Lei Nº1423 de 18/12/1995
"Autoriza o Executivo Municipal a conceder exploração e administração de infra-estrutura do terminal rodoviário de passageiros".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder pelo prazo de até 20 ( vinte ) anos a exploração e administração de infra-estrutura de terminal rodoviário de passageiros, a ser edificado no centro desta cidade, com localização aprovada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, precedida a exploração do serviço da respectiva obra.
§ 1º - O serviço ora autorizado será concedido mediante licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - A obra que precederá a exploração do serviço será integralmente realizada pelo concessionário, atendendo ao projeto oferecido pelo Município e aprovado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais.
§ 3º - A obra a ser realizada pela concessionária inclui o Terminal de Passageiros e o Completo Terciário que o integra, constituído de shopping e salas.
Art. 2º - A concessão terá caráter de exclusividade, não se afastando entretanto a participação de consórcios, desde que apontada a empresa líder na licitação, efetuado o compromisso de constituição do consórcio e observada a vedação da participação de uma empresa em mais de um grupo e, ainda, demais exigências do respectivo edital e contrato.
Parágrafo Único - Pela fiel execução do contrato responderá perante o poder concedente a empresa líder, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas.
Art. 3º - A prestação dos serviços, nos termos fixados nesta Lei, será formalizada mediante contrato que deverá observar os termos do Edital, da Legislação Municipal, Estadual e das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995.
Art. 4º - O contrato de concessão, de que trata esta Lei, precedido da execução de obra necessária ao serviço, deverá:
I - estipular os cronogramas físicos e financeiros de execução da obra;
II - exigir garantia da fiel execução pela concessionária da obra prevista, assim como das obrigações econômicas decorrentes da mesma.
Art. 5º - A tarifa de embarque de passageiros será preservada pelas regras de revisão da legislação, do edital e do contrato, de forma a proporcionar a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro entre a prestação do serviço e sua remuneração.
Art. 6º - Constituírão fontes alternativas e suplementares da remuneração do concessionário a exploração própria ou delegada de atividade comerciais, de aluguéis de quaisquer espaços e equipamentos, inclusive de natureza publicitária, desde que internos ao terminal rodoviário de passageiros.
Parágrafo Único - O espaço destinado às atividades culturais será entregue ao Poder Público, para sua exclusiva administração.
Art. 7º - O serviço público, de que trata esta Lei, será fiscalizado pelo poder concedente, mediante mecanismos que incluam a participação dos usuários.
Art. 8º - Extinta a concessão pelo advento do termo contratual, serão entregues, na forma do contrato, ao Poder Público Municipal concedente, os bens de infra-estrutura e de prestação de serviços, assim como direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
Art. 9º - Extinta a concessão por outras hipóteses previstas na Lei nº 8.987/95 haverá a imediata assunção dos serviços pelo poder concedente, assegurada ao concessionário a indenização devida, se for o caso.
Art. 10 - O edital licitatório e o contrato de concessão deverão conter previsão relativa à eventual necessidade de expansão futura, decorrente de modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e do serviço para que o mesmo possa ser, continuadamente, prestado com eficiência.
Parágrafo Único - Sendo ineficiente o padrão dos serviços prestados no terminal de passageiros, o Poder Público poderá promover a desconcentração de sua prestação, através da construção de terminais para separação de linhas, observando-se o seguinte:
I - a exclusividade de exploração concedida com o serviço é direito e vantagem do concessionário, até o limite do número de embarques de passageiros ocorridos no primeiro ano de operação do terminal;
II - a garantia em favor do concessionário da atualizada receita bruta originária das tarifas de embarque, até o limite anual previsto no inciso anterior.
Art. 11 - Fica desafetada de sua destinação pública a praça com área de 1.482,30 m2, situada entre a rua Mesquita e a BR 458, bem como a mencionada rua.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de Dezembro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder pelo prazo de até 20 ( vinte ) anos a exploração e administração de infra-estrutura de terminal rodoviário de passageiros, a ser edificado no centro desta cidade, com localização aprovada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, precedida a exploração do serviço da respectiva obra.
§ 1º - O serviço ora autorizado será concedido mediante licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - A obra que precederá a exploração do serviço será integralmente realizada pelo concessionário, atendendo ao projeto oferecido pelo Município e aprovado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais.
§ 3º - A obra a ser realizada pela concessionária inclui o Terminal de Passageiros e o Completo Terciário que o integra, constituído de shopping e salas.
Art. 2º - A concessão terá caráter de exclusividade, não se afastando entretanto a participação de consórcios, desde que apontada a empresa líder na licitação, efetuado o compromisso de constituição do consórcio e observada a vedação da participação de uma empresa em mais de um grupo e, ainda, demais exigências do respectivo edital e contrato.
Parágrafo Único - Pela fiel execução do contrato responderá perante o poder concedente a empresa líder, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas.
Art. 3º - A prestação dos serviços, nos termos fixados nesta Lei, será formalizada mediante contrato que deverá observar os termos do Edital, da Legislação Municipal, Estadual e das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995.
Art. 4º - O contrato de concessão, de que trata esta Lei, precedido da execução de obra necessária ao serviço, deverá:
I - estipular os cronogramas físicos e financeiros de execução da obra;
II - exigir garantia da fiel execução pela concessionária da obra prevista, assim como das obrigações econômicas decorrentes da mesma.
Art. 5º - A tarifa de embarque de passageiros será preservada pelas regras de revisão da legislação, do edital e do contrato, de forma a proporcionar a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro entre a prestação do serviço e sua remuneração.
Art. 6º - Constituírão fontes alternativas e suplementares da remuneração do concessionário a exploração própria ou delegada de atividade comerciais, de aluguéis de quaisquer espaços e equipamentos, inclusive de natureza publicitária, desde que internos ao terminal rodoviário de passageiros.
Parágrafo Único - O espaço destinado às atividades culturais será entregue ao Poder Público, para sua exclusiva administração.
Art. 7º - O serviço público, de que trata esta Lei, será fiscalizado pelo poder concedente, mediante mecanismos que incluam a participação dos usuários.
Art. 8º - Extinta a concessão pelo advento do termo contratual, serão entregues, na forma do contrato, ao Poder Público Municipal concedente, os bens de infra-estrutura e de prestação de serviços, assim como direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
Art. 9º - Extinta a concessão por outras hipóteses previstas na Lei nº 8.987/95 haverá a imediata assunção dos serviços pelo poder concedente, assegurada ao concessionário a indenização devida, se for o caso.
Art. 10 - O edital licitatório e o contrato de concessão deverão conter previsão relativa à eventual necessidade de expansão futura, decorrente de modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e do serviço para que o mesmo possa ser, continuadamente, prestado com eficiência.
Parágrafo Único - Sendo ineficiente o padrão dos serviços prestados no terminal de passageiros, o Poder Público poderá promover a desconcentração de sua prestação, através da construção de terminais para separação de linhas, observando-se o seguinte:
I - a exclusividade de exploração concedida com o serviço é direito e vantagem do concessionário, até o limite do número de embarques de passageiros ocorridos no primeiro ano de operação do terminal;
II - a garantia em favor do concessionário da atualizada receita bruta originária das tarifas de embarque, até o limite anual previsto no inciso anterior.
Art. 11 - Fica desafetada de sua destinação pública a praça com área de 1.482,30 m2, situada entre a rua Mesquita e a BR 458, bem como a mencionada rua.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de Dezembro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL