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Lei Nº4209 de 16/07/2021


"Dispõe sobre o parcelamento ordinário para pagamento de débitos tributários e não tributários; a compensação de créditos tributários e não tributários; e altera a Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983; a Lei Municipal n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003; a Lei Municipal n.º 2.257, de 28 de dezembro de 2006 e dá outras providências."

DECRETO Nº 9879/2021 - Dispõe sobre os procedimentos para compensação de créditos tributários e não tributários com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, cujo titular seja devedor da Fazenda Municipal.
DECRETO Nº 9940/2022 - Fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI, para o exercício fiscal de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10435/2023 - Fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI, para o exercício fiscal de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10436/2023 - Dispõe sobre o regulamento dos honorários advocatícios no âmbito da Procuradoria-Geral do Município - PGM.
DECRETO Nº 10910/2023 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2024.
DECRETO Nº 10922/2024 - Fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI, para o exercício fiscal de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei aperfeiçoa a legislação tributária municipal.

Art. 2º O devedor de crédito tributário ou não tributário poderá efetuar o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1° O valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física; e

II - 2,0 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.

§ 2º O valor do crédito tributário ou não tributário parcelado ficará sujeito:

I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e

II - à incidência de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.

§ 3º A celebração do acordo poderá ser formalizada por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico, cujo funcionamento será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 4º A concessão do parcelamento ficará condicionado à confissão de dívida pelo devedor, ou seu procurador legalmente constituído, e ao pagamento da primeira parcela, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da celebração do acordo.

§ 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou o não pagamento de três parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento.

§ 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 7º O devedor que não cumprir com as obrigações impostas nos parágrafos anteriores terá o seu parcelamento cancelado, deduzindo-se os pagamentos efetuados.

§ 8º As disposições de que trata este artigo não se aplicam ao crédito não tributário decorrente de contrato de concessão.

Art. 3º O art. 50 da Lei Municipal n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar crédito tributário e não tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, cujo titular seja devedor da Fazenda Municipal.

§ 1º Sendo vincendo o crédito do devedor o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1,0% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data de compensação e a do vencimento.

§ 2º Caso o valor do crédito da Fazenda Municipal seja inferior ao valor do crédito do devedor, o termo de compensação poderá reconhecer a existência do saldo remanescente para fins de futuras compensações.

§ 3º O saldo remanescente de que trata o § 2º deste artigo será atualizado monetariamente, pela Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, na data da celebração da compensação.

§ 4º O devedor que optar pela hipótese de compensação prevista no § 2º deste artigo deverá renunciar ao direito de cobrar o saldo remanescente por outra via e, se for o caso, desistir de requerimentos administrativos e de ações judiciais que tenham por objeto o saldo remanescente ou os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 5º O crédito líquido e certo contra o Município de Ipatinga não poderá ser cedido para fins de compensação.

§ 6º Compete ao servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador Municipal a representação do Município no ato de celebração do termo de compensação."

Art. 4º O art. 1º da Lei Municipal n.º 1.097, de 22 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º A Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, no mês de janeiro, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no exercício financeiro anterior.

§ 1° Até a divulgação oficial do índice previsto no caput será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado nos meses de janeiro a novembro do exercício financeiro anterior.

§ 2º Em caso de extinção do índice previsto no caput será aplicado o índice que vier a substituí-lo."

Art. 5º O art. 90 da Lei Municipal n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 90. Os créditos tributários, adicionais e penalidades, que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos na legislação tributária, terão o seu valor atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI."

Art. 6º A Tabela III da Lei Municipal n.º 819, de 1983, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 3.738, de 28 de setembro de 2017 e pela Lei Municipal n.º 4.029, de 27 de dezembro de 2019, passa a viger na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º O art. 58 da Lei Municipal n.º. 2.033, de 09 de dezembro de 2003 - que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.", passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 58. Sobre a dívida ativa não tributária do Município de Ipatinga incidirá juros de mora e correção, respectivamente, nos termos dos arts. 24 e 90 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983."

Art. 8º O art. 8º da Lei Municipal n.º 2.257, de 28 de dezembro de 2006 - que "Altera a Lei 1.105/89, no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências." - passa a viger acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 8º (...)

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, serão consideradas:

I - área reconhecidamente de baixo padrão de infraestrutura, as localidades enquadradas nas Seções 01 a 19 da Planta de Valores de Terrenos;

II - área reconhecidamente de médio padrão de infraestrutura, as localidades enquadradas nas Seções 20 a 29 da Planta de Valores de Terrenos; e

III - área reconhecidamente de alto padrão de infraestrutura, as localidades enquadradas nas Seções 30 a 45 da Planta de Valores de Terrenos."

Art. 9º O inciso VI do art. 10 da Lei Municipal n.º 2.257, de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 10. (...).

(...)

VI - conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor imposto, para os imóveis não edificados, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) possua vedação total por meio de muro de alvenaria ou gradil e passeios pavimentado;

b) mantenha o terreno livre de vegetação rasteira ou gramado e limpo."

Art. 10. O art. 10 da Lei Municipal n.º 2.257, de 2006, passa a viger acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:

"Art. 10. (...).

(...)

VIII - conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor imposto, para o imóvel edificado, de categoria residencial, cujo contribuinte seja aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) o imóvel seja utilizado como residência do contribuinte;

b) o contribuinte comprove estar regularmente aposentado, ou gozando do benefício de pensão por morte, à época do fato gerador do imposto;

c) o contribuinte comprove atender aos requisitos do disposto no art. 2º da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 4.122, de 7 de janeiro de 2021.

d) o contribuinte não possua débitos inscritos em Dívida Ativa;

e) o benefício não tenha sido concedido a outro imóvel no mesmo exercício financeiro.

IX - conceder dedução de até 30% (trinta por cento) do valor venal da construção para o imóvel edificado, situado no Distrito Industrial, desde que esteja sendo utilizado para o exercício de atividade econômica compatível com a localidade e que o contribuinte não possua débitos inscritos em Dívida Ativa."

Art. 11. Ficam revogados os incisos IV, V e VI do art. 39 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção dos arts. 4º, 6º, 8º, 9º e 10 que passarão a viger em 1º de janeiro de 2022.

Ipatinga, aos 16 de julho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal




ANEXO
(a que se refere a Tabela III do Anexo I da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, com a redação dada pela Lei Municipal nº 3.738, de 28 de setembro de 2017 e pela Lei Municipal n.º 4.029, de 27 de dezembro de 2019)

Anexo I
Tabela III
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF
Discriminação UFPI/Requerimento Unidade
1 INDÚSTRIA E PRODUTORES COM FINS LUCRATIVOS
1.1 Até 50m² 80,00% Emissão
1.2 Acima de 50m² até 100m² 160,00% Emissão
1.3 Acima de 100m² até 150m² 280,00% Emissão
1.4 Acima de 150m² até 300m² 480,00% Emissão
1.5 Acima de 300m² até 500m² 718,00% Emissão
1.6 Acima de 500m² até 700m²
10 UFPI + 0,50 x (área de 100m² ou fração excedente a 500m²). Limitado a 78 UFPI.

Emissão
1.7 Acima de 700m² até 2.000m²
1.8 Acima de 2.000m²
1.9 Acima de 10.000m²
2 COMÉRCIO E DEMAIS COM FINS LUCRATIVOS
2.1 Até 50m² 50,00% Emissão
2.2 Acima de 50m² até 100m² 100,00% Emissão
2.3 Acima de 100m² até 150m² 180,00% Emissão
2.4 Acima de 150m² até 300m² 300,00% Emissão
2.5 Acima de 300m² até 500m² 500,00% Emissão
2.6 Acima de 500 m² até 700m²
08 UFPI + 0,50 UFPI x (área de 100m² ou fração excedente a 500m²). Limitado a 78 UFPI. Emissão
2.7 Acima de 700m² até 2.000m² Emissão
2.8 Acima de 2.000m² até 10.000m² Emissão
2.9 Acima de 10.000m² Emissão

3 ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO, ENTIDADE DE NATUREZA FILANTRÓPICAS E CULTURAIS, RECONHECIDAS ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL COMO DE UTILIDADE PÚBLICA; TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
ISENTOS E IMUNES
Emissão
4 COMÉRCIO EVENTUAL 21,00% por dia
5 COMÉRCIO EVENTUAL EM RECINTO FECHADO 21,00% por ano
6 FEIRAS INTINERANTES INTERMUNICIPAIS
6.1 Promotor 10000,00% por evento
6.2 Participante 2000,00% por evento

7 SISTEMAS TRANSMISSORES DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
1800,00%
Unidade p/ ano
8 AUTORIZAÇÕES 10,50% Emissão
9 PERMISSÕES 44,20% Emissão
10 CONCESSÕES 88,40% Emissão
11 ENDEREÇO DE REFERÊNCIA/ENDEREÇO RESIDENCIAL 80,00% Unidade p/ ano

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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