Lei Nº1421 de 14/12/1995
"Aprova o Plano Plurianual de Investimento do Município de Ipatinga para o triênio de 1.996 a 1.998".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Ipatinga para o período de 1.996 a 1.998, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.
Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes de governo:
I - instituir o programa de assistência ao menor desamparado, com o fim precípuo de dar-lhe condições para se tornar um cidadão útil à sociedade;
II - garantir melhores condições de vida aos munícipes, com a implantação do sistema de monitoramento do ar, construção do centro permanente de educação ambiental e dando continuidade ao licenciamento, fiscalização e controle de fontes poluidoras;
III - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;
IV - criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município, com o objetivo de aumentar o número de emprego e melhorar a distribuição de renda;
V - realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou interminente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VI - garantir a melhoria da Assistência Médica e Sanitária;
VII - promover a modernização da Área Central, visando o aprimoramento dos serviços prestados à população.
Art. 3º - A Lei Orçamentária procederá a atualização monetária dos valores nela contidos para o início e desenvolvimento da execução orçamentária, verificado no período de 01/06/95 a 30/11/95, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.397, de julho de 1.995 ( Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano de 1.996 ).
§ 1º - Durante o desenvolvimento da Execução Orçamentária, o Executivo procederá a indexação dos valores originalmente previstos, de acordo com o IGPM do mês anterior, sendo observado o limite de variação positiva da receita do mês, em relação ao mês anterior.
§ 2º - O índice apurado no parágrafo anterior se compara ao IGPM do mês e utilizará sempre o menor deles.
Art. 4º - Do Orçamento Programa feito para cada ano do triênio constará, de acordo com a legislação pertinente, a reserva de contingência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de Dezembro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Ipatinga para o período de 1.996 a 1.998, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.
Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes de governo:
I - instituir o programa de assistência ao menor desamparado, com o fim precípuo de dar-lhe condições para se tornar um cidadão útil à sociedade;
II - garantir melhores condições de vida aos munícipes, com a implantação do sistema de monitoramento do ar, construção do centro permanente de educação ambiental e dando continuidade ao licenciamento, fiscalização e controle de fontes poluidoras;
III - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;
IV - criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município, com o objetivo de aumentar o número de emprego e melhorar a distribuição de renda;
V - realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou interminente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VI - garantir a melhoria da Assistência Médica e Sanitária;
VII - promover a modernização da Área Central, visando o aprimoramento dos serviços prestados à população.
Art. 3º - A Lei Orçamentária procederá a atualização monetária dos valores nela contidos para o início e desenvolvimento da execução orçamentária, verificado no período de 01/06/95 a 30/11/95, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.397, de julho de 1.995 ( Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano de 1.996 ).
§ 1º - Durante o desenvolvimento da Execução Orçamentária, o Executivo procederá a indexação dos valores originalmente previstos, de acordo com o IGPM do mês anterior, sendo observado o limite de variação positiva da receita do mês, em relação ao mês anterior.
§ 2º - O índice apurado no parágrafo anterior se compara ao IGPM do mês e utilizará sempre o menor deles.
Art. 4º - Do Orçamento Programa feito para cada ano do triênio constará, de acordo com a legislação pertinente, a reserva de contingência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de Dezembro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL