Lei Nº1418 de 06/12/1995
"Dispõe sobre a exploração do Transporte Especial Escolar do Município de Ipatinga".
ADIN Nº 261.052-5.00
Ver decreto 3.497/96 - regulamento
Alterada pela Lei nº 1.885/01
Ver decreto 3.497/96 - regulamento
Alterada pela Lei nº 1.885/01
ADIN Nº 261.052-5.00
DECRETO Nº 3.497/1996 - REGULAMENTO
LEI Nº 1885/2001 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2129/2005 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 2290, DE 18/04/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2931/2011 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 3.497/1996 - REGULAMENTO
LEI Nº 1885/2001 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2129/2005 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 2290, DE 18/04/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2931/2011 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço de Transporte Especial Escolar, serviço de caráter essencial, destina-se ao transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino, em veículo automotor, especialmente equipado e padronizado para esse serviço, sem itinerário fixo.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação dos serviços públicos de transporte, nos termos do art. 254, inciso VI da Lei Orgânica.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal somente concederá a permissão para exploração do serviço de Transporte Especial Escolar a:
I - profissionais autônomos, proprietários de até, no máximo, 03 ( três ) veículos;
II - empresas legalmente constituídas, ou
III - aos próprios estabelecimentos de ensino.
Art. 3º - A exploração do transporte escolar subordina-se à permissão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a quem cabe fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares relativas à segurança dos usuários.
Art. 4º - O Transporte Escolar reger-se-á pela presente Lei e pelas normas complementares que venham a ser baixadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente bem como pelas legislações federal e estadual correspondentes, observado o disposto no parágrafo único e incisos do art. 264 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º - É vedado ao funcionário público, municipal ou estadual, ser permissionário dos serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º - Os serviços de Transporte Especial Escolar visam proporcionar transporte privativo para estudantes, efetuando a ligação residência-escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de intinerário fixo.
Art. 7º - O número de colegiais transportados corresponderá à capacidade de ocupação do veículo, sendo esta capacidade definida no ato da vistoria.
Parágrafo Único - Fica proibida a condução de escolares menores de 12 ( doze ) anos no banco dianteiro de veículo tipo Kombi ou similares.
Art. 8º - Nos ônibus que efetuarem o transporte de menores de 12 ( doze ) anos, será obrigatória a presença de um acompanhante encarregado de zelar pela segurança dos colegiais transportados.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art.9º - O Serviço de Transporte Especial Escolar somente poderá ser prestado mediante utilização de veículos automotores do tipo Kombi, microônibus ou ônibus que preencham os seguintes requisitos:
I - conter uma faixa removível na cor amarela, de 40 cm de largura, com o dístico "ESCOLAR" na cor preta, na parte
traseira e nas laterais, de acordo com o Código Nacional de Trânsito;
II - possuir equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 10 - No caso de ônibus e microônibus, deverão ser observadas, ainda, as seguintes especificações:
I - saída de emergência;
II - fixação, na parte interna do veículo, do número do telefone para eventuais reclamações.
Art. 11 - Os veículos de Transporte Especial Escolar somente poderão entrar em serviço após vistoria obrigatória do órgão municipal competente, visando observar a adequação do veículo à legislação vigente.
Parágrafo Único - Os veículos não aprovados em vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria quando sanadas as irregularidades, para a liberação do serviço.
Art. 12 - Os veículos já vistoriados e liberados para entrarem em serviço ficarão sujeitos a vistorias semestrais obrigatórias.
Parágrafo Único - Poderá o Departamento de Transporte e Trânsito proceder a uma vistoria em períodos inferiores ao estipulado no "caput" deste artigo e sempre que julgar necessário.
Art. 13 - No veículo aprovado pela vistoria, será afixado no pára-brisa dianteiro, no lado direito, o respectivo selo de aprovação com os dados do veículo e a data de sua validade.
Art. 14 - VETADO
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DO TRÁFEGO
Art. 15 - Os motoristas do serviço de Transporte Especial Escolar e auxiliares serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - obedecer a normas estabelecidas pelo órgão municipal competente;
II - prestar ao órgão municipal competente as informações solicitadas.
Art. 16 - Cabe ao órgão municipal responsável pelo serviço de Transporte Especial Escolar expedir instruções para a boa execução dos serviços.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 - A inobservância desta Lei e do seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas, separada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspenção do cadastro do motorista;
IV - cassação do cadastro do motorista;
V - cassação da permissão.
§ 1º - Ao permissionário punido com a pena de cassação do cadastro, não poderá ser concedida nova permissão para operar o serviço de Transporte Especial Escolar do Município durante o prazo de 02 ( dois ) anos, seja como profissional autônomo ou representante legal de empresa individual.
§ 2º - As multas serão fixadas com base na Unidade Fiscal do Município, na forma da Lei.
§ 3º - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
§ 4º - O pagamento de multas não desobriga o infrator de efetuar as correções necessárias.
Art. 18 - As multas serão aplicadas ao permissionário pelo cometimento das seguintes infrações:
I - transportar escolares em pé no veículo;
II - desrespeitar a fiscalização municipal;
III - permitir a motorista não cadastrado dirigir o veículo;
IV - deixar de cumprir avisos, notificações, instruções ou normas regulamentares emanadas da Administração Municipal;
V - falta de renovação do alvará de licença;
VI - trafegar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
VII - trafegar sem o acompanhante referido no art. 8º.
Art. 19 - Os permissionários autuados por infração terão prazo de 10 ( dez ) dias para pagar a multa ou apresentar defesa ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 1º - Da decisão de julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 05 ( cinco ) dias, para o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 2º - Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado a recolher, no prazo de 05 cinco ) dias, o valor da multa.
§ 3º - Não sendo efetuado o recolhimento, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 20 - O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente Lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor 90 ( noventa ) dias após sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de Dezembro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Ver Lei 2290 de 18/04/2007
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço de Transporte Especial Escolar, serviço de caráter essencial, destina-se ao transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino, em veículo automotor, especialmente equipado e padronizado para esse serviço, sem itinerário fixo.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação dos serviços públicos de transporte, nos termos do art. 254, inciso VI da Lei Orgânica.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal somente concederá a permissão para exploração do serviço de Transporte Especial Escolar a:
I - profissionais autônomos, proprietários de até, no máximo, 03 ( três ) veículos;
II - empresas legalmente constituídas, ou
III - aos próprios estabelecimentos de ensino.
Art. 3º - A exploração do transporte escolar subordina-se à permissão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a quem cabe fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares relativas à segurança dos usuários.
Art. 4º - O Transporte Escolar reger-se-á pela presente Lei e pelas normas complementares que venham a ser baixadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente bem como pelas legislações federal e estadual correspondentes, observado o disposto no parágrafo único e incisos do art. 264 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º - É vedado ao funcionário público, municipal ou estadual, ser permissionário dos serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º - Os serviços de Transporte Especial Escolar visam proporcionar transporte privativo para estudantes, efetuando a ligação residência-escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de intinerário fixo.
Art. 7º - O número de colegiais transportados corresponderá à capacidade de ocupação do veículo, sendo esta capacidade definida no ato da vistoria.
Parágrafo Único - Fica proibida a condução de escolares menores de 12 ( doze ) anos no banco dianteiro de veículo tipo Kombi ou similares.
Art. 8º - Nos ônibus que efetuarem o transporte de menores de 12 ( doze ) anos, será obrigatória a presença de um acompanhante encarregado de zelar pela segurança dos colegiais transportados.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art.9º - O Serviço de Transporte Especial Escolar somente poderá ser prestado mediante utilização de veículos automotores do tipo Kombi, microônibus ou ônibus que preencham os seguintes requisitos:
I - conter uma faixa removível na cor amarela, de 40 cm de largura, com o dístico "ESCOLAR" na cor preta, na parte
traseira e nas laterais, de acordo com o Código Nacional de Trânsito;
II - possuir equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 10 - No caso de ônibus e microônibus, deverão ser observadas, ainda, as seguintes especificações:
I - saída de emergência;
II - fixação, na parte interna do veículo, do número do telefone para eventuais reclamações.
Art. 11 - Os veículos de Transporte Especial Escolar somente poderão entrar em serviço após vistoria obrigatória do órgão municipal competente, visando observar a adequação do veículo à legislação vigente.
Parágrafo Único - Os veículos não aprovados em vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria quando sanadas as irregularidades, para a liberação do serviço.
Art. 12 - Os veículos já vistoriados e liberados para entrarem em serviço ficarão sujeitos a vistorias semestrais obrigatórias.
Parágrafo Único - Poderá o Departamento de Transporte e Trânsito proceder a uma vistoria em períodos inferiores ao estipulado no "caput" deste artigo e sempre que julgar necessário.
Art. 13 - No veículo aprovado pela vistoria, será afixado no pára-brisa dianteiro, no lado direito, o respectivo selo de aprovação com os dados do veículo e a data de sua validade.
Art. 14 - VETADO
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DO TRÁFEGO
Art. 15 - Os motoristas do serviço de Transporte Especial Escolar e auxiliares serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - obedecer a normas estabelecidas pelo órgão municipal competente;
II - prestar ao órgão municipal competente as informações solicitadas.
Art. 16 - Cabe ao órgão municipal responsável pelo serviço de Transporte Especial Escolar expedir instruções para a boa execução dos serviços.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 - A inobservância desta Lei e do seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas, separada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspenção do cadastro do motorista;
IV - cassação do cadastro do motorista;
V - cassação da permissão.
§ 1º - Ao permissionário punido com a pena de cassação do cadastro, não poderá ser concedida nova permissão para operar o serviço de Transporte Especial Escolar do Município durante o prazo de 02 ( dois ) anos, seja como profissional autônomo ou representante legal de empresa individual.
§ 2º - As multas serão fixadas com base na Unidade Fiscal do Município, na forma da Lei.
§ 3º - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
§ 4º - O pagamento de multas não desobriga o infrator de efetuar as correções necessárias.
Art. 18 - As multas serão aplicadas ao permissionário pelo cometimento das seguintes infrações:
I - transportar escolares em pé no veículo;
II - desrespeitar a fiscalização municipal;
III - permitir a motorista não cadastrado dirigir o veículo;
IV - deixar de cumprir avisos, notificações, instruções ou normas regulamentares emanadas da Administração Municipal;
V - falta de renovação do alvará de licença;
VI - trafegar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
VII - trafegar sem o acompanhante referido no art. 8º.
Art. 19 - Os permissionários autuados por infração terão prazo de 10 ( dez ) dias para pagar a multa ou apresentar defesa ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 1º - Da decisão de julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 05 ( cinco ) dias, para o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 2º - Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado a recolher, no prazo de 05 cinco ) dias, o valor da multa.
§ 3º - Não sendo efetuado o recolhimento, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 20 - O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente Lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor 90 ( noventa ) dias após sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de Dezembro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Ver Lei 2290 de 18/04/2007