Lei Nº1416 de 28/11/1995
"Estabelece normas e políticas para o desenvolvimento econômico do Município de Ipatinga".
Ver decreto 3460/95 - desapropriação da área
Ver Lei 1467/96 - doação de terreno
Revogada pela Lei 1511/97.
Ver Lei 1467/96 - doação de terreno
Revogada pela Lei 1511/97.
Ver decreto 3460/95 - desapropriação da área
Ver Lei 1467/96 - doação de terreno
Revogada pela Lei 1511/97.
Ver Lei 1467/96 - doação de terreno
Revogada pela Lei 1511/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 1º - Fica instituída, na forma prevista nesta Lei, a política de desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços no Município de Ipatinga.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico desenvolver, promover e executar a política de desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços do Município de Ipatinga.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, na forma da legislação em vigor, a concessão de direito real de uso de imóveis às unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços que se instalarem em locais pré estabelecidos.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO CENTRO INDUSTRIAL
Art. 4º - O Centro Industrial, localizado no Município de Ipatinga, destina-se à implantação de unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso, forma de participação do Poder Público Municipal de Ipatinga, na formação do Centro Industrial de que trata esta Lei, será gratuita por 03 ( três ) anos e posteriormente remunerada.
§ 1º - A concessão de direito real de uso será revogada verificado que o concessionário deu ao imóvel destinação diversa da prometida ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e normas reguladoras.
§ 2º - Em caso de reversão ao patrimônio do Município de imóvel concedido, em virtude do não cumprimento pela concessionária das obrigações legais, não haverá pagamento de indenização de benfeitorias porventura nele existentes.
§ 3º - É vedada a transferência por ato "inter vivos" do imóvel, durante o prazo mencionado no caput deste artigo, sem a prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - No caso de transferência por sucessão será vedada alteração da destinação inicial do imóvel, salvo mudança do ramo de negócio, que deverá ter a anuência do poder concedente.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 6º - Fica isenta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxa de Localização e Funcionamento para se estabelecer a empresa industrial, comercial ou de prestação de serviços, que se instalar no Munícipio de Ipatinga, desde que recolha na sede do Município todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições estaduais e federais, independente do local da apresentação da dívida, atendendo as normas gerais estabelecidas para a implantação do Centro Industrial.
§ 1º - As isenções previstas no caput deste artigo serão concedidas por um período de 05 ( cinco ) anos a contar da data de início das atividades da empresa.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 05 ( cinco ) anos, desde que os beneficiados, a partir da data base, obedecendo o disposto no artigo 7º, mantenham, em seu quadro uma constância de 10% ( dez por cento ) de empregados portadores de deficiência física, até completar o total de 10 ( dez ) anos, prazo máximo de concessão de isenção.
§ 3º - A unidade industrial, comercial e de prestação de serviços que se instalar no Centro Industrial terá um prazo de até 01 ( um ) ano, a partir da concessão de direito real de uso de imóvel, para iniciar as obras de edificação.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AOS ESTABELECIMENTOS EXISTENTES
Art. 7º - Fica assegurado ao estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços já instalado no Município o direito de isenção prevista no artigo 6º desta lei, desde que amplie ou transfira suas instalações para locais indicados ou aprovados, promovendo com estas o aumento da oferta de novos empregos e faturamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - A indústria que se instalar no Município, cujas as atividades possam motivar degradação ao meio ambiente, deverá submeter-se, previamente, à análise do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e, quando necessário, do órgão estadual de controle e política ambiental.
Art. 9º - A empresa que deixar de cumprir com as determinações desta Lei e as normas a ela pertinentes perderá automaticamente os benefícios previstos.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente e de créditos suplementares que se fizerem necessários na forma da legislação em vigor.
Art. 11 - O Poder Executivo procederá a devida regulamentação da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de Novembro de 1.995
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 1º - Fica instituída, na forma prevista nesta Lei, a política de desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços no Município de Ipatinga.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico desenvolver, promover e executar a política de desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços do Município de Ipatinga.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, na forma da legislação em vigor, a concessão de direito real de uso de imóveis às unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços que se instalarem em locais pré estabelecidos.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO CENTRO INDUSTRIAL
Art. 4º - O Centro Industrial, localizado no Município de Ipatinga, destina-se à implantação de unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Art. 5º - A concessão de direito real de uso, forma de participação do Poder Público Municipal de Ipatinga, na formação do Centro Industrial de que trata esta Lei, será gratuita por 03 ( três ) anos e posteriormente remunerada.
§ 1º - A concessão de direito real de uso será revogada verificado que o concessionário deu ao imóvel destinação diversa da prometida ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e normas reguladoras.
§ 2º - Em caso de reversão ao patrimônio do Município de imóvel concedido, em virtude do não cumprimento pela concessionária das obrigações legais, não haverá pagamento de indenização de benfeitorias porventura nele existentes.
§ 3º - É vedada a transferência por ato "inter vivos" do imóvel, durante o prazo mencionado no caput deste artigo, sem a prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - No caso de transferência por sucessão será vedada alteração da destinação inicial do imóvel, salvo mudança do ramo de negócio, que deverá ter a anuência do poder concedente.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 6º - Fica isenta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxa de Localização e Funcionamento para se estabelecer a empresa industrial, comercial ou de prestação de serviços, que se instalar no Munícipio de Ipatinga, desde que recolha na sede do Município todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições estaduais e federais, independente do local da apresentação da dívida, atendendo as normas gerais estabelecidas para a implantação do Centro Industrial.
§ 1º - As isenções previstas no caput deste artigo serão concedidas por um período de 05 ( cinco ) anos a contar da data de início das atividades da empresa.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 05 ( cinco ) anos, desde que os beneficiados, a partir da data base, obedecendo o disposto no artigo 7º, mantenham, em seu quadro uma constância de 10% ( dez por cento ) de empregados portadores de deficiência física, até completar o total de 10 ( dez ) anos, prazo máximo de concessão de isenção.
§ 3º - A unidade industrial, comercial e de prestação de serviços que se instalar no Centro Industrial terá um prazo de até 01 ( um ) ano, a partir da concessão de direito real de uso de imóvel, para iniciar as obras de edificação.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AOS ESTABELECIMENTOS EXISTENTES
Art. 7º - Fica assegurado ao estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços já instalado no Município o direito de isenção prevista no artigo 6º desta lei, desde que amplie ou transfira suas instalações para locais indicados ou aprovados, promovendo com estas o aumento da oferta de novos empregos e faturamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - A indústria que se instalar no Município, cujas as atividades possam motivar degradação ao meio ambiente, deverá submeter-se, previamente, à análise do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e, quando necessário, do órgão estadual de controle e política ambiental.
Art. 9º - A empresa que deixar de cumprir com as determinações desta Lei e as normas a ela pertinentes perderá automaticamente os benefícios previstos.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente e de créditos suplementares que se fizerem necessários na forma da legislação em vigor.
Art. 11 - O Poder Executivo procederá a devida regulamentação da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de Novembro de 1.995
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL