporcional da força, com irrestrita obediência aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para reprimir as agressões iminentes e atuais.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 4º São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atuando, quando necessário, em conjunto com os agentes de trânsito, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou federal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano e ambiental do Município;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar às autoridades policiais competentes, diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVII - atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII - exercer a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na defesa da fauna e da flora;
XIX - prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;
XX - colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;
XXI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 5º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do art. 4º desta Lei, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV DO CONTROLE
Art. 6º O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por Corregedoria própria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de servidores;
II - controle externo, exercido por Ouvidoria própria, independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão; propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Guarda Civil Municipal terá Código de Conduta próprio.
§ 2º A Guarda Civil Municipal não ficará sujeita a regulamento disciplinar de natureza militar.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura Hierárquica
Art. 8º A Guarda Civil Municipal de Ipatinga reger-se-á pelos princípios da hierarquia e da disciplina.
Parágrafo único. Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 10. São princípios norteadores da hierarquia da Guarda Civil Municipal:
I - respeito à dignidade humana;
II - respeito à cidadania;
III - respeito à justiça;
IV - respeito à legalidade democrática;
V - respeito à coisa pública.
Art. 11. São superiores hierárquicos funcionais:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã;
III - Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
Seção II
Da Estrutura Administrativa
Art. 12. A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, nos termos desta Lei.
Art. 13. O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável por comandar e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal.
Art. 14. O Comandante é a autoridade responsável pela Guarda Municipal Civil.
§ 1º O comandante está subordinado operacional e hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo, e administrativamente ao Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã.
§ 2º As funções de Comandante e Subcomandante serão exercidas por servidor efetivo integrante do quadro de carreiras da Guarda Civil Municipal e serão providas por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 15. A Corregedoria da Guarda Municipal Civil é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Art. 16. À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:
I - elaborar e apresentar o Plano de Ação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
II - assistir, fiscalizar e orientar os integrantes da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares;
III - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;
IV - instaurar sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal;
V - observar o Código de Conduta e avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal;
VI - realizar as correições ordinárias e extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;
VII - remeter ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro Guarda Civil Municipal;
VIII - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IX - controlar atos e prazos em procedimentos administrativos disciplinares;
X - recomendar ao Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã a aplicação de penalidades na forma prevista em Lei;
XI - expedir instruções sobre os procedimentos administrativos disciplinares, observada a legislação em vigor e as orientações técnicas da Controladoria Geral do Município;
XII - encaminhar à Controladoria Geral do Município, para conhecimento, relatório dos processos disciplinares instaurados;
XIII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XIV - assessorar o Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã em assuntos de sua competência;
XV - executar outras atividades correlatas.
Art. 17. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, e tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 18. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Civil Municipal;
II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, nos termos da legislação vigente, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;
V - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Instituição;
VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 19. O quadro da Guarda Civil Municipal será formado por cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, e por cargos de provimento em comissão - integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal e providos por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Fica criado e incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, em número de 200 (duzentos) cargos, nível de vencimento V, de que trata o Anexo XI - Tabela de Vencimentos, da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
Parágrafo único. A descrição da classe, jornada, qualificação mínima e demais requisitos para o exercício do cargo, constantes do Anexo I desta Lei, ficam incorporados ao Anexo IV - Descrição de Cargos Efetivos, da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
Art. 21. Ficam criados e incorporados ao Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 25 de julho de 2019, os cargos de provimento em comissão, pertinentes à estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal, de Comandante da Guarda Civil Municipal, Subcomandante da Guarda Civil Municipal, Corregedor e Ouvidor, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput, constantes no Anexo III desta Lei, ficam incorporadas ao Anexo III da Lei Municipal n.º 3.949, de 2019.
§ 2º Os cargos de que trata este artigo serão exercidos por servidores efetivos do quadro da Guarda Civil Municipal, e providos por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Até que sejam preenchidos os cargos públicos efetivos de Guarda Municipal, previstos no Anexo I desta Lei, o provimento dos cargos em comissão de que trata o caput deste artigo poderá se dar por servidores efetivos estranho ao seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, observado o § 3º do art. 14 desta Lei.
Art. 22. No desempenho de suas atribuições, os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão, nos casos previstos em lei, fazer uso de arma de fogo e/ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 13.022, de 2014, e no disposto do inciso IV do art. 6º da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 1º A atuação do integrante da Guarda Civil Municipal em atividades que exijam o porte e a utilização de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo ficará condicionada à comprovação de sua participação e aprovação em programas e/ou cursos de treinamento e capacitação.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Secretário de Segurança e Convivência Cidadã e pelo Comandante da Guarda.
Art. 23. Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Civil Municipal proporcionará aos seus integrantes:
I - cursos de capacitação e treinamento;
II - armamento, uniformes, equipamentos, viaturas e sistemas de comunicação.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 24. O cargo de Guarda Municipal é provido em caráter efetivo mediante concurso público de prova ou provas e títulos.
Art. 25. Aplica-se ao cargo de Guarda Municipal o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga, no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e em demais legislações específicas.
Art. 26. São requisitos básicos para investidura no cargo de Guarda Municipal:
I - ter prestado concurso público e ter sido regularmente aprovado;
II - nacionalidade brasileira;
III - gozo dos direitos políticos;
IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - nível médio completo de escolaridade;
VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
VII - aptidão física, mental e psicológica;
VIII - exame toxicológico;
IX - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal;
X - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, categoria "B".
Art. 27. O concurso conterá as seguintes fases:
I - prova objetiva ou objetiva e títulos;
II - prova de aptidão física;
III - avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo e habilitação para porte de arma;
IV - avaliação social;
V - exame médico ocupacional;
VI - exame toxicológico;
VII - curso de formação.
§ 1º As fases previstas no caput deste artigo terão caráter eliminatório, na forma constante do respectivo edital.
§ 2º Considerar-se-á apto a tomar posse o candidato aprovado em todas as fases do concurso.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual de 10% (dez por cento) para o sexo feminino.
§ 4º Caso as vagas mencionadas no § 3º deste artigo não sejam preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por candidatos do sexo masculino.
§ 5º O curso de formação será regulamentado no edital do concurso.
§ 6º Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando, neste período, qualquer tipo de vínculo com o Poder Executivo Municipal.
§ 7º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.
§ 8º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no § 7º deste artigo é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 6º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar a vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.
§ 9º O candidato reprovado no curso de formação será reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.
Art. 28. O Guarda Municipal será lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, podendo ser cedido para outros órgãos ou entidades da Administração Municipal, de outros Municípios, Estados, União e Distrito Federal, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ônus da remuneração será definido no ato da cessão.
Art. 29. É assegurado ao Guarda Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Art. 30. No ato da posse, o Guarda Municipal que tiver registro de inscrição no quadro de advogados de qualquer uma das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deverá comprovar o cancelamento de sua inscrição.
CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO
Art. 31. O Poder Executivo Municipal oferecerá curso de capacitação específica aos Guardas Municipais, com matriz curricular compatível com suas atividades.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp do Ministério da Justiça.
§ 2º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os uniformes, a identidade funcional, as continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Civil Municipal serão definidos em Regimento Interno a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 33. O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.
Art. 34. Os Guardas Municipais, no exercício de suas funções, farão jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Art. 35. Fica reconhecido o caráter essencial da Guarda Civil Municipal ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, nos termos da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 36. Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de 50 (cinquenta) guardas municipais, em caráter temporário e emergencial, enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela pandemia da COVID-19, observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - comprovação de nível médio completo de escolaridade;
II - aprovação em prova escrita de conhecimentos relativos ao conteúdo de escolaridade de nível médio;
III - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
IV - aprovação em testes que demonstrem aptidão física, mental e psicológica;
V - exame toxicológico;
VI - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal;
VII - possuir carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, na Categoria "B";
VIII - aprovação em curso de formação.
Art. 37. Em atendimento ao disposto na Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga:
I - 20 (vinte) cargos vagos de pedreiro;
II - 290 (duzentos e noventa) cargos vagos de vigilante.
Parágrafo único. A extinção das vagas dos cargos de que trata este artigo não implica em vacância dos cargos.
Art. 38. A criação dos cargos de que trata esta Lei não acarretará aumento de despesas, em observância ao disposto na Lei Complementar n.º 173, de 2020, e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 40. Ficam revogadas as leis municipais que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 41. O Regimento Interno deverá ser editado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 42. Aplica-se a esta Lei Municipal, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 24 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO DE GUARDA MUNICPAL
(a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1. GRUPO OCUPACIONAL: Nível Técnico
2. CLASSE: Guarda Municipal
3. SÚMULA: Orientar e executar o policiamento de edifícios e logradouros públicos municipais e apoiar tarefas municipais que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa nos serviços de natureza municipal.
4. ATRIBUIÇÕES:
- Realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
- Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
- Apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa;
- Garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos eventos realizados no Município;
- Participar, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município;
- Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações;
- Registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
- Atuar na operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas;
- Auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente;
- Oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e assistir às populações atingidas;
- Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;
- Ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Administração Municipal;
- Apoiar o órgão de trânsito na orientação do trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos, em casos de excepcional necessidade;
- Articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua jurisdição;
- Comunicar ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites de sua competência;
- Guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências do setor;
- Zelar pela economia do material público e pela conservação do que for confiado à sua guarda;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITO PARA PROVIMENTO Ensino médio completo
Carteira Nacional de Habilitação - Categoria B Aprovação em Teste de Esforço Físico
Conclusão com aproveitamento de curso de formação para Guardas Municipais
REQUISITOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS Condições físicas de audição, visão, fala e locomoção inatas ou com uso de aparelhos específicos adequados ao cargo e apurados em avaliação médica. Facilidade de comunicação, cooperação e espírito de equipe, comprometimento, dinamismo/iniciativa, ética profissional, planejamento e organização, relacionamento / sociabilidade
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. PROMOÇÃO Na classe de cargos de Guarda Municipal de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta Lei.
UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã.
5. JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais*.
*A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, podendo ser praticado o sistema de plantão e/ou escala.
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(a que se refere o Anexo II da Lei Municipal n.º 3.949, de 25 de julho de 2019, com redação dada pela Lei n.º 3.977, de 2 de setembro de 2019)
NÍVEL SALARIAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N.º DE CARGOS
VENCIMENTOS FORMA DE RECRUTAMENTO
GRUPO III Comandante Guarda Civil Municipal 01
6.770,18 LIMITADO
GRUPO IV Subcomandante da Guarda Civil Municipal 01
6.189,15 LIMITADO
GRUPO IV Corregedor da Guarda Civil Municipal 01
6.189,15 LIMITADO
GRUPO VII Ouvidor da Guarda Civil Municipal 01
4.701,31 LIMITADO
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(a que se refere o Anexo III da Lei Municipal n.º 3.949, de 25 de julho de 2019)
Comandante da Guarda Civil Municipal
- exercer o comando da corporação Guarda Civil Municipal;
- dirigir e controlar a Guarda Civil Municipal por meio de diretrizes e ordens necessárias ao cumprimento de suas atribuições administrativas, operacionais e legais;
- supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais Guarda Civil Municipal, inclusive de metas gerenciais;
- estabelecer padrões para avaliação institucional da Guarda Civil Municipal;
- zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal;
- solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, recursos e documentos apresentados por servidores da Guarda Civil Municipal;
- coordenar os projetos que envolvam a Guarda Civil Municipal de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
- representar a Guarda Civil Municipal perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas;
- zelar pelo cumprimento das atribuições legais da Guarda Civil Municipal, em especial:
a) proteger os bens, serviços e instalações municipais;
b) promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
c) dar suporte aos órgãos e entidades do Município para realização dos serviços de sua responsabilidade, de sua ação fiscalizadora e de sua atividade de polícia administrativa;
d) apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
e) atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, como força auxiliar, nos casos de calamidade pública ou grandes sinistros;
f) contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente aqueles sob a responsabilidade do Município;
g) articular e apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas dentro dos limites territoriais do Município por forças de segurança estadual e/ou federal, observadas suas atribuições legais;
h) prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança do cidadão;
- realizar intercâmbio com outras organizações de interesse da Guarda Civil Municipal;
- articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência;
- assessorar o Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã em assuntos de sua competência;
- disciplinar os atos cívicos obrigatórios e cumprimentos entre os guardas municipais, dentro de princípios de hierarquia e disciplina ínsitos à atividade de Segurança Pública;
- executar outras atividades correlatas.
Subcomandante da Guarda Civil Municipal
- assessorar o Comandante na elaboração do planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal;
- acompanhar e/ou orientar componentes da Corporação nas ocorrências de ordem policial ou administrativa, dando conhecimento ao Comandante das soluções, primando ainda:
a) dar conhecimento ao Comandante das demais ocorrências ou fatos aos quais tenha providenciado a solução por iniciativa própria;
b) desenvolver o espírito de integração, harmonia e participação entre os integrantes da Guarda Civil Municipal para o desenvolvimento das ações sociais, administrativas e ou operacionais;
- elaborar e acompanhar as políticas de prevenção à violência desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, atendendo à legalidade das ações e à proatividade dos Guardas Municipais envolvidos;
- supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal, inclusive de metas gerenciais;
- zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal;
- solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, documentos apresentados por servidores da Guarda Civil Municipal, sejam de natureza operacional, disciplinar ou administrativa;
- auxiliar o Comandante na elaboração de projetos que envolvam a Guarda Civil Municipal de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
- promover reuniões ou acompanhamento periódico com demais servidores comissionados da Guarda Civil Municipal para dirimir as atividades operacionais e ou administrativas visando ao fiel cumprimento e desenvolvimento das diretrizes.
- acompanhar diariamente a assiduidade dos guardas civis ao trabalho, por meio de supervisões ou correspondentes, realizando o acompanhamento das medidas decorrentes;
- responder pelo comando da Guarda Civil Municipal nas ausências e impedimentos do comandante;
- executar outras atividades correlatas.
Corregedor da Guarda Civil Municipal
- fiscalizar, quanto a aspectos disciplinares, o desempenho dos servidores da Guarda Municipal Civil;
- promover correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Guarda Civil Municipal;
- acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Civil Municipal, prestando informações ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal;
- atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços, atuando como Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
- estudar e analisar as praxes e rotinas de trabalho realizadas pela Guarda Civil Municipal, bem como sugerir medidas para simplificação, racionalização e eficiência dos serviços;
- manter o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal informado a respeito do andamento dos serviços;
- executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
Ouvidor da Guarda Civil Municipal
- propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;
- requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;
- recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
- monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Chefe ou à Corregedoria da Guarda Municipal.