Lei Nº4210 de 23/07/2021
"Prevê o Programa "Direito na Escola", a ser oferecido em parceria gratuita com a 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Ipatinga, junto às escolas municipais de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As escolas municipais de Ipatinga passam a contar com o Programa "Direito na Escola", com palestras/aulas esporádicas de Noções de Direito, Cidadania e Empreendedorismo, a ser oferecido em parceria com a 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB - Ipatinga.
§ 1° As palestras/aulas sobre os temas de "Noções de Direito", "Cidadania" e "Empreendedorismo" serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais, incluindo as turmas de EJA - Educação de Jovens e Adultos.
§ 2° As palestras/aula a serem ministradas deverão ser previamente agendadas entre a direção das escolas municipais e a Comissão Direito Na Escola da 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Ipatinga.
§ 3° A carga horária das palestras/aulas será, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC.
Art. 2º O profissional que lecionará sobre o tema "Noções de Direito e Cidadania" deverá ser advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Preferencialmente, as palestras/aulas relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo mínimo:
I - Direitos e Garantias Fundamentais;
II - Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
III - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral;
§ 2º O material didático a ser utilizado nas palestras/aulas de que trata esta Lei é composto de cartilhas elaboradas pela Comissão Direito na Escola da OAB-MG, sem qualquer custo para o Município.
Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará sempre voluntariamente.
Art. 5° Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei.
Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de julho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As escolas municipais de Ipatinga passam a contar com o Programa "Direito na Escola", com palestras/aulas esporádicas de Noções de Direito, Cidadania e Empreendedorismo, a ser oferecido em parceria com a 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB - Ipatinga.
§ 1° As palestras/aulas sobre os temas de "Noções de Direito", "Cidadania" e "Empreendedorismo" serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais, incluindo as turmas de EJA - Educação de Jovens e Adultos.
§ 2° As palestras/aula a serem ministradas deverão ser previamente agendadas entre a direção das escolas municipais e a Comissão Direito Na Escola da 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Ipatinga.
§ 3° A carga horária das palestras/aulas será, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC.
Art. 2º O profissional que lecionará sobre o tema "Noções de Direito e Cidadania" deverá ser advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Preferencialmente, as palestras/aulas relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo mínimo:
I - Direitos e Garantias Fundamentais;
II - Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
III - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral;
§ 2º O material didático a ser utilizado nas palestras/aulas de que trata esta Lei é composto de cartilhas elaboradas pela Comissão Direito na Escola da OAB-MG, sem qualquer custo para o Município.
Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará sempre voluntariamente.
Art. 5° Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei.
Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de julho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal