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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4206 de 15/07/2021


"Fica permitido o ingresso e a permanência de animais de estimação em parques públicos de Ipatinga, inclusive o Ipanema, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o ingresso e a permanência de animais de estimação em parques públicos do município de Ipatinga e estabelece regras para assegurar, aos frequentadores desses espaços, a saúde, o lazer, o exercício e o convívio pacífico com os animais e seus condutores.

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

I - animal de estimação: cão e gato;

II - condutor: pessoa responsável pelo animal de estimação, que o conduz.

Art. 3º O ingresso e a permanência de animais de estimação no parque Ipanema e demais parques públicos serão realizados mediante a condução por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e deverão obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - uso de coleira ou peitoral com guia de condução em todos os animais, adequadas à tipologia racial de cada animal;

II - porte de carteira de vacinação e vermifugação do animal atualizada, assinada por médico-veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III - a responsabilidade por fixação de plaqueta de identificação junto à coleira, com o nome do animal e o telefone do seu responsável, fica a cargo do tutor.

§ 1º Os cães das raças Pit bull, Mastim napolitano, Rottweiler, American stafforshire, Dobermann, Bull Terrier, Pastor alemão, Fila, Boxer, seus 2 mestiços e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinolo´gica Internacional - FCI, serão, obrigatoriamente, conduzidos por pessoa maior de 18 (dezoito) anos e deverão utilizar guia de condução de comprimento máximo de 2 (dois) metros, focinheira e colar de grampo adequados à tipologia racial de cada animal, mormente o Pit bull, exceção a animais comprovadamente dóceis e de convívio comunitário .

Art. 4º Ao ingressar no parque Ipanema, e demais parques públicos do município de Ipatinga, na companhia de animal de estimação, o condutor fica:

I - proibido de soltar o animal de estimação durante a permanência nos parque públicos, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal, se existentes;

II - responsável por todas as ações de seu animal de estimação, devendo providenciar a reparação material ou física, em caso de dano causado aos usuários ou ao próprio parque público;

III - obrigado a recolher as fezes eliminadas pelo seu animal de estimação, dando a destinação adequada, conforme determina a Lei Municipal Nº 3.966 de 12/08/2019.

Art. 5º Será vetado o ingresso de cães e gatos nos parques públicos cuja condução não respeite as normas estabelecidas nesta lei e nas demais normas vigentes.

Art. 6º O descumprimento no disposto nesta lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, autoriza o agente público fiscalizador do parque ou quem assim for designado, a intervir, de acordo com a gravidade da infração cometida, com:

I - advertência verbal;

II - notificação por escrito ao condutor;

III - retirada do animal do parque;

IV - Sanções e penalidades previstas Lei Municipal 1.815 de 21/12/2000.

Art. 7º Visando ao bem da segurança pública, qualquer pessoa poderá solicitar força policial, quando verificado o descumprimento das obrigações previstas na lei e com provas concretas para tal.

Art. 8º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por pessoas com deficiência visual.

Art. 9º Fica revogada a Lei municipal 1995 de 15/07/2003 e o Artigo terceiro da Lei Municipal de 1.815 de 21/12/2000.

Art. 10. Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e termos de parceria com demais entes da Federação na forma da lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação oficial.

Ipatinga, aos 15 de julho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Fernando Soares Ratzke - Fernando Ratzke , Silvane Givisiez - Coronel Silvane , Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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