Resolução Nº1077 de 27/04/2021
"Institui a "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" ter no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 2º A "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" tem como finalidade criar um espaço de debate para que as questões relacionadas aos direitos das pessoas com TEA e acompanhar as políticas públicas desenvolvidas para esse público e seus familiares no Município, sem prejuízo da competência estadual e federal que rege a matéria, afim de propor e possibilitais estudos e soluções aos problemas enfrentados nos limites do interesse local.
Art. 3º Compete à "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" - sem prejuízo das outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional - realizar estudos e debates e tomar providências no sentido de:
I - acompanhar as políticas públicas direcionadas as pessoas com TEA as e seus familiares dentro do município de Ipatinga;
II - monitorar a execução de planos e projetos relacionados ao TEA;
III - realizar estudos sobre os problemas causados pelo TEA propondo, quando for o caso, soluções alternativas;
IV - acompanhar discutir e sugerir propostas legislativas correlatas ao TEA;
V - elaborar estatutos, protocolos de intenções e outros documentos, facultada a elaboração de regimento interno próprio, respeitando o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga e o estabelecido nesta Resolução.
VI - realizar seminários, simpósios, reuniões ou qualquer outra atividades correlatas ao TEA;
VII - elaborar documento com toda a legislação existente do Município a respeito do TEA, apontando sua eficácia e soluções realizadas e indicar o Executivo políticas públicas que devem ser inseridas por forças dessa legislação vigente.
Art. 4º A "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" será composta pelos vereadores que a ela aderirem de forma voluntária e tem caráter suprapartidário.
Art. 5º A "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" poderá designar um Presidente um Vice-presidente de acordo com a decisão de seus membros, que serão responsáveis pela convocação de reuniões, debates, seminários ou outras atividades propostas por quaisquer de seus membros.
§ 1º As reuniões serão públicas e ocorrerão em datas e locais estabelecidos pelos seus membros.
§ 2º As atividades da frente Parlamentar não poderão fugir de casa atividades oficiais dessa casa legislativa prevista no Regimento interno.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementado assim necessário.
Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 27 de abril de 2021.
Antônio José Ferreira Neto
PRESIDENTE
Art. 1º Fica instituída a "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" ter no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 2º A "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" tem como finalidade criar um espaço de debate para que as questões relacionadas aos direitos das pessoas com TEA e acompanhar as políticas públicas desenvolvidas para esse público e seus familiares no Município, sem prejuízo da competência estadual e federal que rege a matéria, afim de propor e possibilitais estudos e soluções aos problemas enfrentados nos limites do interesse local.
Art. 3º Compete à "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" - sem prejuízo das outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional - realizar estudos e debates e tomar providências no sentido de:
I - acompanhar as políticas públicas direcionadas as pessoas com TEA as e seus familiares dentro do município de Ipatinga;
II - monitorar a execução de planos e projetos relacionados ao TEA;
III - realizar estudos sobre os problemas causados pelo TEA propondo, quando for o caso, soluções alternativas;
IV - acompanhar discutir e sugerir propostas legislativas correlatas ao TEA;
V - elaborar estatutos, protocolos de intenções e outros documentos, facultada a elaboração de regimento interno próprio, respeitando o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga e o estabelecido nesta Resolução.
VI - realizar seminários, simpósios, reuniões ou qualquer outra atividades correlatas ao TEA;
VII - elaborar documento com toda a legislação existente do Município a respeito do TEA, apontando sua eficácia e soluções realizadas e indicar o Executivo políticas públicas que devem ser inseridas por forças dessa legislação vigente.
Art. 4º A "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" será composta pelos vereadores que a ela aderirem de forma voluntária e tem caráter suprapartidário.
Art. 5º A "Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA" poderá designar um Presidente um Vice-presidente de acordo com a decisão de seus membros, que serão responsáveis pela convocação de reuniões, debates, seminários ou outras atividades propostas por quaisquer de seus membros.
§ 1º As reuniões serão públicas e ocorrerão em datas e locais estabelecidos pelos seus membros.
§ 2º As atividades da frente Parlamentar não poderão fugir de casa atividades oficiais dessa casa legislativa prevista no Regimento interno.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementado assim necessário.
Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 27 de abril de 2021.
Antônio José Ferreira Neto
PRESIDENTE