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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1416 de 28/11/1995


"Estabelece normas e políticas para o desenvolvimento econômico do Município de Ipatinga".

Ver decreto 3460/95 - desapropriação da área
Ver Lei 1467/96 - doação de terreno
Revogada pela Lei 1511/97.
Ver decreto 3460/95 - desapropriação da área
Ver Lei 1467/96 - doação de terreno
Revogada pela Lei 1511/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 1º - Fica instituída, na forma prevista nesta Lei, a política de desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços no Município de Ipatinga.

Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico desenvolver, promover e executar a política de desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços do Município de Ipatinga.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, na forma da legislação em vigor, a concessão de direito real de uso de imóveis às unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços que se instalarem em locais pré estabelecidos.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO CENTRO INDUSTRIAL

Art. 4º - O Centro Industrial, localizado no Município de Ipatinga, destina-se à implantação de unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços.

Art. 5º - A concessão de direito real de uso, forma de participação do Poder Público Municipal de Ipatinga, na formação do Centro Industrial de que trata esta Lei, será gratuita por 03 ( três ) anos e posteriormente remunerada.

§ 1º - A concessão de direito real de uso será revogada verificado que o concessionário deu ao imóvel destinação diversa da prometida ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e normas reguladoras.

§ 2º - Em caso de reversão ao patrimônio do Município de imóvel concedido, em virtude do não cumprimento pela concessionária das obrigações legais, não haverá pagamento de indenização de benfeitorias porventura nele existentes.

§ 3º - É vedada a transferência por ato "inter vivos" do imóvel, durante o prazo mencionado no caput deste artigo, sem a prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - No caso de transferência por sucessão será vedada alteração da destinação inicial do imóvel, salvo mudança do ramo de negócio, que deverá ter a anuência do poder concedente.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 6º - Fica isenta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxa de Localização e Funcionamento para se estabelecer a empresa industrial, comercial ou de prestação de serviços, que se instalar no Munícipio de Ipatinga, desde que recolha na sede do Município todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições estaduais e federais, independente do local da apresentação da dívida, atendendo as normas gerais estabelecidas para a implantação do Centro Industrial.

§ 1º - As isenções previstas no caput deste artigo serão concedidas por um período de 05 ( cinco ) anos a contar da data de início das atividades da empresa.

§ 2º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 05 ( cinco ) anos, desde que os beneficiados, a partir da data base, obedecendo o disposto no artigo 7º, mantenham, em seu quadro uma constância de 10% ( dez por cento ) de empregados portadores de deficiência física, até completar o total de 10 ( dez ) anos, prazo máximo de concessão de isenção.

§ 3º - A unidade industrial, comercial e de prestação de serviços que se instalar no Centro Industrial terá um prazo de até 01 ( um ) ano, a partir da concessão de direito real de uso de imóvel, para iniciar as obras de edificação.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS AOS ESTABELECIMENTOS EXISTENTES

Art. 7º - Fica assegurado ao estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços já instalado no Município o direito de isenção prevista no artigo 6º desta lei, desde que amplie ou transfira suas instalações para locais indicados ou aprovados, promovendo com estas o aumento da oferta de novos empregos e faturamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - A indústria que se instalar no Município, cujas as atividades possam motivar degradação ao meio ambiente, deverá submeter-se, previamente, à análise do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e, quando necessário, do órgão estadual de controle e política ambiental.

Art. 9º - A empresa que deixar de cumprir com as determinações desta Lei e as normas a ela pertinentes perderá automaticamente os benefícios previstos.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente e de créditos suplementares que se fizerem necessários na forma da legislação em vigor.

Art. 11 - O Poder Executivo procederá a devida regulamentação da presente Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de Novembro de 1.995

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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