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Lei Nº4213 de 28/07/2021


"Estabelece procedimentos para recuperação de vias, passeios e logradouros públicos municipais, danificados por serviços ou obras de infraestrutura urbana que especifica."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos a serem adotados para a recuperação de vias, passeios e logradouros públicos municipais danificados por execução de obras, reparos ou serviços de instalação ou manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana.

Art. 2º As obras, reparos ou serviços de que trata esta Lei a serem executados para a recuperação de vias, passeios e logradouros públicos municipais, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, dependem de prévia autorização a ser concedida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA.

§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo deverá ser solicitada à SESUMA, por meio de processo administrativo, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis da data prevista para a execução da intervenção.

§ 2º As obras, reparos ou serviços de caráter emergencial, ou iniciadas em finais de semana ou feriados, poderão ser executados sem a autorização de que trata este artigo, devendo o responsável pela intervenção apresentar justificativa, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contados a partir do primeiro dia útil subsequente, sob pena de sofrer as penalidades dispostas no art. 6º desta Lei, e demais legislações pertinentes.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às empresas que estão dispensadas, nos contratos firmados com o Município, de obter autorização para a realização de obras, reparos ou serviços a serem executados para a reparação de vias, passeios e logradouros públicos.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, caso a intervenção prejudique o fluxo de veículos, a empresa deverá solicitar ao órgão de trânsito competente autorização para a interdição da via, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis da data prevista para a interdição.

Art. 3º A empresa que estiver executando obras, reparos ou serviços em redes subterrâneas, além da sinalização devida para prevenção de acidentes, deverá afixar placa em local visível, contendo a identificação legal da empresa e o número do instrumento contratual, caso tenha celebrado contrato com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A placa de que trata o caput deverá permanecer no local enquanto durar a execução das obras, reparos ou serviços, incluindo a limpeza da via.

Art. 4º Executada a obra, reparo ou serviço, os responsáveis deverão recompor a via, passeios e logradouros públicos municipais, em suas condições originais, no prazo de até 96h (noventa e seis horas), contados a partir do início da intervenção ou da constatação do dano causado.

§ 1º Caso a sinalização de trânsito horizontal das vias públicas seja comprometida pela execução de obras, reparos ou serviços, o responsável deverá refazer a sinalização, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da recomposição do pavimento danificado.

§ 2º O responsável pelo reparo, deverá apresentar laudo técnico com justificativa, caso exceda o prazo de 96h (noventa e seis horas) previsto no caput do art. 4º.

Art. 5º Os serviços executados em vias, passeios e logradouros públicos municipais deverão observar as normas técnicas de execução, sinalização de trânsito, recomposição de pavimento, leito, via e passeios, e demais normas pertinentes.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga.

§ 1º Para a aplicação e tramitação dos autos de infração, e nos casos em que esta Lei for omissa, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições contidas na Lei Municipal n.º 375, de 2 de maio de 1972.

§ 2º A aplicação da multa prevista nesta Lei não exime o infrator de realizar a recomposição da pavimentação danificada, em suas condições originais.

§ 3º O infrator que não realizar a recomposição da pavimentação, após a aplicação de multa, poderá ter sua autorização cassada, ou, sendo empresa licenciada no Município, ter seu alvará de localização e funcionamento suspenso, mediante processo administrativo, especificamente destinado a este fim, até que a irregularidade seja corrigida.

Art. 7º O responsável pela execução da obra, reparo ou serviço responsabilizar-se-á por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros em consequência da recomposição do pavimento danificado.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.738, de 04 de janeiro de 2000, e a Lei Municipal n.º 2.222, de 25 de setembro de 2006.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 28 de julho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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