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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1422 de 15/12/1995


"Institui o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".

Ver Decreto 3553/96 - Regulamento
Ver Decreto 3547/96 - Regimento Interno
Ver Lei 1754/00
LEI Nº 1754/2000
LEI Nº 2976/2011 - REVOGAÇÃO
Decreto 3553/96 - Regulamento
Decreto 3547/96 - Regimento Interno
DECRETO Nº 7021/2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO CMAS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, e caráter permanente e vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social no desempenho de suas funções terá o objetivo específico de estudar, incentivar, apresentar sugestões e conclusões no que diz respeito à avaliação e controle da execução da política municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CMAS

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga, subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, objetivando:

I - definir as prioridades da política de Assistência Social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III - aprovar a política municipal de Assistência Social;

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VII - definir os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

VIII - definir os critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será eleito a cada 02 (dois) anos e terá composição tripartite e paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de Assistência Social e o conjunto dos demais setores da seguinte forma:

I - doze representantes do Governo Municipal;

II - quatro representantes da população usuária dos serviços de Assistência Social;

III - quatro representantes das instituições prestadoras de serviços na área de Assistência Social;

IV - quatro representantes dos profissionais da área de Assistência Social.

§ 1º - Cada um dos representantes deve ter um suplente para substituição, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do Conselho.

§ 4º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo Prefeito Municipal.

§ 5º - VETADO.

§ 6º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão designados para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva ao cargo, por igual período.

§ 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

II - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga e seu Vice-Presidente, que o substituirá em caso de ausência, impedimentos e vacância, serão escolhidos diretamente por seus pares.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II - VETADO.

Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social, as insituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos;

III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades, membros do Conselho Municipal de Assistência Social e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 8º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões e as ações a serem desenvolvidas na área de assistência social serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação e este será homologado por decreto.

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPATINGA

Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social convocará ordinariamente, anualmente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema.

Art. 11 - A Conferência Municipal de Assistência Social será a instância máxima deliberativa no que diz respeito à formulação da política municipal de assistência social, sendo de composição paritária e tripartite como o Conselho, porém, com maior número de participantes.

§ 1º - A Conferência não deverá ter menos de 60 (sessenta) delegados, para garantir uma maior participação da sociedade civil.

§ 2º - O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 60 (sessenta) dias, anterior à data de instalação da Conferência.

§ 3º - Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em assembléias representativas de seus pares para garantia da democracia no processo de escolha, salvo as especificações das instituições prestadoras de serviços.

§ 4º - Será incentivada a participação de observadores, além dos órgãos e meios de comunicação de massa.

§ 5º - O Conselho em vigência poderá vetar a legitimidade da Conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocação e/ou eleição de delegados. Neste caso deverá ser convocada nova Conferência num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 6º - As demais especificações da Conferência serão estabelecidas em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e aprovado na data de instalação da Conferência.

Art. 12 - A 1ª (primeira) Conferência será convocada pela Secretaria Municipal de Governo e Ação Social e será realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da Lei.

Parágrafo único - Os delegados serão eleitos em assembléias populares, respeitando a representatividade e composição da Conferência, conforme o estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 13 - A composição do Conselho Municipal de Assistência Social será homologada por ato do Prefeito Municipal.

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO FUNDO - FMAS

Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FMAS

Art. 15 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - receitas de aplicações de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênio no setor;

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMAS

Art. 16 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Governo e Ação Social sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.

§ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.

Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 5º, da Lei Orgânica da Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 19 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 20 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 dias de dezembro de 1995.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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