Lei Nº4214 de 29/07/2021
"Concede remissão do valor relativo aos juros incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão parcial do crédito referente aos juros de mora incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa no percentual de:
I - 99% (noventa e nove por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 30 de setembro de 2021 e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 05 de outubro de 2021;
II - 90% (noventa por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 30 de novembro de 2021 e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 06 de dezembro de 2021;
III - 80% (oitenta por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 17 de dezembro de 2021 e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 22 de dezembro de 2021;
IV - 70% (setenta por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 17 de dezembro de 2021 e solicitarem o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 60% (setenta por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 17 de dezembro de 2021 e solicitarem o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e
VI - 50% (cinquenta por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 17 de dezembro de 2021 e solicitarem o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.
§ 1º Para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física; e
II - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 2º Para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física;
II - 2,0 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 3º Para o parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 5,0 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o devedor pessoa física;
II - 10,0 UFPI (dez Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o devedor pessoa jurídica.
§ 4º As disposições de que trata este artigo não se aplicam ao crédito não tributário decorrente de contrato de concessão.
Art. 2º Para o devedor que optar por efetuar o pagamento de forma parcelada, os valores apurados após a concessão do benefício previsto nesta Lei ficarão sujeitos a:
I - atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e
II - incidência de juros de 1,0% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser requerida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.
§ 1° O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento deverá ser formalizado perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico.
§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º O deferimento dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionado à anuência ao termo de confissão de dívida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.
§ 4º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da celebração do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei, e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 5º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios desta Lei, mediante requerimento do devedor na forma do art. 3º.
Art. 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.
§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não ajuizados, o valor remanescente poderá ser encaminhado para a cobrança judicial, e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.
§ 2º O servidor que reemitir guias com nova data para o devedor que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo responderá por falta funcional.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 2021, produzindo seus efeitos até 17 de dezembro de 2021.
Ipatinga, aos 29 de julho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão parcial do crédito referente aos juros de mora incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa no percentual de:
I - 99% (noventa e nove por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 30 de setembro de 2021 e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 05 de outubro de 2021;
II - 90% (noventa por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 30 de novembro de 2021 e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 06 de dezembro de 2021;
III - 80% (oitenta por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 17 de dezembro de 2021 e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 22 de dezembro de 2021;
IV - 70% (setenta por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 17 de dezembro de 2021 e solicitarem o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 60% (setenta por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 17 de dezembro de 2021 e solicitarem o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e
VI - 50% (cinquenta por cento), para os devedores que celebrarem o termo de confissão de dívida até o dia 17 de dezembro de 2021 e solicitarem o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.
§ 1º Para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física; e
II - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 2º Para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física;
II - 2,0 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 3º Para o parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 5,0 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o devedor pessoa física;
II - 10,0 UFPI (dez Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o devedor pessoa jurídica.
§ 4º As disposições de que trata este artigo não se aplicam ao crédito não tributário decorrente de contrato de concessão.
Art. 2º Para o devedor que optar por efetuar o pagamento de forma parcelada, os valores apurados após a concessão do benefício previsto nesta Lei ficarão sujeitos a:
I - atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e
II - incidência de juros de 1,0% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser requerida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.
§ 1° O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento deverá ser formalizado perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico.
§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º O deferimento dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionado à anuência ao termo de confissão de dívida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.
§ 4º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da celebração do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei, e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 5º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios desta Lei, mediante requerimento do devedor na forma do art. 3º.
Art. 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.
§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não ajuizados, o valor remanescente poderá ser encaminhado para a cobrança judicial, e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.
§ 2º O servidor que reemitir guias com nova data para o devedor que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo responderá por falta funcional.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 2021, produzindo seus efeitos até 17 de dezembro de 2021.
Ipatinga, aos 29 de julho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal