Lei Nº4211 de 28/07/2021
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 375, de 2 de maio de 1972 - que institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 49 da Lei Municipal n.º 375, de 2 de maio de 1972 - que "Institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e dá outras providências." - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 49. A infração à disposição deste Capítulo, observado o disposto no art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa no valor de 2 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga);
II - interdição de atividade, prédio ou estabelecimento.
Parágrafo único. A infração ao disposto no inciso IV do art. 42 implicará em multa no valor de 3 UFPI (três Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga)."
Art. 2º O art. 132 da Lei Municipal n.º 375, de 1972 - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 132. Os animais apreendidos, que não foram resgatados pelos proprietários no prazo de que trata o art. 131 desta Lei, poderão ser doados pela autoridade competente, prioritariamente, para fundações ou entidades municipais de defesa e proteção aos animais, de caráter científico, terapêutico ou educacional, a criadouros regulares ou entidades privadas assemelhadas, desde que atendam às condições sanitárias legalmente exigíveis.
§ 1º A doação de que trata o caput dar-se-á por meio de Termo de Doação elaborado pelo órgão competente, em que conste a identificação do donatário, a espécie do animal doado com suas características físicas, o local da destinação e a data de sua assunção pelo beneficiário.
§ 2º Até que os animais sejam destinados às instituições mencionadas neste artigo, o órgão competente zelará para que sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico."
Art. 3º O art. 133 da Lei Municipal n.º 375, de 1972, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 133. Os animais apreendidos serão avaliados pelo órgão competente, segundo as normas técnicas para o controle de zoonoses e demais legislações vigentes, para fins de registro, observação, destinação e proscrição de animais que representem risco à saúde da população."
Art. 4º O inciso I do art. 139 da Lei Municipal n.º 375, de 1972, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 139. (...)
I - multa no valor de 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) a 4 UFPI (quatro Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), aplicadas em dobro sobre o valor máximo, no caso de reincidência.
(...)."
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 787, de 5 de maio de 1983.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de julho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 49 da Lei Municipal n.º 375, de 2 de maio de 1972 - que "Institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e dá outras providências." - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 49. A infração à disposição deste Capítulo, observado o disposto no art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa no valor de 2 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga);
II - interdição de atividade, prédio ou estabelecimento.
Parágrafo único. A infração ao disposto no inciso IV do art. 42 implicará em multa no valor de 3 UFPI (três Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga)."
Art. 2º O art. 132 da Lei Municipal n.º 375, de 1972 - passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 132. Os animais apreendidos, que não foram resgatados pelos proprietários no prazo de que trata o art. 131 desta Lei, poderão ser doados pela autoridade competente, prioritariamente, para fundações ou entidades municipais de defesa e proteção aos animais, de caráter científico, terapêutico ou educacional, a criadouros regulares ou entidades privadas assemelhadas, desde que atendam às condições sanitárias legalmente exigíveis.
§ 1º A doação de que trata o caput dar-se-á por meio de Termo de Doação elaborado pelo órgão competente, em que conste a identificação do donatário, a espécie do animal doado com suas características físicas, o local da destinação e a data de sua assunção pelo beneficiário.
§ 2º Até que os animais sejam destinados às instituições mencionadas neste artigo, o órgão competente zelará para que sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico."
Art. 3º O art. 133 da Lei Municipal n.º 375, de 1972, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 133. Os animais apreendidos serão avaliados pelo órgão competente, segundo as normas técnicas para o controle de zoonoses e demais legislações vigentes, para fins de registro, observação, destinação e proscrição de animais que representem risco à saúde da população."
Art. 4º O inciso I do art. 139 da Lei Municipal n.º 375, de 1972, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 139. (...)
I - multa no valor de 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) a 4 UFPI (quatro Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), aplicadas em dobro sobre o valor máximo, no caso de reincidência.
(...)."
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 787, de 5 de maio de 1983.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de julho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal